ALÍQUOTAS
DO ICMS
DO ESTADO DA BAHIA
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste estudo, verificaremos as alíquotas determinadas para as operações e prestações internas e interestaduais, enfatizando-se que o objetivo não está em fornecer o tratamento tributário das mais diversas operações com mercadorias e serviços e sim o percentual aplicável do ICMS.
Neste intuito, os contribuintes deverão estar atentos aos benefícios e tratativas fiscais específicos para cada mercadoria ou serviço, visto que o Regulamento do ICMS informa-nos não apenas os percentuais, a seguir discriminados, mas também os respectivos procedimentos fiscais, os quais abordamos neste caderno no decorrer do ano, em forma de matéria.
2. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS
2.1 - Alíquota de 38% (Trinta e Oito Por Cento)
Será tributado à alíquota de 38% (trinta e oito por cento) as operações com armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas.
2.2 - Alíquota de 25% (Vinte e Cinco Por Cento)
Aplicar-se-á alíquota de 25% nas operações e prestações relativas as mercadorias e serviços considerados supérfluos:
a) fumo (tabaco) e seus derivados manufaturados:
1 - cigarros NCM 2402.20.00, exceto cigarros feitos a mão (produção caseira) e cigarros não contendo fumo (NCM 2402.90.00);
2 - cigarrilhas NCM 2402.10.00;
3 - charutos NCM 2402.10.00;
4 - fumos industrializados, compreendendo fumo picado, desfiado, migado ou em pó, aromatizados ou não NCM 2403.10.00, exceto: fumo total ou parcialmente destalado (NCM 2401.20) ou não destalado (NCM 2401.10), fumo curado (NCM 2401.10 e 2401.20), fumo em corda ou em rolo (NCM 2403.10. 00), fumo homogeneizado ou reconstituído (NCM 2403.91.00), extratos e molhos de fumo (NCM 2403.99.10), rapé (NCM 2403.99.90) e desperdícios de fumo (NCM 2401.30.00);
b) bebidas alcoólicas:
1 - rum e tafiá NCM 2208.40.00, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples;
2 - aguardentes compostas de alcatrão, de gengibre, de cascas, de folhas, de polpas, de raízes ou de óleos ou essências naturais ou artificiais, e aperitivos amargos NCM 2208.90.00;
3 - gim e genebra NCM 2208.50.00;
4 - vodca NCM 2208.60.00;
5 - licores e batidas NCM 2208.70.00;
c) ultraleves e suas partes e peças:
1 - planadores e asas voadoras (asas-delta) NCM 8801.10.00;
2 - balões e dirigíveis NCM 8801.90.00;
3 - partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores NCM 8803;
d) embarcações de esporte e recreio, e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte:
1 - barcos infláveis NCM 8903.10.00;
2 - barcos a remos e canoas NCM 8903.99.00;
3 - barcos a vela, mesmo com motor auxiliar NCM 8903.91.00;
4 - barcos a motor NCM 8903.92.00 e 8903.99.00;
5 - iates NCM 8903.9;
6 - esquis aquáticos ou jet-esquis NCM 9506.29.00;
7 - pranchas de surfe NCM 9506.29.00;
8 - pranchas a vela NCM 9506.21.00;
e) óleo diesel, gasolina e álcool, para fins carburantes (uso automotivo):
1 - gasolina automotiva NCM 2710.00.29;
2 - álcool etílico (etanol) anidro ou hidratado NCM 2207.10.00 e 2207.20.10;
f) armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas:
1 - armas de fogo (por deflagração da pólvora) e armas de ar comprimido, de mola ou de gás para defesa pessoal, de tiro-ao-alvo ou de caça, inclusive revólveres, pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiro de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais NCM 9301 a 9304;
2 - munições para as armas do item anterior NCM 9306;
g) jóias (exceto artigos de bijuteria ou "michelin"):
1 - de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos NCM 7113 e 7114;
2 - de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas NCM 7116;
h) perfumes (extratos) e águas-de-colônia:
1 - perfumes (extratos) e águas-de-colônia, inclusive colônia e deocolônia - NBM/SH 3303.00.10 e 3303.00.20, exceto: lavanda (NBM/SH 3303);
2 - seiva-de-alfazema (NBM/SH 3303);
3 - óleos essenciais (NBM/SH 3301);
4 - substâncias odoríferas e suas preparações (NBM/SH 3302);
5 - preparações para barbear (NBM/SH 3307.10.00);
6 - desodorantes corporais simples e antiperspirantes (NBM/SH 3307.20.0100);
7 - sais perfumados para banhos (NBM/SH 3307.30.00);
8 - preparações para perfumar ou desodorizar ambientes (NBM/SH 3307.4);
9 - sachês, depilatórios e papéis perfumados (NBM/SH 3307.90.00);
10 - produtos de beleza, cosméticos e artigos de maquilagem, inclusive bronzeadores, anti-solares;
11 - produtos para manicuros e pedicuros (NBM/SH 3304);
12 - xampus, laquês e outras preparações capilares (NBM/SH 3305);
i) energia elétrica NCM 2716;
j) pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis (exceto dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, fogos de artifício e fósforos), a saber:
1 - pólvoras propulsivas NCM 3601;
2 - explosivos preparados NCM 3602;
3 - estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos NCM 3603;
4 - bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos NCM 3604.90.90;
l) serviços de radiodifusão sonora e de som e imagem, telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura.
