RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Abril/2002

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equi-valentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/94: 10% sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/95 a 10/99: 10% sobre o valor original;

- da competência 11/99 em diante:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4%, dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7%, no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10%, a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 04/93
Recolhimento: 16.04.2002
Valor original: Cr$ 17.399.987,42
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela):
0,00005126
Valor da Ufir em 2000: R$ 1,0641
Percentual de juros de mora (Tabela): 152,37%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de Ufir:
Cr$ 17.399.987,42 x 0,00005126 = 891,92 Ufir

*2º Passo: Conversão do valor original em reais:
Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,32

*3º Passo: Cálculo da atualização monetária:
891,92 Ufir x 1,0641 = R$ 949,09
AM = R$ 949,09 - R$ 6,32 (valor original) = R$ 942,77

*4º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 949,09 x 152,37% = R$ 1.446,12

*5º Passo: Cálculo da multa moratória:
M = R$ 949,09 x 10% = R$ 94,90

Preenchimento da GPS (para o campo 10, soma-se juros, multa e atualização monetária):

Campo 6+9: R$ 6,32

Campo 10: AM: R$ 942,77 + J/M R$ 1.446,12 + 94,90) = R$ 2.483,79

Campo 11: R$ 2.490,11

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

Exemplo 2:

Competência: 05/94
Recolhimento: 16.04.2002
Valor original: URV 5.382,70
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela): 0,00093628
Valor da Ufir em 2000: 1,0641
Valor da URV no primeiro dia útil de junho/94: 01.06.94 = CR$ 1.908,68
Percentual de juros de mora (Tabela): 139,37%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:
URV 5.382,70 x 1.908,68 = CR$ 10.273.851,83

*2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de Ufir:
CR$ 10.273.851,83 x 0,00093628 = 9.619,20 Ufir

*3º Passo: Conversão do valor original em reais:
CR$ 10.273.851,83 : 2.750 = R$ 3.735,94

*4º Passo: Cálculo da atualização monetária:
9.619,20 Ufir x R$ 1,0641 = R$ 10.235,79
AM = R$ 10.235,79 - 3.735,94 = R$ 6.499,85

*5º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 10.235,79 x 139,37% = R$ 14.265,62

*6º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 10.235,79 x 10% = R$ 1.023,57

*7º Passo: Preenchimento da GPS:

1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:

a) apurar os valores em quantidade de URV:

Total da folha de pagamento: URV 13.872,96
INSS descontado: URV 1.640,24

Campo 6: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78

Campo 9: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63

Salário-família pago: URV 252,95

b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 01.06.94 = R$ 1.908,68

URV 13.872,96 x CR$ 1.908,68 = CR$ 26.479.041,29
URV 1.640,24 x CR$ 1.908,68 = CR$ 3.130.693,28
URV 3.190,78 x CR$ 1.908,68 = CR$ 6.090.177,97
URV 804,63 x CR$ 1.908,68 = CR$ 1.535.781,18
URV 252,95 x CR$ 1.908,68 = CR$ 482.800,60

2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:

CR$ 26.479.041,29 : 2.750 = R$ 9.628,74
CR$ 3.130.693,28 : 2.750 = R$ 1.138,43
CR$ 6.090.177,97 : 2.750 = R$ 2.214,61
CR$ 1.535.781,18 : 2.750 = R$ 558,46
CR$ 482.800,60 : 2.750 = R$ 175,56

3. Preenchimento dos campos da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 3.735,94
Campo 10: AM R$ 6.499,85 + J/M 14.265,62 + 1.023,57 = R$ 21.789,04
Campo 11: R$ 25.524,98

Exemplo 3:

Competência: 12/95
Data do recolhimento: 16.04.2002
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 131,26%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 5.774,66 x 131,26% = R$ 7.579,81

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa 7.579,81 + 577,46 = R$ 8.157,27
Campo 11: R$ 13.931,93

Exemplo 4:

Competência: 02/02
Data do recolhimento: 16.04.2002
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
Mês de vencimento: março/2002 = 1%
Mês de pagamento: abril/2002 = 1%
Total: 2%
J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GPS
Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: J/M 76,58 + 268,06 = R$ 344,64
Campo 11: R$ 4.174,11

3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)

a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do recolhimento resulta no principal atualizado.

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente à com-petência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.

O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.

c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.

