ASSUNTOS DIVERSOS
ESTABELECIMENTO PRODUTOR DE VINHO E DERIVADOS DA UVA - CREDENCIAMENTO NO MAPA
RESUMO: Por intermédio da presente Instrução fica determinada a obrigatoriedade de que os estabelecimentos produtores de vinho e derivados, bem como de produtos derivados da uva, têm que ser credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa, traz também o conceito de estabelecimento produtor, os documentos para instrução do pedido e os procedimentos necessários.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA MAPA Nº 64, de 09.12.02
(DOU de 10.12.02)
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 26, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, no art. 48, § 3º, no art. 49, do Decreto nº 99.066, de 8 de março de 1990, considerando a necessidade de adoção de medidas e procedimento para o controle e a fiscalização de vinhos e derivados da uva e do vinho, e o que consta do Processo nº 21000.000602/2001-26, resolve:
Art. 1º - O estabelecimento produtor de vinho e derivados da uva e do vinho que exporte seus produtos para comércio no território nacional deverá ser credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Parágrafo único - Entende-se por estabelecimento produtor a unidade que se dedica às práticas de elaboração, padronização ou envasamento de vinhos e derivados da uva e do vinho.
Art. 2º - O pedido de credenciamento referido no artigo anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - formulário específico, fornecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devidamente preenchido, conforme modelo anexo;
II - comprovante oficial da existência legal do estabelecimento e de sua atividade vinícola no país de origem;
IIl - relação dos produtos produzidos, com a ficha técnica de cada produto, contendo as seguintes informações: marca, variedades de uva utilizadas, teor alcoólico, teor de açúcares totais, ingredientes e aditivos utilizados;
IV - identificação do seu representante no Brasil, para fins de credenciamento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abasteci-mento; e
V - declaração do importador autorizado ou do seu representante, atestando as informações apresentadas.
§ 1º - Os estabelecimentos importadores só poderão importar os vinhos e derivados da uva e do :vinho de produtores já credenciados e cujos produtos estejam na relação apresentada no item III, a qual deve ser mantida atualizada.
§ 2º - O estabelecimento produtor de vinhos e derivados da uva e do vinho, quando estiver exportando exclusivamente produtos incluídos na Portaria nº 01 de janeiro de 1996, estará dispensado das exigências desta Instrução Normativa.
Art. 3º - O estabelecimento a ser credenciado poderá ser inspecionado "in loco" no país, para verificação das condições higiênico-sanitárias, tecnológicas e documentais.
Parágrafo único - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá celebrar acordos de cooperação e entendimentos de equivalência no interesse dos serviços congêneres, com órgãos oficiais ou formalmente reconhecidos pelos governos dos países exportadores, visando obter maior efetividade no controle e avaliação dos vinhos e derivados da uva e do vinho.
Art. 4º - O credenciamento previsto nesta Instrução Normativa terá validade por período de 10 (dez) anos, findo o qual será renovado por solicitação do interessado, podendo ser cancelado a qualquer época por inobservância das disposições legais.
Art. 5º - A liberação de vinhos importados somente será efetivada após o cumprimento das disposições constantes da Lei nº 7.678/88, do Decreto nº 99.066/90, e a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao setor de inspeção competente da Delegacia Federal de Agricultura, situada na Unidade da Federação onde se localize o ponto de entrada do produto, por meio de formulário padrão, assinado pelo interessado ou procurador devidamente habilitado, constando número de cadastro do estabelecimento produtor;
II - certificado de origem expedido por entidade oficial do país de origem;
III - certificado de análise expedido por laboratório oficial do país de origem, constando os seguintes elementos:
a) identificação do estabelecimento (razão social);
b) identificação do laboratório que expediu o certificado;
c) identificação do produto e do lote ou safra de engarrafamento;
d) data da emissã do certificado;
e) determinações analíticas para transações comerciais prescritas pelo Escritório Internacional da Vinha e do Vinho - EIVV;
f) outros parâmetros analíticos que venham a ser exigidos pelo órgão competente, objetivando a avaliação da qualidade e autenticidade do produto;
g) conclusão em que conste que o produto atenue as normas oficiais do país de origem.
IV - cópia do conhecimento de carga.
§ 1º - As documentações citadas nos incisos I, II e III deste artigo devem ser originais ou cópias validadas pelo órgão responsável pela emissão do documento original.
§ 2º - Do certificado de origem devem constar a procedência, a identificação e a qualificação do vinho e do lote referido.
