ASSUNTOS DIVERSOS
FABRICANTES USUÁRIOS DE EMBALAGENS PLÁSTICAS - INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR

RESUMO: Os fabricantes de produtos embalados em recipientes plásticos ou similares ficam obrigados a informar os danos que causam ao meio ambiente se tais embalagens forem descartadas inadequadamente.

LEI Nº 2.835, de 15.10.2003
(DOE de 16.10.2003)

Institui a obrigatoriedade aos fabricantes de produtos embalados em recipientes que usam plástico ou similares, a informar ao consumidor sobre os riscos que o descarte inadequado pode ocasionar para o meio ambiente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

Faço saber a todos os habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º - Ficam obrigados os fabricantes de produtos embalados em recipientes que usam plásticos ou similares, a informar o consumidor sobre os riscos que o descarte inadequado pode causar ao meio ambiente.

Parágrafo único - A informação deverá constar no rótulo que envolve a embalagem ou desta própria, em caso da ausência de rótulo, de forma clara e objetiva, ressaltando que:

I - A embalagem não é biodegradável;

II - A embalagem deve ser obrigatoriamente separada dos outros detritos, para facilitar a coleta e destinação adequada.

Art. 2º - São solidários aos fabricantes, aos produtos citados no art. 1º, os comerciantes que expuserem os mesmos produtos em seus estabelecimentos, devendo estes também zelar pelo cumprimento desta Lei.

Art. 3º - (VETADO).

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Governador do Estado do Amazonas,
em Manaus, 15 de outubro de 2003.

Omar José Abdel Aziz
Governador do Estado, em Exercício

José Alves Pacífico
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Virgílio Mauricio Viana
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável