TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO
DO LOCAL DE TRABALHO
Esclarecimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O artigo 469 da CLT dispõe que é vedado transferir o empregado sem a sua anuência para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
2. CARACTERIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA
A transferência se caracteriza pela mudança de domicílio que, pelos termos da legislação civil, é o lugar onde a pessoa reside com ânimo definitivo.
A mudança do local de trabalho que não acarrete mudança de domicílio não configura transferência, mas simples deslocamento do empregado.
A mudança do local de trabalho que não acarretar mudança de domicílio, o que em conseqüência não configurará transferência, também deve ser analisada no seguinte aspecto, se esse deslocamento não acarretará prejuízos direto ou indiretamente ao empregado (artigo 480 da CLT), porque senão pode ser entendida como uma transferência punitiva, da qual poderá resultar uma rescisão indireta por parte do empregado com base no artigo 483, letra "b" da CLT (tratamento com rigor excessivo por parte do empregador).
3. EXCEÇÕES
O empregador poderá transferir o empregado sem sua anuência nos seguintes casos:
a) quando o empregado exercer cargo de confiança, entendendo-se como tal aquele investido de mandato em forma legal, exercer poder de mando amplamente de modo a representar a empresa nos atos de sua administração, e pelo padrão mais elevado de vencimento;
b) quando nos contratos de trabalho a transferência seja condição implícita ou explícita e a transferência decorra de real necessidade de serviço;
Notas:
1 - a condição implícita é inerente a função como, por exemplo, no caso de vendedor-viajante;
2 - a condição explícita é a que consta expressamente do contrato de trabalho, devendo, para tanto, ser apontada na ficha ou livro de registro e na Carteira de Trabalho do empregado.
c) quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
Pela extinção do estabelecimento, é lícito ao empregador transferir o empregado para outra filial da empresa ou para novo estabelecimento.
4. TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA - ADICIONAL
Sendo a transferência provisória e proveniente de real necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar o contrato, desde que efetue um pagamento suplementar, de no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do salário percebido na localidade da qual foi transferido, enquanto durar a situação.
5. DESPESAS RESULTANTES DA TRANSFERÊNCIA
5.1 - Com Mudança de Domicílio
Com a transferência para outra localidade, ou seja, havendo mudança de domicílio, as despesas que resultarem ficarão a cargo do empregador. Despesas como: passagens, fretes e carretos da mudança.
5.2 - Sem Mudança de Domicílio
Havendo a transferência do empregado para outro local de trabalho que não acarrete mudança de domicílio, ou seja, deslocamento do local de trabalho do empregado de um bairro para outro ou até de um município para outro, que venha lhe acarretar maiores despesas, o empregador deverá arcar com essas diferenças, conforme se depreende do Enunciado TST nº 29:
"Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte."
6. TRANSFERÊNCIA PARA EMPRESA DO MESMO GRUPO
Na hipótese da empresa pertencer ao mesmo grupo econômico, não há necessidade de se rescindir o contrato, basta fazer uma simples transferência no que diz respeito às obrigações acessórias que trataremos no item a seguir.
7. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
7.1 - Livro ou Ficha Registro de Empregados
Sendo o empregado transferido tanto em caráter provisório quanto em permanente, a empresa deverá providenciar a cópia autenticada da ficha ou da folha do Livro Registro de Empregados, a qual deverá ser mantida no local de trabalho, para efeito de fiscalização.
