DOCUMENTOS FISCAIS
Idôneos e Inidôneos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Geralmente, os autos de infração lavrados pelos agentes da fiscalização estadual são legítimos, se sustentam, portanto, pelos seus próprios fundamentos. Todavia, há muitos outros que são eivados de falhas e irregularidades, não resistindo, assim, a uma análise mais apurada e criteriosa, sendo, ao final, julgados improcedentes pelo Consef (Conselho Fazendário). A seguir iremos proceder a uma análise sob o prisma do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia (Decreto nº 6.284/1997), ressaltando as conseqüências decorrentes da inidoneidade intrínseca nos documentos fiscais utilizados pelos contribuintes do ICMS no Estado da Bahia.
2. DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO
O Regulamento do ICMS da Bahia apresenta a definição para um perfeito entendimento acerca do vocábulo "idôneo", tratando-se de documentos fiscais, ao afirmar que documento fiscal idôneo é o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante de recolhimento do imposto.
(Art. 92,1 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997)
3. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO
Será considerado inidôneo, fazendo
prova apenas em favor do Fisco, o documento fiscal que:
a) omitir indicações, inclusive as necessárias à
perfeita indicação da operação ou prestação;
b) não for o legalmente exigido para a respectiva
operação ou prestação, a exemplo de "Nota de
Conferência", "Orçamento", "Pedido" e
outros do gênero, quando indevidamente utilizado como documentos fiscais;
c) não guardar os requisitos ou exigências regulamenta-res, inclusive
no caso de utilização, após vencido o prazo de validade
nele indicado;
d) contiver declaração inexata, estiver preenchido de forma ilegível ou contiver rasura ou emenda que lhe prejudique a clareza;
e) não se referir a uma efetiva operação
ou prestação, salvo nos casos previstos neste Regulamento;
f) embora revestido das formalidades legais, tiver sido utilizado com o intuito
comprovado de fraude;
g) for emitido por contribuinte:
g.1 - fictício ou que não estiver mais exercendo suas atividades;
g.2 - no período em que se encontrar com sua inscrição suspensa, cancelada, em processo de baixa, baixada ou anulada.
(Art. 209 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997)
4. INIDONEIDADE BRANDA
Muito embora, quando o documento fiscal for considerado inidôneo em conformidade com os critérios supramen-cionados nos itens anteriores, no tocante às letras "a", "c" e "d" do item anterior, somente se considerará inidôneo o documento fiscal cujas irregularidades forem de tal ordem que o tornem imprestável para os fins a que se destine. Eis o porquê de podermos atribuir a tais hipóteses uma inidoneidade branda, que necessitam de ter a situação irregular agravada, conforme pudemos constatar.
(Art. 209, Parágrafo único do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997)
5. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e demais acréscimos legais devidos pelo contribuinte de direito:
a) os transportadores em relação às mercadorias que aceitarem para transporte ou que conduzirem sem documentação fiscal comprobatória de sua procedência ou destino, ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea;
b) os armazéns-gerais e os depositários a qualquer título: quando receberem para depósito ou quando derem saída de mercadorias sem a documentação fiscal exigível ou com documentação fiscal inidônea;
c) qualquer pessoa física ou jurídica,
em relação às mercadorias que detiver para comercialização,
industrialização ou simples entrega desacompanhadas da documentação
fiscal exigível ou com documentação fiscal inidônea;
d) os condomínios e os incorporadores em relação às
mercadorias ou bens neles encontrados desacompanhados da documentação
fiscal exigível ou com documentação fiscal inidônea.
(Art. 39 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997)
6. VEDAÇÃO À APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL
É vedado ao contribuinte, ressalvadas as disposições expressas de manutenção de crédito, previstas no RICMS/BA (Decreto nº 6.284/1997), creditar-se do imposto relativo à aquisição ou à entrada, real ou simbólica, de mercadorias no estabelecimento, bem como aos serviços tomados, qualquer que seja o regime de apuração ou de pagamento do imposto. quando se tratar de documento fiscal falso ou inidôneo, nos termos do art. 209 do RICMS/BA (Decreto nº 6.284/1997), apresentado no item 3 retro, admitindo-se, porém, a utilização do crédito depois de sanada a irregularidade, ou se, não obstante o vício do documento, houver comprovação de que o imposto nele destacado foi efetivamente recolhido ou lançado.
