NOTA FISCAL AVULSA
Considerações Quanto às Alterações no RICMS

Sumário


1. INTRODUÇÃO

Face ao Decreto nº 0593, de 21.10.2003 (DOE de 23.10.2003), publicado no Bol. INFORMARE nº 45/2003, alguns dispositivos do Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA sofreram alterações, dentre as quais destacamos a do art. 348 e seus incisos, que tratam especificamente da destinação das vias da Nota Fiscal Avulsa, conforme examinaremos.

Dentre os documentos fiscais obrigatórios previstos na legislação, destaca-se a Nota Fiscal Avulsa emitida pela Secretaria da Fazenda, por intermédio das repartições fazendárias locais, postos fiscais e unidades móveis de fiscalização.


2. UTILIZAÇÃO

A Nota Fiscal Avulsa será utilizada para obter a circulação de mercadorias ou bens nas hipóteses elencadas no art. 346 do Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA:

- nas saídas de mercadorias efetuadas por produtores rurais ou extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais, ou por outros contribuintes, quando pela sua atividade não esteja obrigado à emissão de Nota Fiscal própria, inclusive nas entradas de mercadorias procedentes do Exterior;

- nas saídas de mercadorias ou bens de repartições públicas, inclusive autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando não obrigadas à emissão de Notas Fiscais, bem como nas entradas de mercadorias procedentes do Exterior;

- na circulação de mercadorias ou bens efetuada por pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive por pessoas físicas;

- na regularização do trânsito de mercadoria, objeto de ação fiscal;

- em qualquer outro caso em que se exija emissão de documento fiscal, por não contribuinte do imposto, inclusive na alienação de bens e nos casos de mera circulação física de bens.

3. REQUISITOS

A Nota Fiscal Avulsa apresenta como requisitos:

- a denominação "Nota Fiscal Avulsa";

- o número de ordem e o número da via;

- a natureza da operação, o código fiscal da operação e a inscrição estadual do substituto tributário;

- o nome, o endereço, o CNPJ/CPF e a inscrição estadual do remetente;

- a data da emissão;

- a data e a hora da efetiva saída da mercadoria;

- o nome, o endereço, o CNPJ/CPF e a inscrição estadual do destinatário da mercadoria;

- o código dos produtos, a discriminação da mercadoria, a classificação fiscal, a situação tributária, a unidade, a quantidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

- o valor da operação, a base de cálculo, a alíquota aplicada e o imposto, quando devido;

- o nome, o endereço, o CNPJ/CPF e a incrição estadual da empresa transportadora ou do transportador autônomo;

- o número da placa do veículo, o município e a unidade da Federação de emplacamento, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

- a quantidade, espécie, marca, número, peso bruto e peso líquido do produto transportado;

- a assinatura, a matrícula e o carimbo do servidor do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - Grupo TAF, apostos no campo "Reservado ao Fisco";

- o Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

4. DESTINAÇÃO DAS VIAS DA NOTA FISCAL AVULSA

A Nota Fiscal Avulsa será emitida em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

- a 1ª via acompanhará a mercadoria no trânsito até o destino final;

- a 2ª via será retida para controle, digitação e arquivamento pela repartição fiscal;

- a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle da unidade da Federação do destinatário, na operação interestadual;

- a 4ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao Fisco de origem.

5. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O contribuinte receberá da repartição fiscal as 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal Avulsa para proceder ao recolhimento do imposto no estabelecimento bancário credenciado, mediante o respectivo Documento de Arrecadação Estadual (Art. 349 do RICMS/PA).

6. MODELO DE NOTA FISCAL AVULSA