ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 21.645/2003

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relativas ao benefício fiscal da base de cálculo reduzida, previsto no Anexo II.

DECRETO Nº 21.645, de 30.01.2003
(DOE de 31.01.2003)

Altera o inciso III do Item 16 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, quanto a base de cálculo nas prestações de serviço de televisão por assinatura, em face da Lei nº 4.731/2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, combinado com o que dispõe o § 4º do art. 2º da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo, e dá providências correlatas;

CONSIDERANDO a referida adição a alíquotas do ICMS, que corresponde a uma parcela de dois (2) pontos percentuais, e sua vinculação ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, conforme estabelece a mencionada Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das normas regulamentares da legislação tributária estadual, para dar aplicabilidade e eficácia à mesma Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, decreta:

Art. 1º - Fica alterado o inciso III do Item 16 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, que passa a ter a seguinte redação:

“ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ITEM 1 - ...

...

ITEM 16 - ...

I - ...

II - ...

III - 40% (quarenta por cento), a partir de 01.02.2001, sendo que, a partir de 01.02.2003, este percentual será acrescido de 4,45 (quatro vírgula quarenta e cinco) pontos percentuais, de forma que a carga tributária do imposto corresponda a 12% (doze por cento), enquanto estiverem em vigor ou sendo produzidos os efeitos da Lei nº 4.731/2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Nota 1 - ...

...”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2003.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 30 de janeiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

João Alves Filho
Governador do Estado

Max José Vasconcelos Andrade
Secretário de Estado da Fazenda

Flávio Conceição de Oliveira Neto
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

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