MERCOSUL
QÜINQUAGÉSIMO SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2
(PRORROGAÇÃO ACE-2) - BRASIL E URUGUAI
RESUMO: Dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (prorrogação do ACE-2), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 27 de setembro de 2001.
DECRETO Nº 4.108, de
28.01.02
(DOU de 29.01.02)
Dispõe sobre a execução do Quinquagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (prorrogação do ACE-2), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 27 de setembro de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, o qual foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 88.419, de 20 de junho de 1983;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 27 de setembro de 200l, em Montevidéu, o Qüinquagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (prorrogação do ACE-2), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai; DECRETA:
Art. 1º - Fica promulgado, para todos os efeitos, o Qüinquagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (prorrogação do ACE-2), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de janeiro de 2002;
181º da Independência e 114º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Celso Lafer
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA Nº 2 CELEBRADO
ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Qüinquagésimo Segundo Protocolo Adicional
OS PLENIPOTENCIÁRIOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
CONSIDERANDO a decisão do Governo brasileiro de não se valer da faculdade de prorrogar automaticamente o Acordo de Complementação Econômica nº 2 pelo prazo de 6 anos, nos termos do Artigo 14 desse instrumento;
CONSIDERANDO que quase a totalidade dos itens tarifários comercializados entre o Brasil e o Uruguai já está sob o regime de livre comércio estabelecido pelo Acordo de Complementação Econômica nº 18 e instrumentos complementares;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir prazo adequado para a solução da questão do comércio oriundo das áreas aduaneiras especiais dos Estados Partes; e
CONSIDERANDO a próxima entrada em vigor da Decisão nº 70/00, do Conselho do Mercado Comum, que aprova o Acordo sobre Política Automotiva do MERCOSUL,
CONVÊM EM:
Artigo único - Prorrogar de 1º de outubro de 2001 até 31 de outubro de 2001 a vigência do Acordo de Complementação Econômica nº 2 e das preferências pactuadas em seu âmbito.
A Secretaria Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de setembro de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República Oriental
do Uruguai
Elbio Rosselli Frieri