GFIP - CATEGORIA DO TRABALHADOR
Códigos

Na GFIP, quando identificamos o trabalhador, temos que informar a sua categoria, através de códigos próprios, os quais elencaremos a seguir:

Cód.

Categoria

01

Empregado;

02

Trabalhador avulso;

03

Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS;

04

Empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98);

05

Contribuinte individual - Diretor não empregado com FGTS (Lei nº 8.036/90, art. 16);

06

Empregado doméstico;

07

Menor aprendiz - Lei nº 10.097/00;

11

Contribuinte individual - Diretor não-empregado e demais empresários sem FGTS;

12

Demais agente públicos;

13

Contribuinte individual - Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração;

14

Contribuinte individual - Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de

máquina, com contribuição sobre salário-base;

15

Contribuinte individual - Transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração;

16

Contribuinte individual - Transportador autônomo, com contribuição sobre salário-base;

17

Contribuinte individual - Cooperado que presta serviço a empresas contratantes da cooperativa de trabalho;

18

Contribuinte Individual - Transportador cooperado que presta serviços a empresas contratantes para cooperativa de trabalho;

19

Agente Político;

20

Servidor Público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, Servidor Público ocupante

de cargo temporário;

21

Servidor Público titular de cargo efetivo, magistrado, membro do Ministério Público e do Tribunal e Conselho de Contas.

Notas:

1. A partir da Lei nº 9.876, de 26.11.99, os diretores não empregados (categoria 05), demais empresários (categoria 11) e trabalhadores autônomos (categorias 13 a 18) receberam a denominação única de contribuinte individual. No entanto, para efeito de enquadramento na tabela acima, continua havendo distinção entre contribuintes individuais, respeitando-se as denominações "diretor não-empregado com FGTS (categoria 05), diretor não-empregado e demais empresários sem FGTS (categoria 11), autônomo, transportador autônomo e cooperados (categorias 13 a 18)", com seus respectivos códigos de categoria, conforme a atividade desenvolvida pelo trabalhador.

2. Em decorrência da revogação da LC nº 84/96 e das alterações na contribuição das empresas sobre a remuneração dos contribuintes individuais pela Lei nº 9.876/99, a opção pela contribuição de 20% sobre o salário-base dos autônomos deixa de existir a partir da competência 03/00, passando a haver apenas a contribuição de 20% sobre a remuneração desses trabalhadores. Portanto, as categorias 14 e 16 somente podem ser utilizadas para competências até 02/00, inclusive. A partir de 03/00, os trabalhadores informados como categorias 14 e 16 passam a ser informados como categorias 13 e 15.

3. O trabalhador que se afastar para prestar serviço militar obrigatório ou por acidente do trabalho não deve ter seu código de categoria de trabalhador alterado. Entretanto, o código de movimentação "R" deve ser informado durante todo o período de afastamento.

Fundamento Legal: Resolução INSS/DC nº 63/01, Manual da GFIP (Suplemento Especial INFORMARE nº 09/01).

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