CREA
PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
RESUMO: O presente Ato Normativo estabelce que são legalmente habilitados para elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do Programa de Riscos Ambientais, os engenheiros e arquitetos com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho.
ATO NORMATIVO CREA Nº 2, de 14.12.01
(DOU de 11.03.02)
O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL - CREA-DF, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "k" do art. 34 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e em cumprimento ao decidido na Sessão Plenária Ordinária nº 341, realizada em 9 de setembro de 1998, e
CONSIDERANDO a Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo;
CONSIDERANDO a Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que altera o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, relativo a Segurança e Medicina do Trabalho;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, que dispõe sobre a especialização de engenheiros e arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho e a profissão de técnico de segurança do trabalho;
CONSIDERANDO a Lei nº 6.496 de 7 de dezembro de 1977, que instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
CONSIDERANDO o Decreto nº 92.530, de 9 de abril de 1986, que delega competência ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea para definir as atividades dos engenheiros de segurança do trabalho;
CONSIDERANDO a Portaria nº 3.275, de 21 de setembro de 1989, do Ministério do Trabalho e Emprego, que define as atividades do técnico de segurança do trabalho;
CONSIDERANDO a Resolução nº 317, de 31 de outubro de 1986, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, que dispõe sobre registro de acervo técnico, em especial o disposto no § 3º do art. 2º;
CONSIDERANDO a Resolução nº 359, de 31 de julho de 1991, do Confea que dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do engenheiro de segurança do trabalho;
CONSIDERANDO as Normas Regulamentadoras - NR aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego em especial a NR 9, que trata do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, decide
Art. 1º - São considerados legalmente habilitados para a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, nos termos do item 9.3.1.1. da Norma Regulamentadora NR 9, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, os engenheiros e os arquitetos, em suas respectivas áreas de competência, com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho e devidamente regularizados junto ao Crea-DF.
Art. 2º - O técnico de segurança do trabalho, devidamente registrado no Crea-DF, poderá responsabilizar-se pela execução das atividades decorrentes da elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, mediante aplicação e acompanhamento das normas de segurança e de prevenção no trabalho, emissão de pareceres sobre riscos e medidas corretivas, a orientação dos trabalhadores, distribuição de normas, regulamentos e material técnico-educativo, organização de encontros, palestras e outros tipos de reunião, inspeções periódicas dos ambientes de trabalho, levantamento de dados estatísticos e demais incumbências situadas na área de sua formação profissional.
Art. 3º - Para cada Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA elaborado, e implantado, deverão ser registradas as competentes Anotações de Responsabilidade Técnica - ART pelos profissionais que dele participem.
Art. 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Alberto Alves de Faria
Presidente do Conselho