ISS E OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS
CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS

RESUMO: O presente Decreto vem conceder prazo para regularizar a situação fiscal daqueles inadimplentes que socilitaram o parcelamento dos tributos.

DECRETO Nº 14.124, de 13.01.2003
(DOM de 14.01.2003)

Dispõe sobre concessão de prazo para pagamento de débito de tributos municipais objeto de parcelamento e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 52, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO que muitos dos parcelamentos de créditos tributários feitos pela Administração Municipal não vêm sendo regularmente cumpridos pelos contribuintes;

CONSIDERANDO que o atraso no pagamento das parcelas, em muitos casos, é superior a três meses, violando o art. 6º do Decreto Municipal nº 13.555, de 03 de abril de 2002;

CONSIDERANDO que os débitos parcelados importam em confissão de dívida para com a Fazenda Pública Municipal;

CONSIDERANDO afinal, a imperiosa necessidade que tem o Chefe do Poder Executivo Municipal de cumprir as disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, no tocante à efetiva cobrança dos créditos tributários de sua competência constitucional,

decreta:

Art. 1º - Os contribuintes, em situação de inadimplência, que solicitaram o parcelamento de tributos municipais têm sessenta (60) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, para regularizar sua situação fiscal.

Art. 2º - Decorrido o prazo de que trata o art. 1º e permanecendo os contribuintes em situação de inadimplência, serão ajuizadas as execuções fiscais respectivas.

Art. 3º - Constituindo-se os débitos parcelados e inscritos em Dívida Ativa quantia líquida e certa nos termos do art. 204 da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.66, fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a disponibilizar para os órgãos de proteção ao crédito e no âmbito da Administração Pública, para fins de atualização nos seus respectivos cadastros, a relação nominal dos contribuintes e/ou responsáveis inadimplentes, com a indicação precisa da dívida e inscrição no CPF do Ministério da Fazenda.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal do Salvador,
em 13 de janeiro de 2003.

Antonio Imbassahy
Prefeito

Gildásio Alves Xavier
Secretário Municipal do Governo

Manoelito dos Santos Souza
Secretário Municipal da Fazenda

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