CREA
PROGRAMA DE CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DO TRABALHO NA INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO

RESUMO: O técnico de segurança do trabalho poderá responsabilizar-se pela execução de atividades decorrentes da elaboração do PCMAT.

ATO NORMATIVO CREA Nº 3, de 14.12.01
(DOU de 11.03.02)

O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL - CREA-DF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas alíneas "f" e "k" do art. 34 da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e em cumprimento ao decidido na Sessão Plenária Ordinária nº 356, realizada em 9 de fevereiro de 2000, e

CONSIDERANDO a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica na prestação de serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que altera o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho relativo a segurança e medicina do trabalho;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, que dispõe sobre a especialização de engenheiros e arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de técnico de segurança do trabalho, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto nº 92.530, de 9 de abril de 1986, que delega ao Confea competência para definir as atividades dos engenheiros de segurança do trabalho;

CONSIDERANDO a Portaria Ministerial nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou as Normas Regulamentadoras-NR;

CONSIDERANDO a Portaria Ministerial nº 3.275, de 21 de setembro de 1989, do Ministério do Trabalho e Emprego, que define as atividades do técnico de segurança do trabalho;

CONSIDERANDO a Portaria nº 4, de 4 de julho de 1995, da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho - SSST do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou o texto da NR 18;

CONSIDERANDO a Portaria nº 20, de 17 de abril de 1998, da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho - SSST do Ministério do Trabalho e Emprego, que altera a NR 18;

CONSIDERANDO a Resolução nº 168 do Confea, de 17 de maio de 1968, que dispõe sobre o registro de diplomado em cursos superior e médio;

CONSIDERANDO a Resolução nº 359 do Confea, de 31 de julho de 1991, que dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do engenheiro de segurança do trabalho;

CONSIDERANDO o Ato nº 14/88 do Crea-DF, de 12 de outubro de 1988, que dispõe sobre a concessão de registro e anotações nas carteiras profissionais referentes à Engenharia de Segurança do Trabalho;

CONSIDERANDO o Ato nº 17/90 do Crea-DF, de 31 de outubro de 1990, que dispõe sobre a fiscalização do exercício profissional e Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, referentes à Engenharia de Segurança do Trabalho;

CONSIDERANDO, por fim, a Norma Regulamentadora NR 18, que trata, em seu item 18.3, do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, decide:

Art. 1º - Fica estabelecido que o profissional habilitado para atender ao disposto no item 18.3.2 da Norma Regulamentadora NR 18, relativamente à elaboração e execução do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, é o engenheiro ou o arquiteto, com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, devidamente registrado no Crea-DF, nos termos das Resoluções nº 168, de 17 de maio de 1968, e nº 359, de 31 de julho de 1991, ambas do Confea.

Parágrafo único - O técnico de segurança do trabalho, devidamente registrado no Crea-DF, poderá responsabilizar-se pela execução das atividades decorrentes da elaboração do PCMAT, mediante aplicação, acompanhamento e avaliação das normas de segurança e de prevenção no trabalho, emissão de pareceres sobre riscos e medidas corretivas, orientação dos trabalhadores, distribuição de normas, regulamentos e material técnico-educativo, organização de encontros, palestras e outros tipos de reunião, inspeções periódicas dos materiais e equipamentos de proteção e prevenção, levantamento de dados estatísticos e demais incumbências situadas na área de sua formação profissional.

Art. 2º - Para cada Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção elaborado, deverá ser efetivada a competente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

Art. 3º - Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Alberto Alves Faria
Presidente do Conselho

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