ASSUNTOS DIVERSOS
TRANSPORTE COLETIVO - ALTERAÇÃO
RESUMO: A presente Emenda altera os artigos 146 e 147 da Lei Orgânica do Município de Belém, os quais versam, respectivamente, sobre a exclusividade das linhas de transporte e sobre o planejamento, gerenciamento, operação, exploração e fiscalização dos sistemas de transportes.
EMENDA
S/Nº, de 03.01.2003
(DOM de 15.01.2003)
Altera os artigos 146 e 147 da Lei Orgânica do Município de Belém.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui e a Comissão Executiva promulga e publica a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município.
Art. 1º - Os artigos 146, inciso IX e 147, incisos I, II, III, IV, V e Aditiva XIII, da Lei Orgânica do Município de Belém, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 146 - ...
IX - proibição de exclusividade de linha para as empresas delegatárias do serviço de transporte; (NR)
Art. 147 - O planejamento, o gerenciamento, a operação, a exploração e a fiscalização dos sistemas de transportes e de tráfego urbano do Município deverão ser administrados por ente público, que, por sua vez, poderá delegar a empresas privadas a execução do serviço de transporte de sua competência, desde que esteja legal e previamente autorizado pela Câmara Municipal de Belém e, ainda que realize regular processo licitatório, observado os seguintes princípios: (NR)
I - caráter especial do contrato de delegação a empresas privadas, de sua prorrogação, das penalidades a elas aplicáveis, bem como das condições de fiscalização, suspensão, intervenção, caducidade e rescisão; (NR)
II - período contratual de seis anos para as permissões e concessões, podendo ser renovado desde que obedecidos os critérios da Lei; (NR)
III - a empresa privada delegatária poderá, isoladamente ou em consórcio, operar linhas municipais na mesma modalidade; (NR)
IV - a empresa privada delegatária será obrigada a manter a freqüência definida no regulamento; (NR)
V - a remuneração dos serviços públicos das empresas privadas delegatárias será fixada mediante tarifas previamente aprovadas; (NR)
XIII - as empresas operadoras do sistema de transporte terão seu regime de prestação de serviço público disciplinado em Lei Complementar; (AC)
...
Parágrafo único - O ente público também se encarregará do controle dos serviços de automóvel de aluguel." (NR)
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Belém, em 03 de janeiro de 2003.
Vereador Joaquim Passarinho
Presidente
Vereador Victor Cunha
1º Secretário
Vereador Paulo Mardock
2º Secretário