SUMÁRIO 44/2002
4ª Semana de Outubro

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MP Nº 62/02
Prorrogação da Vigência

Fica prorrogada, através do Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional a seguir exposto, por sessenta dias, a partir de 22.10.02, a vigência da MP nº 62/02 (Bol. INFORMARE nº 37/02):

"O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 62, de 22 de agosto de 2002, que "altera o art. 25 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente", terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 22 de outubro de 2002, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

Congresso Nacional, 18 de outubro de 2002.
Senador Ramez Tebet - Presidente da Mesa do Congresso Nacional"

EMPRESAS DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE ESCOLTA AOS VEÍCULOS TRANSPORTADORES DE CARGAS
Credenciamento e o Funcionamento

Foi regulamentado, através da Instrução Normativa DPRF nº15, de 17.10.02 (DOU de 21.10.02), o credenciamento e o funcionamento das empresas para execução de serviços especializados de escolta aos veículos transportadores de cargas indivisíveis e excedentes em peso e/ou dimensões e outras cargas que, pelo seu grau de periculosidade, dependam de autorização e escolta especial, para transitar nas rodovias federais bem como revoga as Instruções Normativas DPRF nº 001/94 (Bol. INFORMARE nº 29/94) e a nº 001/95.

IOF
Revisão de Crédito Tributário

Por intermédio da Instrução Normativa SRF nº 224, de 18.10.02 (DOU de 21.10.02), foi determinado que os delegados e inspetores da Receita Federal deverão rever de ofício os lançamentos referentes ao IOF incidente sobre depósitos voluntários para garantia de instância e depósitos judiciais, quando o seu levantamento se der em favor do depositante, para fins de alterar, total ou parcialmente, o respectivo crédito tributário bem como determina o cancelamento de lançamento, em certos casos.

DÉBITOS DO FGTS
Regularização - Grde

Fica disciplinado, por intermédio da Circular CEF nº 265, de 14.10.02 (DOU de 21.10.02), os procedimentos necessários junto à Caixa Econômica Federal, para que sejam regularizados os débitos dos empregadores relativos ao FGTS bem como institui a Guia de Regularização de Débitos do FGTS - GRDE a ser utilizada para realizar a regularização.

CÓDIGOS DE ARRECADAÇÃO
Custas e Emolumentos da Justiça do Trabalho

Conforme o Ato Declaratório Executivo Corat nº 110, de 21.10.02 (DOU de 22.10.02), as custas e emolumentos da justiça do trabalho, conforme previstos na CLT, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, mediante a utilização dos seguintes códigos de receita:

8019 - Custas da Justiça do Trabalho - Lei nº 10.537/2002

8168 - Emolumentos da Justiça do Trabalho - Lei nº 10.537/2002

MULTA RESCISÓRIA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Recolhimento

Ficam estabelecidos, por intermédio da Circular CEF nº 267, de 21.10.02 (DOU de 22.10.02), os procedimentos adotados quanto aos recolhimentos junto ao FGTS, da multa rescisória e das contribuições sociais.

COMBATE À INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOAS
Verificação da Origem Dos Recursos Aplicados em Operações de Comércio Exterior

As empresas que revelarem indícios de incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira evidenciada ficarão sujeitas a procedimento especial de fiscalização de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior para o combate à interposição fraudulenta de pessoas, com fulcro na Instrução Normativa SRF nº 228, de 21.10.02 (DOU de 23.10.02).

"CRÉDITO-PRÊMIO"
Restituição ou Ressarcimento

A Instrução Normativa nº 226, de 18.10.02 (DOU de 23.10.02) determina que será liminarmente indeferido:

- o pedido de restituição ou ressarcimento cujo direito creditório alegado tenha por base o "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969;

- o pedido ou a declaração de compensação cujo direito creditório alegado tenha por base:

a) o "crédito-prêmio", referido no inciso I;

b) título público;

c) crédito de terceiros, cujo pedido ou declaração tenha sido protocolizado a partir de 10 de abril de 2000.

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