LOJA FRANCA
IMPORTAÇÃO E VENDA DE MERCADORIA NACIONAL
RESUMO: O Decreto em voga estabelece que a mercadoria nacional exportada e submetida ao regime de depósito alfandegado certificado de que trata o art. 6o do Decreto-lei nº 2.472/98, poderá ser importada para admissão no regime de loja franca.
DECRETO Nº 4.168, de 15.03.02
(DOU de 18.03.02)
Dispõe sobre a importação e a venda de mercadoria de origem nacional em loja franca, na situação que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - A mercadoria nacional exportada e submetida ao regime de depósito alfandegado certificado de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, poderá ser importada para admissão no regime de loja franca.
§ 1º - A importação referida neste artigo será feita em consignação, permitido o pagamento ao consignante no exterior somente após a efetiva venda da mercadoria importada.
§ 2º - A venda referida no parágrafo anterior poderá ser realizada a tripulantes e passageiros em viagem internacional, a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes e assemelhados, bem assim a empresas de navegação aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo ou venda a passageiros, em viagem internacional, com observância dos limites e das condições estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 2º - A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda expedirá as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de março de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan