BENS IMPORTADOS DO EXTERIOR
REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

RESUMO: A Instrução Normativa a seguir transcrita estabelece que serão submetidos a despacho aduaneiro os bens, inclusive veículos automotores, importados ou exportados por determinados órgãos.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 120, de 11.01.02
(DOU de 15.01.02)

Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens, de origem estrangeira, importados com isenção sujeita a requisição do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 139, 153, 232, 234, 236 e 239 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:

Art. 1º - Serão submetidos a despacho aduaneiro, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, os bens, inclusive veículos automotores, importados ou exportados por:

I - missões diplomáticas, representações consulares de caráter permanente, e respectivos integrantes, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (CVRD) e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares (CVRC), promulgadas, respectivamente, pelos Decretos nºs 56.435, de 11 de junho de 1965, e 61.078, de 26 de julho de 1967;

II - representações de organismos internacionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro e respectivos integrantes, beneficiados com tratamento aduaneiro idêntico ao outorgado ao corpo diplomático;

III - peritos e técnicos que ingressarem no País para desempenhar atividades em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil, nos termos neles previstos.

Art. 2º - Os bens importados na forma do artigo anterior estão isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º da Lei nº 8.032, de 11 de abril de 1990.

§ 1º - A isenção de que trata este artigo será:

I - aplicada com observância do princípio de reciprocidade de tratamento e do regime de cotas, de acordo com controles exercidos pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE);

II - reconhecida pela autoridade responsável pelo despacho aduaneiro à vista de requisição firmada pelo Chefe do Cerimonial do MRE.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos bens trazidos do exterior:

I - como bagagem acompanhada, cujo valor seja superior ao limite estabelecido nas normas gerais relativas a bagagem de viajante procedente do exterior;

II - novos ou usados, como bagagem desacompanhada; e

III - no regime de importação comum.

Art. 3º - O despacho aduaneiro dos bens importados nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa será realizado mediante Declaração Simplificada de Importação (DSI), prevista em norma específica.

Parágrafo único - Na hipótese de bens trazidos como bagagem acompanhada, em valor inferior ou igual ao limite de isenção previsto nas normas gerais relativas a bagagem de viajante procedente do exterior, serão observados os procedimentos nelas estabelecidos.

Art. 4º - A requisição de reconhecimento de isenção, por parte do MRE, de que trata o art. 2º, § 1º, inciso II, in fine, far-se-á em campo próprio da DSI, previamente preenchida pelo interessado.

Parágrafo único - A DSI, formalizada nos termos deste artigo, deverá ser submetida a registro na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) onde se encontrem os bens importados.

Art. 5º - A transferência de propriedade ou de uso, a qualquer título, dos bens desembaraçados com isenção de impostos nos termos desta Instrução Normativa, fica condicionada às autorizações do MRE e da SRF.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo:

I - o importador deverá apresentar Solicitação de Autorização para Transferência de Bens Desembaraçados com Isenção de Impostos (SAT), de acordo com o modelo constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa, dirigida ao chefe da unidade da SRF que jurisdicione o local onde se encontrem os bens;

II - a autorização do MRE será formalizada em campo próprio da solicitação de que trata o inciso anterior, previamente à interposição do pedido junto à unidade da SRF;

III - a autorização do chefe da unidade da SRF competente será formalizada mediante a expedição de Ato Declaratório Executivo.

§ 2º - A autorização de transferência do bem, na forma do inciso III, será precedida do recolhimento dos impostos que deixaram de ser pagos por ocasião do despacho de importação, reduzidos proporcionalmente à depreciação do valor do bem, em função do tempo decorrido desde a data do respectivo desembaraço aduaneiro, que será apurada de acordo com os seguintes percentuais:

I - acima de 12 e até 24 meses: 30%;

II - acima de 14 e até 36 meses: 70%;

III - acima de 36 meses: 100%.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica na transferência, a qualquer título, a pessoa ou entidade que goze de igual tratamento tributário, sem prejuízo das providências referidas no § 1º.

Art. 6º - Se o bem, objeto da isenção reconhecida nos termos desta Instrução Normativa, for danificado por incêndio ou qualquer outro sinistro, o imposto será reduzido proporcionalmente ao valor do prejuízo.

§ 1º - Para habilitar-se à redução referida neste artigo o interessado deverá apresentar laudo pericial do órgão competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do sinistro.

§ 2º - Não será concedida a redução prevista neste artigo quando ficar comprovado que o sinistro:

I - ocorreu por culpa ou dolo do proprietário ou usuário do bem; ou

II - resultou da utilização do bem por pessoa detentora de propriedade ou direito de uso em desacordo com o disposto no artigo anterior ou em finalidade diversa daquela que motivou a isenção.

§ 3º - O disposto neste artigo se aplica em relação ao valor residual de bem que se tenha tornado imprestável, antes de decorrido o prazo de três anos, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro, e venha a ser objeto de transferência de propriedade ou cessão de uso.

Art. 7º - A transferência do bem, após o decurso do prazo de três anos, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro, prescinde das autorizações referidas no caput do art. 5º, exceto no caso de veículo automotor.

Art. 8º - O formulário SAT, constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa, será:

I - confeccionado em papel ofsete branco, de primeira qualidade, na gramatura 75g/m2, no tamanho 210 x 297 mm e impresso na cor preta;

II - apresentado em três vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via: unidade da SRF que jurisdicione o local onde se encontre o bem;

b) 2ª via: Cerimonial do MRE; e

c) 3ª via: alienante ou cedente.

Parágrafo único - A matriz do formulário de que trata este artigo estará disponível na Divisão de Tecnologia e Segurança da Informação (Ditec) das Superintendências Regionais da Receita Federal ou na página da SRF, na Internet.

Art. 9º - O despacho aduaneiro de exportação dos bens pertencentes às pessoas e entidades referidas no art.1º será realizado mediante Declaração Simplificada de Exportação (DSE), prevista na Instrução Normativa SRF que dispõe sobre o assunto, mediante requisição do Chefe do Cerimonial do MRE, formalizada em campo próprio da DSE.

Art. 10 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 11 - Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 14/99, de 12 de fevereiro de 1999, e nº 55/99, de 21 de maio de 1999.

Everardo Maciel

Índice Geral Índice Boletim