SUMÁRIO 52/2002
4ª Semana de Dezembro

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REFIS - RECOLHIMENTO DAS PARCELAS
Acréscimo da TJLP

Os valores da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP mensais e os valores acumulados para recolhimento das parcelas do Refis, no mês de dezembro/02, são os constantes abaixo:

Mês

Taxa mensal

Taxa acumulada

janeiro/00

1,0000%

30,1248

fevereiro/00

1,0000%

29,1248

março/00

1,0000%

28,1248

abril/00

0,9167%

27,1248

maio/00

0,9167%

26,2081

junho/00

0,9167%

25,2914

julho/00

0,8542%

24,3747

agosto/00

0,8542%

23,5205

setembro/00

0,8542%

22,6663

outubro/00

0,8125%

21,8118

novembro/00

0,8125%

20,9996

dezembro/00

0,8125%

20,1871

janeiro/01

0,7708%

19,3746

fevereiro/01

0,7708%

18,6035

março/01

0,7708%

17,8330

abril/01

0,7708%

17,0622

maio/01

0,7708%

16,2914

junho/01

0,7708%

15,5206

julho/01

0,7917%

14,7498

agosto/01

0,7917%

13,9578

setembro/01

0,7917%

13,1661

outubro/01

0,8333%

12,3744

novembro/01

0,8333%

11,5411

dezembro/01

0,8333%

10,7078

janeiro/02

0,8333%

9,8745

fevereiro/02

0,8333%

9,0412

março/02

0,8333%

8,2079

abril/02

0,7917%

7,3746

maio/02

0,7917%

6,5829

junho/02

0,7917%

5,7912

julho/02

0,8333%

4,9998

agosto/02

0,8333%

4,1665

setembro/02

0,8333%

3,3332

outubro/02

0,8333%

2,4999

novembro/02

0,8333%

1,6666

dezembro/02

0,8333%

Nota: Estamos republicando esta tabela pelo fato da mesma ter sido publicada com erro, (valores em negrito) no Bol. INFORMARE nº 50/02, caderno Imposto de Renda.

ITR
Apuração do Imposto e Apresentação da Ditr

Por meio da Instrução Normativa SRF nº 256, de 11.12.02 (DOU de 13.12.02), foram estabelecidas novas normas sobre a apuração do ITR e apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR, bem como revoga formalmente, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 60/01.

COOPERADO DE COOPERATIVA DE TRABALHO OU DE PRODUÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL
Concessão

Foram estabelecidas, por meio da Medida Provisória nº 83, de 12.12.02 (DOU de 13.12.02), as normas referentes à concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção, sendo que lhe são aplicadas as disposições legais sobre aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social quando trabalharem sujeitos a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. Trata das obrigações das empresas, no que diz respeito à arrecadação da contribuição dos segurados da cooperativa de trabalho e da pessoa jurídica, que serão obrigados a efetuar a inscrição no INSS dos seus cooperados e contratados não inscritos, e versa a respeito da notificação pela Previdência, entre outros procedimentos.

TRANFERÊNCIA DE JURISDIÇÃO
Setor Rodoviário

Fica estabelecido, por meio da Medida Provisória nº 82, de 12.12.02 (DOU de 13.12.02), o prazo de quarenta e cinco dias, contado da publicação desta Medida Provisória, para que os Estados e o Distrito Federal manifestem ao Ministério dos Transportes interesse na transferência de domínio, a título de descentralização.

NOVO CÓDIGO CIVIL - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Dispensa da Escrituração

Solicitamos aos Senhores Assinantes que considerem a seguinte retificação no Bol. INFORMARE nº 49/02, item 3.2.1, da matéria publicada no caderno Imposto de Renda:

Onde se lê:

"O empresário rural e o pequeno empresário são dispensados das exigências de manutenção de sistema de contabilidade, mas não ficam desobrigados, para registro de suas operações, do uso do Livro Diário ou fichas, no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica (§ 2º do art. 1179 do Novo Código Civil)."

Leia-se:

"O empresário rural e o pequeno empresário são dispensados das exigências de manutenção de sistema de contabilidade (§ 2º do art. 1179 do Novo Código Civil)."

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