Exemplo:

Competência: 11/91
Data do recolhimento: 16.04.2002
Valor original: Cr$ 50.000,00
Coeficiente para conversão em Ufir (Tabela): 0,00167487
Percentual de juros (Tabela): 189,56%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
Valor da Ufir em 2000: R$ 1,0641

*1º Passo: Conversão da contribuição em quantidade de Ufir: Na Tabela Prática de Acréscimos Legais encontramos, para a competência 11/91, o coeficiente 0,00167487:

Quantidade de Ufir: Cr$ 50.000,00 x 0,00167487 = 83,7435 Ufir

*2º Passo: Conversão do principal em reais:
Cr$ 50.000,00 : 2.750.000 = CR$ 0,01

*3º Passo: Cálculo da correção monetária:
83,7435 Ufir x R$ 1,0641 = R$ 89,11
AM = 89,11 - 0,01 = R$ 89,10

*4º Passo: Cálculo dos juros. Na Tabela Prática de Acrés-cimos Legais verificamos, para a competência 11/91, o percentual de 189,56%:
J = 89,11 x 189,56% = R$ 168,91

*5º Passo: Cálculo da multa de mora. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais obtém-se o percentual de 10%:
M = 89,11 x 10% = R$ 8,91

*6º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6+9: R$ 0,01
Campo 10: AM R$ 89,10 + J/M R$ 168,91 + 8,91 = R$ 266,92
Campo 11: R$ 266,93

Observação: Todas as parcelas constantes da guia deverão ser convertidas em reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.

4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS

a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que a contribuição urbana;

b) Multa de Mora:

- até a competência 12/90: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o principal atualizado (o principal atualizado é o valor original vezes o coeficiente da Tabela Prática de Acréscimos Legais, vezes o valor da Ufir do dia do recolhimento);

- da competência 01/91 a 07/91: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o valor original e convertida em Ufir pelo valor desta em 02.01.92;

- da competência 08/91 em diante: procedimento idêntico ao da aplicação da multa para contribuição urbana, face o disposto nas Leis nºs 8.212/91 e 8.383/91 e Decreto nº 3.048/99 e Decreto nº 3.265/99.

5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL

a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06);

b) Juros de Mora: obter o índice correspondente à compe-tência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais;

O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.

c) Multa de Mora: calcular conforme a Circular citada, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92.

6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR

a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/Darf/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de Ufir pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de Ufir, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento;

b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela Ufir daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de Ufir devida. O valor a recolher será a quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.

7. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A ABRIL/2002***

Com
pe-
tên
cia
Coe
fici
ente
de
UFIR
J
u
r
o
s
%
M
u
l
t
a
%
Com
pe-
tên
cia
Coe
fici
ente
de
UFIR
J
u
r
o
s
%
M
u
l
t
a
%
Compe-
tência
Coe
fici
ente
de
UFIR
Juros
%
M
u
l
t
a
%
Co
mpe-
tên
cia
Coe
fici
ente
de
UFIR
J
u
r
o
s
%
M
u
l
t
a
%
Co
m
pe-
tên
cia
Coe
fici
ente
de
UFIR
J
u
r
o
s
%
M
u
l
t
a
%
Jan/90 0,0108
4363
514,89 10 Jan/93 0,0001
042O
155,37 10 Jan/96 - 128,91 10 Jan
/99
- 56,
88
10 Jan
/02
- 3,37 10
Fev/90 0,0063
5213
513,89 10 Fev/93 0,0000
8223
154,37 10 Fev/96 - 126,69 10 Fev
/99
- 53,
55
10 Fev
/02
- 2,00 7
Mar/90 0,0050
9111
512,89 10 Mar/93 0,0000
6528
153,37 10 Mar/96 - 124,62 10 Mar
/99
- 51,
20
10 Mar
/02
- (*)
1,00
4
Abr/90 0,0050
9111
511,89 10 Abr/93 0,0000
5126
152,37 10 Abr/96 - 122,61 10 Abr
/99
- 49,
18
10 - - - -
Mai/90 0,0048
3117
510,89 10 Mai
/93
0,0000
398O
151,37 10 Mai/96 - 120,63 10 Mai
/99
- 47,
51
10 - - - -
Jun/90 0,0044
076O
509,89 10 Jun
/93
0,0000
3053
150,37 10 Jun/96 - 118,70 10 Jun
/99
- 45,
85
10 - - - -
Jul/90 0,0039
7833
508,89 10 Jul/93 0,0000
2337
149,37 10 Jul/96 - 116,73 10 Jul
/99
- 44,
28
10 - - - -
Ago/90 0,0035
978O
507,89 10 Ago
/93
0,0177
0538
148,37 10 Ago/96 - 114,83 10 Ago
/99
- 42,
79
10 - - - -
Set/90 0,0031
8812
506,89 10 Set
/93
0,0131
7523
147,37 10 Set/96 - 112,97 10 Set
/99
- 41,
41
10 - - - -
Out/90 0,0028
0374
505,89 10 Out
/93
0,0097
4754
146,37 10 Out/96 - 111,17 10 Out
/99
- 40,
02
10 - - - -
Nov/90 0,0024
0361
504,89 10 Nov
/93
0,0072
7961
145,37 10 Nov/96 - 109,37 10 Nov
/99
- 38,
42
10 - - - -
Dez/90 0,0020
1337
503,89 10