Nota: É reduzida a base de cálculo do ICMS de 12.02.2003 até 31.12.2003, nas operações internas com óleo diesel em 16% (dezesseis por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a 21% (vinte um por cento). Art.87, inciso XIX do RICMS/BA.
2.3 - Alíquota de 17% (Dezessete Por Cento)
A alíquota será de 17%, exceto nas hipóteses de que cuidam os demais itens:
a) nas operações e prestações internas, em que os remetentes ou prestadores e os destinatários das mercadorias, bens ou serviços estejam situados neste Estado;
b) nas operações e prestações em que os destinatários das mercadorias ou os tomadores dos serviços estejam localizados em outra unidade da Federação e não sejam contribuintes do imposto;
c) nas entradas, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (Leis Complementares nºs 87/1996 e 102/2000) (Lei nº 7.710/2000);
d) nas operações de importação de mercadorias ou bens do Exterior;
e) nas operações de arrematação de mercadorias ou bens importados do Exterior e apreendidos ou abandonados;
f) nas prestações de serviços de transporte iniciadas no Exterior, vinculadas a contrato de transporte internacional;
g) nas prestações de serviços de comunicação iniciadas ou prestadas no Exterior.
Nota: Fica dispensado, a partir de 1º de março de 2003, o lançamento e o pagamento do imposto incidente nas prestações internas de serviços de transportes de carga (art.1º, § 7º do RICMS/BA). Esta alteração foi implementada através do Decreto nº 8.413, de 31.12.2002.
3. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS ESPECIAIS
Alíquotas Especiais Aplicáveis às Operações com Produtos da Cesta Básica, às Operações com Micro-empresas, Empresas de Pequeno Porte e Ambulantes.
Não se aplicará o disposto no item 2 quando se tratar das mercadorias e dos serviços a seguir designados, cujas alíquotas são as seguintes:
3.1 - Alíquota de 7% (Sete Por Cento)
As operações internas com as mercadorias a seguir relacionadas será tributada à alíquota de 7%:
a) arroz, feijão, milho, macarrão, sal de cozinha, farinha e fubá de milho e farinha de mandioca;
b) mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais situados neste Estado cujo imposto seja calculado pelo regime normal de apuração, destinadas a microempresas, empresas de pequeno porte e ambulantes, quando inscritas como tais no cadastro estadual, exceto em se tratando de mercadorias efetivamente enquadradas no regime de substituição tributária (art. 353, II e IV) e de mercadorias consideradas supérfluas relacionadas no subitem 2.1. desta matéria.
Para efeito do disposto na alínea "a" deste subitem, considera-se, desde que não se apresente sob a forma de massa fresca ou com preparo, tempero ou cozimento de qualquer espécie:
a) macarrão (preparado com farinha de trigo):
a .1) macarrão propriamente dito;
a .2) massas para sopa;
a .3) espaguete;
a .4) talharim;
a .5) massas para lasanha;
b) fubá de milho:
b. 1) fubá de milho propriamente dito;
b .2) fubá ou flocos de milho pré-cozido;
b .3) creme de milho;
b .4) flor de milho.
