ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 21.924/2003
RESUMO: Acrescentados dispositivos ao RICMS, referentes aos mecanismos de controle e procedimentos a serem observados nas doações de mercadorias e prestação de serviços de transporte ao Programa Fome Zero, alcançadas pela isenção do ICMS.
DECRETO Nº 21.924, de
12.06.2003
(DOE de 16.06.2003)
Acrescenta o Item 23 à Tabela II do Anexo I, acrescentando, também, o Anexo LXIX, ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no tocante a isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero e quanto às condições, os mecanismos de controle e os procedimentos a serem observados em relação às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transporte alcançadas pela isenção do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 18, de 04 de abril de 2003 e no Ajuste SINIEF nº 02, de 23 de maio de 2003, decreta:
Art. 1º - Fica acrescentado o Item 23 à Tabela II do Anexo I, acrescentando-se, também, o Anexo LXIX, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
1 - o Item 23 à Tabela II do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEM I - ...
...
ITEM 23 - As saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, observado o que segue (Convênio ICMS nº 18/03):
I - as mercadorias doadas na forma deste Item, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero";
II - o disposto neste Item aplica-se as operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional, e Municípios partícipes do Programa;
III - o disposto neste Item aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.
Nota 1 - A aplicação da isenção prevista neste Item fica condi-cionada ao cumprimento das seguintes regras (Ajuste SINIEF nº 02/03):
I - a entidade assistêncial ou o Município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento de Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme modelo constante do Anexo LXIX deste Regulamento, no mínimo em duas vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª (primeira) via: para o doador;
b) 2ª (segunda) via: para a entidade ou Município emitente.
II - a entidade assistencial deverá estar cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA;
III - o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:
a) possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;
b) emitir documento fiscal correspondente à:
1 - operação contendo, além dos requisitos exigidos por este Regulamento, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, o número do certificado referido na alínea "a" deste inciso III, e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO, a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";
2 - prestação contendo, além dos requisitos exigidos por este Regulamento, no campo OBSERVAÇÕES, o número do certificado referido na alínea "a" deste inciso III, e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO, a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";
c) elaborar e entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das doações, as informações correspondentes às operações e prestações destinadas ao Programa intitulado "Fome Zero", contendo, no mínimo:
1 - identificação fiscal do emitente e do destinatário (CNPJ, inscrição estadual, endereço);
2 - descrição, quantidade e valor da mercadoria;
3 - identificação do documento fiscal;
4 - identificação do transportador (CNPJ ou CPF, inscrição estadual, endereço).
IV - o contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados prestará as informações previstas na alínea "c" do inciso III desta Nota 1, em separado, de acordo com o Capítulo II do Titulo III do Livro II deste Regulamento;
V - decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto no inciso I desta Nota 1, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador;
VI - o MESA deverá disponibilizar:
a) o cadastro identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes, partícipes do Programa, pela Internet (http://www.fomezero.gov.br);
b) as informações relativas a cada um dos Termos de Compro-misso aprovados pelo MESA, especialmente quanto ao volume, ao destino da mercadoria a ser doada e ao número do Termo, por melo eletrônico;
VII - o Estado de Sergipe, o MESA e o Ministério da Fazenda assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que dispuserem;
VIII - verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa intitulado "Fome Zero", com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto, e sem prejuízo das demais penalidades.
Nota 2 - Os benefícios fiscais previstos neste Item excluem a aplicação de quaisquer outros.
Nota 3 - O disposto neste Item aplica-se a partir de 27.05.2003 até 31.07.2007."
II - o Anexo LXIX:
REGULAMENTO DO ICMS
ANEXO LXIX
DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE
RECEBIMENTO DE MERCADORIA DESTINADA
AO PROGRAMA FOME ZERO
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 27 de maio de 2003.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de junho de 2003;
182º da Independência e 115º da República.
João Alves Filho
Governado do Estado
Max José Vasconcelos de Andrade
Secretário de Estado da Fazenda
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo