HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Alteração

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Através da Instrução Normativa MTE nº 4/02, alguns dispositivos a respeito das normas de homologação de rescisão do contrato de trabalho dispostas na Instrução Normativa MTE nº 3/02 sofreram alterações, que elencaremos na seqüência.

2. ALTERAÇÕES

O artigo 11 recebeu a seguinte redação, tendo o seu parágrafo primeiro revogado:

"Art. 11 - Ressalvada a disposição mais favorável prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, o pagamento das parcelas devidas a título de rescisão contratual deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

I - até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

II - até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso-prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento.

§ 1º - (Revogado)

§ 2º - Na hipótese do inciso II, se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
..."

Redação anterior:

"Art. 11 - Ressalvada disposição mais favorável prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, a formalização da rescisão assistida não poderá exceder:

I - o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado; ou

II - o décimo dia, subseqüente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.

§ 1º - Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 2º - Se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
..."

Com a nova redação do artigo acima, temos a data da formalização da rescisão de contrato de trabalho de acordo com o que dispõe a CLT, situação anterior que era totalmente discutível, uma vez que uma Instrução Normativa não poderia alterar o que já está disposto em Decreto-lei, uma vez que aquele dispositivo legal é inferior a este, além de causar prejuízo ao empregado.

A nova redação do § 2º veio apenas esclarecer que a referida contagem aplica-se apenas ao disposto no inciso II.

O artigo 18 teve sua redação alterada e o seu parágrafo único revogado para:

"Art. 18 - O prazo de 30 (trinta) dias correspondente ao aviso-prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

Parágrafo único - (Revogado)"

Redação anterior:

"Art. 18 - O prazo de 30 (trinta) dias, correspondente ao aviso prévio, conta-se a partir do dia útil seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

Parágrafo único - A contagem do prazo do aviso prévio dado na sexta-feira se inicia no sábado compensado."

A nova redação determinou que a contagem do início do aviso prévio se dá do dia seguinte ao da comunicação, independente de ser dia útil ou não. Tal disposição encontra várias posições contrárias, pois se torna incoerente o início de aviso prévio em dia que não há trabalho.

O artigo 27 passou a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 - Nos contratos por prazo indeterminado, desde que integralmente cumprida a carga horária de trabalho semanal, é devido o descanso semanal remunerado na rescisão do contrato de trabalho quando:
..."

Redação anterior:

"Art. 27 - Nos contratos por prazo indeterminado, desde que integralmente cumprida a jornada de trabalho na semana, e dispensado o trabalhador sem justa causa, é devido o descanso semanal remunerado quando:
..."

A alteração do caput do artigo 27 não traz diferenças, uma vez que jornada de trabalho na semana é sinônimo de carga horária de trabalho semanal.

Fundamento Legal: Instrução Normativa SRT/MTE nº 4/02, publicada no Bol. INFORMARE nº 50/02, caderno Atualização Legislativa.

Índice Geral Índice Boletim