3.2 - Alíquota de 12% (Doze Por Cento)
As operações internas com os produtos a seguir relacionadas será tributada à alíquota de 12% (doze por cento):
a) caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões e para veículos da posição 8702, para ônibus e para microônibus compreendidos nas seguintes posições da NBM/SH: 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton), 8704.22, 8704.23, 8704.31 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton), 8704.32, 8706.00.10 e 8706.00.90;
b) veículos novos (automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias, camionetas, furgões, "pick-ups" e outros veículos) relacionados no item 18, do inciso II, do art. 353 do RICMS/BA;
c) veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH.
Nota: Para efeito e como condição de aplicação da alíquota de 7%, em função do previsto na alínea "b" do subitem 3.1:
a) equipara-se a estabelecimento industrial a filial atacadista que exerça o comércio de produtos industrializados por outro estabelecimento da mesma empresa;
b) o estabelecimento industrial ou a este equiparado na forma do inciso anterior que obriga-se a repassar para o adquirente, sob a forma de desconto, o valor aproximadamente correspondente ao benefício resultante da adoção da alíquota de 7% em vez da de 17%, devendo a redução constar expressamente no respectivo documento fiscal.
4. OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO
Relativamente às operações com álcool etílico (etanol) anidro ou hidratado, observar-se-á o seguinte:
1) não se aplicará a alíquota de 27% (vinte e sete por cento), e sim de 17% (dezessete por cento), quando o álcool for destinado:
a) a estabelecimento industrial, para utilização como matéria-prima ou produto intermediário;
b) a empresa que apenas adquira álcool para engarrafamento ou envasilhamento;
c) a uso doméstico, laboratorial, farmacêutico ou hospitalar, inclusive para fins de limpeza ou assepsia, em embalagens não superiores a 50 litros;
2) a adoção da alíquota de 17% (dezessete por cento) em vez de 27% (vinte e sete por cento), relativamente às hipóteses elencadas nas alíneas "a" e "b" anterior, é condicionada a que o adquirente obtenha, previamente, autorização do Inspetor Fazendário de sua circunscrição, mediante requerimento em que declare o preenchimento dos requisitos previstos no item precedente, devendo o número do respectivo processo ser informado no documento fiscal que acobertar a operação.
5. MAJORAÇÃO DO IMPOSTO
Durante o período de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2010, as alíquotas incidentes nas operações e prestações indicadas no inciso I do art. 50 do regulamento, com as mercadorias e serviços a seguir indicados, serão acrescidas de dois pontos percentuais (2%), passando a ser:
a) 19% (dezenove por cento), nas operações com cerveja e chope;
b) 27% (vinte e sete por cento) nas operações e prestações com os produtos e serviços relacionados no subitem 2.2 desta matéria;
c) 40% (quarenta por cento) nas operações com os produtos relacionados no subitem 2.1.
Nota 01: O recolhimento do imposto correspondente aos dois pontos percentuais adicionais a que nos referimos será efetuado em conta corrente específica vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista em ato do Secretário da Fazenda.
Nota 02: Não se aplica o disposto acima nas operações com óleo diesel, cigarros enquadrados nas classes fiscais I, II e III pela legislação federal do IPI, no fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo residencial inferior a 150 kwh mensais e nas prestações de serviços de telefonia prestados mediante ficha ou cartão.
6. PERCENTUAIS INTERESTADUAIS
Operações e prestações interestaduais:
a) 12%, nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços de transporte ou de comunicação a contribuintes do imposto;
Para as prestações de serviço de transporte aéreo:
b) 4%, nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, quando tomadas por contribuintes ou a estes destinadas, a partir de 01.01.1997 (Resolução nº 95/1996 do Senado Federal).
Nota: Para efeito de aplicação da alíquota, consideram-se operações internas o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes, a venda de componentes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias no conserto ou reparo de veículo de fora do Estado em trânsito pelo território baiano, quando pertencente a transportador autônomo.
Somente será aplicada a alíquota de 12% nas operações e prestações interestaduais destinadas a empresa de construção civil contribuinte do ICMS se esta fornecer ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada do "Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS", conforme modelo anexo ao Convênio ICMS nº137/02, que terá validade de até 1 (um) ano (Convênio ICMS nº 137/2002).
Fundamentos Legais: Artigos 50 e 51-A do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997 e os citados no texto.