ASSUNTOS DIVERSOS
EMPRESAS DE TRANSPORTE PÚBLICO - VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE
RESUMO: A presente Lei vem estabelecer a proibição à veiculação de publicidade nas traseiras dos ônibus, bem como fixa a sanção no caso de não cumprimento.
LEI Nº 8.261,
de 07.08.2003
(DOM de 25.08.2003)
Dispõe sobre a proibição do uso da parle traseira dos ônibus do Município de Belém para propaganda de produtos ou quaisquer outros serviços, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM,
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido, no Município de Belém, a utilização do vidro traseiro dos ônibus para propaganda de produtos ou quaisquer outros serviços, seja qual for sua natureza.
Parágrafo único - Fica proibido a utilização de qualquer pintura ou adesivo que obstrua a visão ou a transparência do vidro traseiro dos ônibus.
Art. 2º - A inobservância ao que dispõe esta lei implicará em multa no valor de 10.000 (dez mil) UFIR'S, por veiculo, ou outro índice oficial utilizado no Município de Belém.
Art. 3º - À CTbel é atribuída competência para a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belém (PA), 07 de agosto de 2003.
Edmilson Brito Rodrigues
Prefeito Municipal de Belém