SUMÁRIO
47/2002
3ª Semana de Novembro
IR/CSLL
Preços de Compra e Venda
Por meio da Instrução Normativa SRF nº 243, de 11.11.02 (Dou de 13.11.02), foram estabelecidas as margens de lucro a serem aplicadas na determinação de preços a serem utilizados como parâmetro nas operações de compra e venda de bens, serviços e direitos, efetuadas por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica vinculada, domiciliada no Exterior, bem como revoga a Instrução Normativa nº 32/01.
EMPRESAS
DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE ESCOLTA
AOS VEÍCULOS TRANSPORTADORES DE CARGAS
Credenciamento e Funcionamento
Disciplinado, por meio da Instrução Normativa DPRF nº 16, de 06.11.02 (DOU de 11.11.02), o credenciamento e o funcionamento de empresas para execução de serviços especializados de escolta aos veículos transportadores de cargas indivisíveis e excedentes em peso e/ou dimensões e outras cargas que, pelo seu grau de periculosidade, dependam de autorização e escolta especial, para transitar nas rodovias federais, bem como revoga as Instruções Normativas DPRF nº 001/94.
CNPJ
Fundos ou Clubes de Investimentos Domiciliados ou Constituídos no Exterior
Esclarecido, por meio do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 23, de 07.11.02 (DOU de 11.11.02), que a pessoa física responsável perante o CNPJ, no caso das pessoas jurídicas, fundos ou clubes de investimentos domiciliados ou constituídos no Exterior, responde tão-somente em relação aos dados cadastrais e ao cumpri-mento das obrigações tributárias acessórias a que estiverem obrigadas em virtude da legislação tributária.
SEGURO-DESEMPREGO
Requerimento
Estabelecidas, por meio da Portaria MTE nº 451, de 08.11.02 (DOU de 11.11.02), as normas referentes ao requerimento e pagamento do seguro-desemprego que será efetuado mediante o comparecimento pessoal do trabalhador, aos postos de atendimento e agências de pagamento credenciados pelo MTE.
PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS APRESENTAÇÃO, EMBALAGENS E NOMES
Restrições
Fica proibido, por meio da Resolução Anvisa/RDC nº 304, de 07.11.02 (DOU de 08.11.02), a produção, importação, comercialização, propaganda e distribuição de alimentos com forma de apresentação semelhante a cigarro, charuto, cigarrilha ou qualquer outro produto fumígeno, derivado do tabaco ou não, bem como o uso de embalagens de alimentos que simulem ou imitem as embalagens de produtos fumígenos, como cigarros, charutos, cigarrilhas, como também o uso de nomes de marcas pertencentes a produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco.
REFIS -
PAGAMENTO DE DÉBITOS
MP nº 66/02
Foi definido, por meio da Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 1.240, de 31.10.02 (DOU de 07.11.02), que o pagamento de débitos incluídos no Refis ou no parcelamento a ele alternativo, em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta SRF/PGFN/INSS nº 1.120/02, poderá ser efetuado até o último dia útil do mês de novembro de 2002.
LEGISLAÇÃO
ADUANEIRA - INFRAÇÃO
Aplicação
Por meio do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 19, de 31.10.02 (DOU de 06.11.02), foi esclarecido que a infração a qualquer dispositivo da legislação aduaneira, para a qual não haja penalidade expressamente cominada que sujeita o responsável a multa de R$ 50.000,00, somente poderá ser aplicada após regulamentação.
TRIBUTOS
E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS PAGAMENTO COM BENEFÍCIOS
Procedimentos
Estabelecidas, por meio da Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 1.225, de 31.10.02 (DOU de 06.11.02), as normas complementares e modelos de requerimentos e declarações inerentes ao pagamento dos tributos e contribuições federais, com os benefícios estabelecidos nos arts. 20 e 21 da Medida Provisória nº 66/02, e no prazo e condições estabelecidos no art. 14 da Medida Provisória nº 75/02.
CRÉDITO
PRESUMIDO
Aquisição de Desperdícios, Resíduos e Aparas de
Plásticos
Foi definido, por meio da Instrução
Normativa SRF nº 236, de 31.10.02 (DOU de 06.11.02), que a aquisição
de desperdícios, resíduos e aparas de plásticos, classificados
na posição 39.15 da Tipi por estabelecimentos industriais, para
utilização como matéria-prima ou produto intermediário,
ensejará ao adquirente o direito à fruição de crédito
presumido do imposto em questão.