COMISSIONISTA
Direito a Horas Extras e Descanso Semanal Remunerado
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Este trabalho visa esclarecer de maneira prática o direito e a forma de cálculo das horas extras que o comissionista faz jus, assim como do descanso semanal remunerado.
2. ENUNCIADO TST Nº 340
A Resolução nº 40/95 revisou o Enunciado nº 56, por meio do Enunciado nº 340, que dispõe:
"340 - Comissionista - Horas Extras - Revisão do Enunciado nº 56
O empregado, sujeito a controle de horário remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculados sobre o valor das comissões a elas referentes."
O Enunciado TST nº 56 dispunha:
"56 - Balconista que recebe comissão. Horas Extras.
O balconista que recebe comissão tem direito ao adicional de 20% pelo trabalho em horas extras, calculados sobre o valor das comissões referentes a essa hora."
Como podemos constatar não há dúvidas quanto ao direito do comissionista receber adicional de extra sobre as comissões que auferir na prorrogação do seu horário normal.
3. ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Como a nossa própria Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso XVI, determina, a remuneração do serviço extraordinário deve ser acrescida de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) à do normal e o Enunciado TST nº 340 reafirma tal percentual sobre as comissões auferidas em horário extraordinário, concluímos que 50% (cinqüenta por cento) é percentual mínimo, que a empresa antes de aplicar nos cálculos da sua folha de pagamento deverá conferir com a Convenção Coletiva de Trabalho, se tal percentual não é superior.
4. CÁLCULOS PRÁTICOS
Sabemos que é difícil o controle das vendas por horário, mas esta é a maneira correta para se calcular o adicional de extra, ou seja, se o expediente normal encerra às 18:00 horas e o empregado estende o seu horário até as 20:00 horas, a empresa deverá manter um controle com o fim de saber exatamente o valor das vendas realizadas das 18:00 às 20:00 horas.
Ex. 1: Empregado trabalha em horário normal das 08:00 às 18:00 horas no mês de junho/02, recebendo R$ 350,00 de salário fixo mais 10% (dez por cento) de comissão sobre as vendas realizadas. Em um determinado dia do mês, este empregado faz hora extra até as 20:00 horas. Este empregado tem um intervalo diário de 2 horas para repouso e alimentação. Temos:
- salário fixo: | R$ 350,00 |
- vendas no mês em horário normal: | R$ 6.000,00 |
- vendas após as 18:00 h: | R$ 500,00 |
Este empregado então receberá:
- salário fixo: | R$ 350,00 |
- comissão sobre vendas em horário normal: | R$ 600,00 |
- hora com adicional de extra do salário | |
fixo: (1,59 + 50% = 2,39 x 2 = 4,78) | R$ 4,78 |
- comissão em horário extra: | |
(500,00 x 10%) | R$ 50,00 |
- adicional de extra s/comissão: | |
(R$ 50,00 x 50%) | R$ 25,00 |
- DSR sobre comissões normais: | |
(600,00 : 25 x 5) | R$ 120,00 |
- DSR sobre comissões em horário extra | |
(50,00 : 25 x 5 ) | R$ 10,00 |
- DSR sobre adicional extra das comissões | |
(25,00 : 25 x 5) | R$ 5,00 |
- DSR sobre hora extra do salário fixo | |
(4,78 : 25 x 5) | R$ 0,96 |
Total | R$ 1.165,74 |
Descontos
INSS 11% | R$ 128,23 |
Total Líquido | R$ 1.037,51 |
Recolhimento de FGTS (parte empregado) sobre o total (8%) = R$ 93,25 (1.165,74 x 8%)
Ex. 2: Empregado trabalha em horário normal das 8:00 às 18:00 horas no mês de junho/02, recebendo apenas comissão de 8% (oito por cento) sobre as vendas efetuadas. Na semana dos dias 10 a 14 este empregado faz hora extra até as 20:00 horas. Este empregado tem um intervalo diário de 2 horas para repouso e alimentação. Temos:
- vendas no mês em horário normal: | R$ 9.500,00 |
- vendas após as 18:00 h: | R$ 4.500,00 |
Este empregado receberá então:
- comissão sobre vendas em horário | |
normal: | R$ 760,00 |
- comissão em horário extra: | |
(4.500,00 x 8%) | R$ 360,00 |
- adicional de extra sobre comissão | |
(360,00 x 50%) | R$ 180,00 |
- DSR sobre comissões normais | |
(760,00 : 25 x 5) | R$ 152,00 |
- DSR sobre comissões em horário extra | |
(360,00 : 25 x 5) | R$ 72,00 |
- DSR sobre adicional extra da comissão | |
(180,00 : 25 x 5) | R$ 36,00 |
Total | R$ 1.560,00 |
Descontos
INSS 11% | R$ 171,60 |
IRRF | R$ 49,56 |
Total líquido | R$ 1.338,84 |
Recolhimento de FGTS (parte empregado) | |
sobre o total (8%) | R$ 124,80 |
Como pode-se notar, os cálculos são simples, basta fazer o controle das vendas no horário de prorrogação.
5. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR
Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, inclusive o comissionista, preferentemente aos domingos.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XV, juntamente com o artigo 67 da CLT e o artigo 1º da Lei nº 605/49, regulamentada pelo Decreto nº 27.048/49, nos dá o respaldo legal para tal afirmativa.
A nossa jurisprudência trabalhista também consolidou o direito ao repouso semanal remunerado para o comissionista, através do Enunciado TST nº 27, que dispõe:
"É devida remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista."
Para a determinação do cálculo nos utilizamos de outro acórdão, além do Enunciado do TST mencionado:
"Para a fixação do valor do repouso de comissionista, divide-se o produto mensal das comissões, pelo número dos dias úteis do mês em causa."
(TRT - 1ª - R. - Ac. 1.259 da 2ª T., de 27.08.74 - RO 2.114/74 - Rel. Juiz Gustavo Câmara Simões Barbosa)
Traduzindo para uma linguagem de melhor visualização, temos:
DSR = comissões
_________ x nº de domingos e feriados do mês
dias úteis
Importante: O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.
Utilizamos a mesma forma de cálculo para o reflexo das horas extras no descanso semanal remunerado do salário fixo, ou seja:
DSR = Total do nº de horas extras
realizadas no mês
____________________ x domingos e feriados do mês x valor da hora extra dias úteis
Importante: O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.
O Enunciado TST nº 172 nos dá o respaldo legal do reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado:
"Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas."
5.1 - Exemplos Práticos
Ex. 1: Empregado auferiu no mês de junho/02 um total de comissões de R$ 3.800,00. Seu DSR corresponderá:
DSR = 3.800,00
__________ x 5
25
DSR = 152,00 x 5
DSR = R$ 760,00
Ex. 2: Empregado mensalista realizou no mês de junho/02 um total de 25 horas extras com adicional de 50%. Salário mensal: R$ 900,00. Seu DSR corresponderá:
- hora normal: | R$ 900,00 : 220 = R$ 4,09 |
- hora extra c/ 50% | R$ 4,09 + 50% = R$ 6,14 |
- 25 horas extras | R$ 6,14 x 25 = R$ 153,50 |
DSR = 25
_________ x 5 = 5 horas x R$ 6,14
25
DSR = R$ 30,70
Neste exemplo determinamos o número de horas que comporá o DSR e o seu respectivo valor, porque na confecção da folha de pagamento deverá constar tanto o número de horas, quanto o valor do DSR, pois a empresa precisará destes dados no momento de calcular férias, 13º salário, etc.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.