7.1.1 - Transferência Permanente
Sendo a transferência permanente do empregado, deve-se observar os seguintes procedimentos:
a) na ficha ou folha do Livro Registro, na parte destinada a "Observações", deverá anotar-se o seguinte:
"O empregado foi transferido para ...(local onde se situa a empresa filial)... em data de ...(data de transferência)..., com todos os direitos trabalhistas adquiridos, onde terá o número de registro ...(número da ficha ou folha do Registro de Empregados)...";
b) a mesma anotação do item "a" deverá ser feita na CTPS do empregado, na parte destinada a "Anotações Gerais"; e na parte destinada a "Contrato de Trabalho" onde constar o registro da empresa deverá fazer-se uma anotação "vide observação página (apor o número da página de "Anotações Gerais" onde se fez a anotação da transferência)";
c) abrir no novo local de trabalho nova ficha ou folha de Registro de Empregados, transcrevendo-se os dados da anterior (no que diz respeito àqueles dados pessoais, àqueles que são anotados no momento da admissão e data de admissão, os demais dados como alteração salarial, anotação de férias, etc. estarão constante na 2ª (segunda) via anexa a esta nova, estes lançamentos serão realizados nesta a partir da data da transferência) e lançando-se a mesma anotação em "Observações":
"O empregado veio transferido de ...(local onde pres-tava serviços)... em data de ...(data da transferência)..., com todos os direitos trabalhistas adquiridos, onde estava registrado sob nº ...(número da ficha ou folha do Registro de Empregados)..."
7.2 - Transferência do FGTS
O estabelecimento que está cedendo o empregado deverá providenciar a transferência da conta vinculada do FGTS, através do preenchimento da GFIP mensal, apondo no campo "Movimentações" o código N1.
8. CAGED
A empresa transferente e a empresa transferida deverão preencher o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - Caged, informando a entrada (por transferência) e a saída (por transferência) respectiva-mente.
9. RAIS
As informações sobre o empregado transferido deverão constar no formulário da Rais de cada estabele-cimento, ou seja, do estabelecimento transferente e do transferido.
10. JURISPRUDÊNCIA
"ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. A regra geral é a de que o empregado não poderá ser transferido, salvo demonstrada a necessidade do serviço em outra localidade. O par. 1º do art. 469 da CLT excepciona para o detentor de cargo de confiança e para aquele trabalhador cujo contrato já prevê a transferência como condição implícita ou explícita. Todavia, a exceção não significa que também esteja o empregador liberado do pagamento do adicional de transferência, pois entendimento nesse sentido levaria ao "bis in idem",com real desprestígio da lei. A lei é uma construção cultural para prover para uma realidade e não para levar ao impasse ou ao injusto (art. 5º, LICC). (AC un do TRT 2ª Região - RO 19990517420/99 - Rel. Francisco Antonio de Oliveira - DJU 15.10.99)"
"ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. O adicional de transferência só é devido se houver mudança de domicílio do empregado e a transferência for provisória. Inexistindo mudança de domicílio do autor e sendo a transferência definitiva, o adicional é indevido. Se a empresa pagava o adicional e depois deixou de fazê-lo, procedeu de forma acertada, pois o adicional era indevido, não ferindo o artigo 468 da CLT. É a mesma hipótese do empregado que trabalha após às 22 horas e percebe adicional noturno. Se passar a trabalhar durante o dia, perde direito ao adicional noturno (En. 265 do TST). (AC un do TRT 2ª Região - RO 02970493297/97 - Rel. Sérgio Pinto Martins - DJU 07.10.97)"
"ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA. DIREITO AO ADICIONAL. O exercício de cargo de confiança não é impeditivo do direito à percepção de adicional de transferência. Da condição de depositário da especial fidúcia do empregador decorre apenas que o empregado terá de se sujeitar à ordem de transferência, não podendo recusá-la ou questioná-la judicialmente. O pagamento do adicional, no entanto, é devido, desde que a transferência seja provisória. (AC un do TRT 2ª Região - RO 20010125722/2001 - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DJU 10.04.2001)"
"RETORNO DO EMPREGADO AO LOCAL DA CONTRATAÇÃO. É do empregador o ônus do retorno do empregado ao local da contratação porque a ele cabem as despesas com a transferência do empregado (artigo 470, da CLT). O fato de o empregado exercer cargo de confiança apenas possibilita a transferência em caso de necessidade de serviço, mas não retira a obrigação do empregador de custear as despesas de retorno do empregado transferido. (AC un do TRT da 8ª R - RO 2798/92 - Rel. Juiz Haroldo da Gama Alves - DJU 09.12.92)"
Fundamentos Legais: Os citados no texto.