Dez
/
93

0,0053
2566
144,37 10 Dez/96 - 107,64 10 Dez
/99
- 36,
96
10 - - - -
- - - - 13º 0,0061
3346
145,37 10 13º - 109,37 10 13º - 38,
42
10 - - - -
Jan/91 0,0016
7487
497,93 10 Jan
/94
0,0038
2673
143,37 10 Jan/97 - 105,97 10 Jan
/00
- 35,
51
10 - - - -
Fev/91 0,0016
7487
465,76 10 Fev
/94
0,0027
3928
142,37 10 Fev/97 - 104,33 10 Fev
/00
- 34,
06
10 - - - -
Mar/91 0,0016
7487
435,73 10 Mar
/94
0,0019
0716
141,37 10 Mar/97 - 102,67 10 Mar
/00
- 32,
76
10 - - - -
Abr/91 0,0016
7487
406,21 10 Abr
/94
0,0013
502O
140,37 10 Abr/97 - 101,09 10 Abr
/00
- 31,
27
10 - - - -
Mai/91 0,0016
7487
377,79 10 Mai
/94
0,0009
3628
139,37 10 Mai/97 - 99,48 10 Mai
/00
- 29,
88
10 - - - -
Jun/91 0,0016
7487
350,37 10 Jun
/94
0,0006
4727
138,37 10 Jun/97 - 97,88 10 Jun
/00
- 28,
57
10 - - - -
Jul/91 0,0016
7487
323,45 10 Jul
/94
1,6917
6112
137,37 10 Jul/97 - 96,29 10 Jul
/00
- 27,
16
10 - - - -
Ago/91 0,0016
7487
295,09 10 Ago
/94
1,6110
8426
136,37 10 Ago/97 - 94,70 10 Ago
/00
- 25,
94
10 - - - -
Set/91 0,0016
7487
263,72 10 Set
/94
1,5852
8852
135,37 10 Set/97 - 93,03 10 Set
/00
- 24,
65
10 - - - -
Out/91 0,0016
7487
228,51 10 Out
/94
1,5556
9384
134,37 10 Out/97 - 89,99 10 Out
/00
- 23,
43
10 - - - -
Nov/91 0,0016
7487
189,56 10 Nov
/94
1,5110
3052
133,37 10 Nov/97 - 87,02 10 Nov
/00
- 22,
23
10 - - - -
Dez/91 0,0016
7487
168,37 10 Dez
/94
1,4777
5972
132,37 10 Dez/97 - 84,35 10 Dez
/00
- 20,
96
10 - - - -
- - - - 13º 1,5110
3052
133,37 10 13º - 87,02 10 13º - 22,
23
10 - - - -
Jan/92 0,0013
3349
167,37 10 Jan
/95
- 168,92 10 Jan/98 - 82,22 10 Jan
/01
- 19,
94
10 - - - -
Fev/92 0,0010
5748
166,37 10 Fev
/95
- 166,32 10 Fev/98 - 80,02 10 Fev
/01
- 18,
68
10 - - - -
Mar/92 0,0008
6658
165,37 10 Mar
/95
- 162,06 10 Mar/98 - 78,31 10 Mar
/01
- 17,
49
10 - - - -
Abr/92 0,0007
2317
164,37 10 Abr
/95
- 157,
81
10 Abr/98 - 76,68 10 Abr
/01
- 16,
15
10 - - - -
Mai/92 0,0005
8581
163,37 10 Mai
/95
- 153,
77
10 Mai/98 - 75,08 10 Mai
/01
- 14,
88
10 - - - -
Jun/92 0,0004
7522
162,37 10 Jun
/95
- 149,
75
10 Jun/98 - 73,38 10 Jun
/01
- 13,
38
10 - - - -
Jul/92 0,0003
9271
161,37 10 Jul
/95
- 145,
91
10 Jul/98 - 71,90 10 Jul
/01
- 11,
78
10 - - - -
Ago/92 0,0003
1892
160,37 10 Ago
/95
- 142,
59
10 Ago/98 - 69,41 10 Ago
/01
- 10,
46
10 - - - -
Set/92 0,0002
5859
159,37 10 Set
/95
- 139,
50
10 Set/98 - 66,47 10 Set
/01
- 8,
93
10 - - - -
Out/92 0,0002
0608
158,37 10 Out
/95
- 136,
62
10 Out/98 - 63,84 10 Out
/01
- 7,
54
10 - - - -
Nov/92 0,0001
666O
157,37 10 Nov
/95
- 133,
84
10 Nov/98 - 61,44 10 Nov
/01
- 6,
15
10 - - - -
Dez/92 0,0001
3491
156,37 10 Dez
/95
- 131,
26
10 Dez/98 - 59,26 10 Dez
/01
- 4,
62
10 - - - -
- - - - 13º - 133,
84
10 13º - 61,44 10 13º - 6,
15
10 - - - -

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 03.04.2002.
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.04.2002.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

NOTAS:

COMPETÊNCIA

APLICAR SOBRE VALOR EM:

Até 02/86

cruzeiros antigos

De 03/86 a 12/88

cruzados

De 01/89 a 07/93

cruzados novos/cruzeiros

De 07/93 a 06/94

cruzeiros reais

De 07/94 em diante

reais

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorro-gado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.876/99);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediata-men-te posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/99).

Fundamento Legal: O citado no texto.

Índice Geral

Índice Boletim