EMPRESAS DE DESENVOLVIMENTO
OU PRODUÇÃO DE BENS
E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
RELAÇÃO DE BENS ALTERAÇÃO
RESUMO: Fica alterado o Decreto nº 3.801/01 (Bol. INFORMARE nº 18-A/01) que regulamentou dispositivos da Lei nº 8.248/91, bem como da Lei nº 10.176/01 (Bol. INFORMARE nº 04-A/01), ao dispor sobre a relação de bens de que trata o § 1º do art. 4º da Lei nº 8.248/91.
DECRETO Nº 4.509,
DE 11.12.02
(DOU de 12.12.02)
Inclui e altera produtos no Anexo do Decreto n
°3.801,de 20 de abril de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista as disposições das Leis nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º
Ficam acrescidos os códigos de classificação abaixo mencionados à relação de
bens de informática e automação definida no Anexo ao Decreto n°
3.801, de 20 de abril de 2001:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
8472.90.30 8472.90.90 |
Máquinas, equipamentos e suas unidades baseadas em técnicas digitais próprias para aplicações em automação de serviços. |
8479.50 8479.82.90 8479.89 |
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, desde que incorporem unidades de controle e comando baseadas em técnicas digitais. |
8504.90.40 |
Partes de conversores estáticos, desde que baseados em técnica digital. |
8543 |
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, baseados em técnicas digitais, exceto as mercadorias do segmento de áudio, áudio e vídeo, lazer e entretenimento, inclusive seus controles remotos. |
9022.1 9022.90 |
Aparelhos de Raios X, baseados em técnicas digitais, próprios para uso médico e cirúrgico. Partes e acessórios dos aparelhos de Raio X relacionados neste anexo. |
9031 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, baseados em técnicas digitais. |
Art. 2º
Os códigos de classificação 8473 e 8507, constantes da relação a que se refere
o art. 1º, passam a vigorar com a seguinte redação:
8473 |
Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.50.1, da posição 8471, do subitens 8472.90.10, 8472.90.30 e 8472.90.90, e dos itens 8472.90.2 e 8472.90.5 desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados neste Anexo. |
8507 |
Acumuladores elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis das posições 8471, 8517 e das subposições 8525.10 e 8525.20, e aqueles próprios para operar em sistemas de energia da posição 8504.40 |
Art. 3º
Ficam excluídos da relação de que trata o art. 1º os códigos
de classificação 8543.81.00 e 9031.80.40.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2002;
181º da Independência e 114º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Sérgio Silva do Amaral
Ronaldo Mota Serdenberg
Luciano Barbosa