LICENÇA-MATERNIDADE
Alteração Art. 392 CLT
O artigo 392 da CLT, com a alteração realizada pela Lei nº 10.421/02, ficou da seguinte forma disposto:
Redação Atual:
"Art. 392 - A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
§ 1º - A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
§ 2º - Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
§ 3º - Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
§ 4º - É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares."
O parágrafo quarto do artigo 392 da CLT permanece, uma vez que a nova redação que lhe seria dada foi vetada e o mencionado parágrafo também não foi revogado, inclusive tal determinação é perfeitamente visível nas razões de veto publicadas no Diário Oficial da União, conforme abaixo elencado.
Razões do veto:
Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego manifestou-se contrário ao § 4º pelas razões a seguir:
"Recomenda-se o veto uma vez que o dispositivo em vigor é mais favorável à empregada gestante.
Com efeito, inequivocamente a alteração proposta ao § 4º do art. 392 da CLT suprime direitos assegurados à empregada gestante.
Atualmente, o referido dispositivo vigora com a redação dada pela Lei nº 9.799, de 26 de maio de 1999, o qual foi objeto de ampla negociação e contou com o apoio do Governo.
O dispositivo vigente confere à empregada gestante, sem prejuízo do salário e demais direitos, o direito à transferência de função quando as condições de saúde assim o exigirem, e o retorno à função anteriormente exercida, bem como a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
A mera autorização para transferência provisória de função sem a expressa garantia do salário, nos moldes do projeto em tela, poderá gerar controvérsia sobre o direito de gratificações devidas em virtude do exercício de função.
Cabe observar, também, que a legislação trabalhista não contém qualquer outro dispositivo que justifique as ausências ao trabalho em virtude de comparecimento a consultas médicas e realizações de exames.
Resulta evidente, portanto, que a proteção atualmente assegurada à empregada gestante é bem mais ampla do que a constante a no projeto em comento."
A Lei nº 10.421/02 trouxe a seguinte redação ao artigo 392:
"Art. 392 - A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
§ 1º - A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
§ 2º - Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
§ 3º - Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
§ 4º - (VETADO)
§ 5º - (VETADO)"
Redação Anterior:
"Art. 392 - É proibido o trabalho da mulher grávida no período de 4 (quatro) semanas antes e 8 (oito) semanas depois do parto.
§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, o início do afastamento da empresa de seu trabalho será determinado por atestado médico nos termos do art. 375, o qual deverá ser visado pela empresa.
§ 2º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico, na forma do § 1º.
§ 3º - Em caso de parto antecipado, a mulher terá sempre direito às 12 (doze) semanas previstas neste artigo.
§ 4º - É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares."
Com a alteração consolidou-se o que a Constituição Federal de 1988 trazia, ou seja, a licença de 120 dias e não mais de 12 semanas.
Até a presente data pelo conteúdo da CLT, era proibido o trabalho da mulher quatro semanas antes do parto, fato este que dificilmente era seguido pelas empresas e pelo próprio médico obstetra que é o responsável pelo afastamento. Com a nova redação as situações que ocorriam na realidade estão amparadas.
Fundamento Legal: Lei nº 10.241/2002, publicada no Boletim INFORMARE nº 17/2002, caderno Atualização Legislativa.