VEÍCULOS USADOS - RECEITA DE VENDA
Tratamento Fiscal
Sumário
1. EQUIPARAÇÃO DA REVENDA DE VEÍCULOS USADOS À OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
De acordo com o art. 5º da Lei nº 9.716/98 equipara-se a operação de consignação, para efeitos tributários, a venda de veículos usados, adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, realizada por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e a venda de veículos automotores.
Importa lembrar que o referido dispositivo legal determina que os veículos usados deverão ser objeto de Nota Fiscal de entrada e, por ocasião da sua revenda, de Nota Fiscal de saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.
2. RECEITA A COMPUTAR PARA FINS DO IRPJ, DA CSL, DO PIS-PASEP E DA COFINS
Conforme dispõe a Instrução Normativa SRF nº 152/98 o valor a ser computado como receita é a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da Nota Fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da Nota Fiscal de entrada, o qual deve corresponder ao preço ajustado entre as partes.
Portanto, no tocante à determinação da base de cálculo do IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro, do PIS/Pasep e da Cofins, a receita a computar, proveniente da revenda de veículos usados, é a diferença entre os preços de revenda e de compra do bem. No caso da CSLL, aplica-se 12% sobre essa diferença para determinar a base de cálculo (art. 20 da Lei nº 9.249/95).
Todavia, a Instrução Normativa foi omissa sobre qual o percentual a aplicar sobre essa receita, para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda mensal estimado, bem como do lucro presumido ou arbitrado. Entendemos que, como se trata de receita proveniente de operação de venda de bens, de acordo com os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.249/95, aplicam-se os seguintes percentuais:
a) para o cálculo do lucro estimado mensal ou do lucro presumido trimestral: 8% (oito por cento);
b) para o cálculo do lucro arbitrado trimestral: 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento).
3. SIMPLES FEDERAL
Em relação às empresas optantes pelo Simples Federal, a Instrução Normativa SRF nº 152/98 não prevê a utilização do mesmo critério para determinação da base de cálculo, ou seja, a base de cálculo do valor devido ao Simples mensalmente, pelas empresas que exploram essa atividade, é a receita bruta da venda do veículo usado. Isto porque, de acordo com o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 34/01, se considera a receita bruta, para efeitos de cálculo do Simples, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações de conta alheia, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Acrescente-se ainda que as empresas que exploram a atividade de consignação mercantil mediante recebimento de comissões estão impedidas de optar pelo Simples Federal.
4. GUARDA DE DEMONSTRATIVOS DE APURAÇÃO
A Instrução Normativa SRF nº 152/98 determina que a pessoa jurídica deverá manter em boa guarda, à disposição da SRF, os demonstrativos de apuração das bases de cálculo do imposto e das contribuições referidos acima.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.