7. APREENSÃO DEVIDO AO USO DE DOCUMEN-TAÇÃO IRREGULAR
Constitui infração relativa ao ICMS a inobservância de qualquer disposição contida na legislação deste tributo, pertinente à documentação fiscal, especial-mente as previstas no art. 915 do RICMS/BA (Decreto nº 6.284/1997), a serem tratadas a seguir, que trazem diversas hipóteses de infrações e penalidades, assim como o artigo 911 do mesmo texto de lei, o qual determina que:
a) a mercadoria ou serviço serão considerados em situação irregular no território baiano se estiverem desacompanhados da documentação fiscal própria ou acompanhados de documento falso ou inidôneo;
b) considera-se também em situação
irregular a mercadoria exposta à venda, armazenada para formação
de estoque ou oculta ao Fisco por qualquer artifício, sem documentação
que comprove sua origem ou o pagamento do imposto devido.
(Art. 911, §§ 2º e 3º do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997)
8. PENALIDADES PECUNIÁRIAS
Como conseqüência decorrente das irregularidades encontradas nos documentos fiscais, é atribuída uma série de multas e penalidades, como forma de minimizar e até mesmo coibir a conduta de certos contribuintes que insistem em infringir a orientação legal que norteia e orienta os procedimentos a serem observados quando da emissão dos documentos fiscais utilizados nas operações envolvendo o Imposto sobre Operações e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
O artigo 915 do RICMS/BA (Decreto nº 6.284/1997) apresenta as multas pecuniárias que são aplicadas às infrações tipificadas pelo nosso Regulamento do ICMS.
Aplicar-se-á multa de:
1. 100% do valor do imposto:
a) quando a operação ou prestação estiver sendo realizada sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;
b) quando a mercadoria ou bem forem encontrados em qualquer estabelecimento sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;
c) quando a mercadoria for entregue ou o serviço for prestado a destinatário ou usuário diverso do indicado no documento fiscal;
d) quando o mesmo documento fiscal acobertar, mais de uma vez, operação ou prestação;
e) quando houver emissão de documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade;
f) quando for consignada quantia diversa do valor
da operação ou prestação no documento fiscal;
g) quando houver rasura, adulteração ou falsificação
nos documentos e livros fiscais ou contábeis;
h) quando não houver a emissão de documento fiscal ou for emitido
documento fiscal inidôneo;
i) quando o valor do imposto a recolher for fixado através de arbitramento, inclusive em estabelecimento não inscrito, exceto na hipótese de sinistro no estabelecimento, caso em que se aplica a multa prevista de 60% do valor do imposto.
(Art. 915, IV, do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997)
2. Nas infrações relacionadas com formulários de segurança destinados à impressão e emissão simultâneas de documentos fiscais por impressor autônomo:
I - R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), ao fabricante de formulários de segurança:
a) que os fornecer a terceiro sem a devida autorização da Secretaria da Fazenda ou sem prévio credenciamento do órgão competente;
b) em caso de sua confecção em papel
que não preencha os requisitos de segurança previstos na legislação;
II - R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais):
a) ao emissor autônomo que utilizar formulário de segurança
não confeccionado por fabricante credenciado junto ao órgão
competente ou sem a devida autorização da Secretaria da Fazenda;
b) àquele que adulterar a quantidade autorizada dos formulários de segurança, contida no Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança;
c) ao impressor autônomo que utilizar formulário de segurança tido como extraviado;
III - R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), ao impressor autônomo que não entregar ao Fisco cópia reprográfica do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança, após o fornecimento dos formulários de segurança pelo fabricante;
IV - R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais),
por documento:
a) em caso de impressão e emissão simultâneas com utilização
de papel que não contenha os requisitos de segurança previstos
na legislação;
b) em caso de extravio de formulários de
segurança;
V. R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), por documento, ao emissor autônomo
que não emitir a 1ª e a 2ª vias dos formulários de segurança
em ordem seqüencial de numeração.
(Art. 915, do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.