GFIP
- CATEGORIA DO TRABALHADOR
Códigos
Na GFIP, quando identificamos o trabalhador, temos que informar a sua categoria, através de códigos próprios, os quais elencaremos a seguir:
Cód. |
Categoria |
01 |
Empregado; |
02 |
Trabalhador avulso; |
03 |
Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS; |
04 |
Empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98); |
05 |
Contribuinte individual - Diretor não empregado com FGTS (Lei nº 8.036/90, art. 16); |
06 |
Empregado doméstico; |
07 |
Menor aprendiz - Lei nº 10.097/00; |
11 |
Contribuinte individual - Diretor não-empregado e demais empresários sem FGTS; |
12 |
Demais agente públicos; |
13 |
Contribuinte individual - Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração; |
14 |
Contribuinte individual - Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de |
máquina, com contribuição sobre salário-base; |
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15 |
Contribuinte individual - Transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração; |
16 |
Contribuinte individual - Transportador autônomo, com contribuição sobre salário-base; |
17 |
Contribuinte individual - Cooperado que presta serviço a empresas contratantes da cooperativa de trabalho; |
18 |
Contribuinte Individual - Transportador cooperado que presta serviços a empresas contratantes para cooperativa de trabalho; |
19 |
Agente Político; |
20 |
Servidor Público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, Servidor Público ocupante |
de cargo temporário; |
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21 |
Servidor Público titular de cargo efetivo, magistrado, membro do Ministério Público e do Tribunal e Conselho de Contas. |
Notas:
1. A partir da Lei nº 9.876, de 26.11.99, os diretores não empregados (categoria 05), demais empresários (categoria 11) e trabalhadores autônomos (categorias 13 a 18) receberam a denominação única de contribuinte individual. No entanto, para efeito de enquadramento na tabela acima, continua havendo distinção entre contribuintes individuais, respeitando-se as denominações "diretor não-empregado com FGTS (categoria 05), diretor não-empregado e demais empresários sem FGTS (categoria 11), autônomo, transportador autônomo e cooperados (categorias 13 a 18)", com seus respectivos códigos de categoria, conforme a atividade desenvolvida pelo trabalhador.
2. Em decorrência da revogação da LC nº 84/96 e das alterações na contribuição das empresas sobre a remuneração dos contribuintes individuais pela Lei nº 9.876/99, a opção pela contribuição de 20% sobre o salário-base dos autônomos deixa de existir a partir da competência 03/00, passando a haver apenas a contribuição de 20% sobre a remuneração desses trabalhadores. Portanto, as categorias 14 e 16 somente podem ser utilizadas para competências até 02/00, inclusive. A partir de 03/00, os trabalhadores informados como categorias 14 e 16 passam a ser informados como categorias 13 e 15.
3. O trabalhador que se afastar para prestar serviço militar obrigatório ou por acidente do trabalho não deve ter seu código de categoria de trabalhador alterado. Entretanto, o código de movimentação "R" deve ser informado durante todo o período de afastamento.
Fundamento Legal: Resolução INSS/DC nº 63/01, Manual da GFIP (Suplemento Especial INFORMARE nº 09/01).
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