MADEIRAS
CONTINGENTES DE EXPORTAÇÃO - SEGUNDO SEMESTRE/2002

RESUMO: Ficam estabelecidos para o segundo semestre de 2002, os contingentes de exportação de madeira serrada ou fendida longitudinalmente, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes compreendidos na NCM/SH, código NCM/SH 4407, conforme Anexo da Portaria do Ibama nº 83/96 (Bol. INFORMARE nº 45/96), que regulamenta a exportação de produtos e subprodutos da flora brasileira nativa ou exótica.

INSTRUÇÃO NORMATIVA MMA Nº 09, de 16.07.02
(DOU de 17.07.02)

O MINISTRO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, NO uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 4.118, de 7 de fevereiro de 2002, na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e suas alterações, nas Portarias IBAMA nºs 37-N, de 13 de abril de 1992, 71-N, de 11 de julho de 1994, 83, de 15 de outubro de 1996, 69, de 2 junho de 1998, Resolução CONAMA nº 278, de 24 de maio de 2001 e Instrução Normativa nº 22, de 5 de dezembro de 2001, resolve:

Art. 1º - Fica estabelecido para o segundo semestre de 2002, os seguintes contingentes de exportação de madeira serrada ou fendida longitudinalmente mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes compreendidos na Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias-SH, código NCM/SH nº 4407, conforme Anexo da Portaria nº 83, de 15 de outubro de 1996, de espécie florestal incluída no Sistema de Controle de Madeira Serrada Contigenciada-SISMAD, instituído pela Portaria nº 71-N, de 11 de julho de 1994:

Espécie Florestal Contingente

Art. 2º - Os critérios para a disponibilização dos volumes acima devem estar fundamentados na adoção de medidas que propiciem a preservação de espécies contingenciadas, com vistas a manutenção do equilíbrio entre reservas florestais, produção, consumo e exportação de madeiras, conforme estabelecido na Portaria nº 71-N, de 1994 e no disposto na Resolução CONAMA nº 278, de 24 de maio de 2001 e na Instrução Normativa nº 22, de 5 de dezembro de 2001.

Art. 3º - O acesso da empresa e a sua habilitação no SISMAD será feito mediante o cadastramento ou recadastramento, instituído pela Portaria IBAMA nº 71-N, de 1994, nos meses de março (para habilitação no 2º semestre do ano corrente) e setembro (para habilitação no 1º semestre do ano seguinte).

Art. 4º - A disponibilização dos volumes contingenciados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA às empresas habilitadas no SISMAD, ocorrerá mediante requerimento ao IBAMA, contendo as seguintes informações:

I - do requerente: nome, endereço, nº CNPJ/MF, nº do registro no IBAMA;

II - da mercadoria: espécie florestal, NCM/SH, volume (m3), qualidade, valor;

III - do importador: nome, país de destino;

IV - do embarque: local de exportação, estado, nome do navio, previsão de embarque;

V - documentos fiscais e contratos correspondentes.

§ 1º - Com base no resultado da análise dos documentos constantes deste artigo, o IBAMA efetuará a liberação do volume de madeira serrada junto ao Departamento de Comércio Exterior-DECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, mediante controle de embarque.

§ 2º - Para a espécie virola, a liberação do volume de madeira serrada de que trata o § 1º somente ocorrerá para os Planos de Manejo Florestal Sustentado-PMFS considerados aptos pelo IBAMA, após os mesmos terem passado por vistoria técnica de campo.

§ 3º - A empresa exportadora deverá apresentar justificativa formal ao IBAMA, sempre que ocorrer caso fortuito ou força maior, que tenha impedido o embarque do volume liberado em sua totalidade, sob pena de estorno do volume não exportado ao SISMAD.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de dezembro de 2002.

José Carlos Carvalho

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