§ 3º - Para os efeitos da presente Instrução Normativa, entende-se por entidade e laboratório oficial, o credenciado ou reconhecido pelo órgão oficial competente do próprio país.
§ 4º - Para os casos de lote subdividido em diferentes partidas, o certificado de análise terá validade para o lote como um todo.
Art. 6º - Os vinhos importados deverão atender aos padrões de identidade e qualidade fixados para os nacionais, ressalvados os casos previstos nesta Instrução Normativa.
§ 1º - Os vinhos que não atenderem aos padrões de identidade e qualidade nacionais somente poderão ser importados quando possuírem características típicas e tradicionais do país de origem e forem previamente reconhecidos e autorizados pelo órgão técnico especializado da Secretaria de Defesa Agropecuária.
§ 2º - Serão considerados vinhos com características típicas e tradicionais os produtos genuínos, de consumo normal no país de origem, que não tiverem a sua elaboração fora desse país ou de região específica do mesmo, e possuírem denominação e composição típicas, regionais e consagradas.
§ 3º - Além das características citadas no parágrafo anterior, os vinhos típicos e tradicionais, quando possuírem denominação de origem controlada, deverão ter a mesma constando do certificado de origem ou em outro documento oficial.
§ 4º - As documentações citadas no parágrafo anterior deverão ser originais ou cópias validadas pelo órgão responsável pela emissão do documento original.
Art. 7º - Não será autorizada a importação de vinhos e derivados da uva e do vinho, inclusive os típicos e tradicionais, que contiverem aditivos ou contaminantes, em desacordo com a legislação brasileira.
Art. 8º - Os vinhos devem ser importados e comercializados em seu recipiente original, sendo proibida qualquer alteração da denominação, composição e classificação, relativa ao produto original elaborado no país de origem.
Art. 9º - O vinho cujo rótulo estiver em idioma estrangeiro, para ser comercializado no país, deve apresentar, no corpo do recipiente, um contra-rótulo ou etiqueta (rótulo complementar), em idioma português, sem prejuízo dos dizeres originais, e contendo obrigatoriamente as seguintes informações:
I - nome e endereço completo do estabelecimento produtor, engarrafador e importador;
II - número de cadastro do estabelecimento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - denominação e classificação do vinho quanto à classe, cor e teor de açúcar, de acordo com a legislação brasileira, exceto quando se tratar de produto reconhecidamente típico e tradicional, na forma do § 2º, do art. 6º, desta Instrução Normativa;
IV - ingredientes ou composição e os aditivos com as funções por extenso e os respectivos códigos indicativos;
V - prazo de validade definido pelo produtor;
VI - advertência para as bebidas alcoólicas, conforme legislação específica;
VII - teor alcoólico, grau de concentração ou acidez acética (para vinagres), conforme o tipo de bebida (quando não declarada no rótulo);
VIII - país de origem do produto;
IX - conteúdo líquido, no sistema métrico, quando não declarado no rótulo principal; e
X - identificação do lote ou safra.
Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se também ao vinho cujos dizeres do rótulo estejam em língua portuguesa e não contemplem todos os dizeres obrigatórios previstos.
Art. 10 - As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se, também, aos produtos derivados do vinho e da uva previstos na Lei nº 7.678/88, e no Decreto nº 99.066/90.
Art. 11 - Os casos omissos serão disciplinados por ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 12 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Fica revogada a Portaria Ministerial nº 30, de 15 de janeiro de 1997.
Marcus Vinícius Prattni de Moraes
ANEXO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
- SDA
DEPARTAMENTO DE DEESA E INSPEÇÃO VEGETAL - DDIV
CADASTRO DE ESTABELECIMENTO
EXPORTADOR DE BEBIDAS
1 - NOME OU RAZÃO SOCIAL 2 - NOME FANTASIA 3 - LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO (ENDEREÇO COMPLETO) 4 - CARACTERÍSTICAS DO ESTABELECIMENTO (ATIVIDADE) ( ) PRODUTOR ( ) ENGARRAFADOR 5 - PRODUTO(S) ELABORADO(S) NO ESTABELECIMENTO 6 - LOCAL E DATA ______________________ _____/_____/_____ 7 - IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL. _______________________ (ASSINATURA E CARIMBO) ____________________________ RESERVADO AO CIV/DDIV/MAPA CADASTRO APROVADO EM ____/____/____ Nº DO CADASTRO________________ ______________________ TÉCNICO RESPONSÁVEL
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