PARCELAMENTO DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS E
CONTRIBUIÇÕES ADMINISTRADOS PELA SRF
Novas Normas

Sumário

1. DÉBITOS ABRANGIDOS

Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta prestações mensais e sucessivas, observando-se que quando se tratar de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, a concessão, o controle e a administração do parcelamento serão de responsabilidade:

I - da Secretaria da Receita Federal (SRF), caso o requerimento tenha dado entrada antes do encaminhamento do débito às unidades da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União;

II - da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), após aquele encaminhamento.

1.1 - Débitos Relativos ao Simples - Permissão

O parcelamento é extensivo aos débitos relativos ao Sistema Integrado de Pagamento de Tributos e Contribuições Federais (Simples), ainda que nele estejam compreendidos tributos e contribuições administrados por outros órgãos federais ou da competência de outra entidade federada.

Esse tratamento não se aplica aos débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, ou no parcelamento a ele alternativo.

2. VEDAÇÕES AO PARCELAMENTO

Não será concedido parcelamento relativo a:

I - Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;

II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
- Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), retida e não recolhida ao Tesouro Nacional;

IV - valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos;

V - incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste (Finor), Fundo de Investimento da Amazônia (Finam) e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo (Funres);

VI - Imposto de Renda - Pessoa Física (carnê-leão), exceto quando decorrente de autuação fiscal;

VII - tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação;

VIII - tributo, contribuição ou outra exação cuja exigibilidade ou cujo valor seja objeto de ação judicial proposta pelo devedor, com depósito do montante discutido, julgada improcedente ou extinta sem julgamento do mérito ou, ainda, que seja relativa a precedente definitivo do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, julgado favoravelmente à Fazenda Nacional;

IX - tributo, contribuição ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo ao mesmo tributo, contribuição ou exação.

3. FORMALIDADES A SEREM OBSERVADAS

O pedido de parcelamento não exime o sujeito passivo de apresentar declaração a que estiver obrigado pela legislação específica de cada tributo ou contribuição, observado o seguinte:

I - enquanto não decidido o pedido, o sujeito passivo fica obrigado a recolher mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente ao do protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação;

II - o pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;

III - sendo necessária a verificação da exatidão dos valores objeto do parcelamento, poderá ser solicitada diligência ao órgão que administra a receita que deu origem ao débito, para apurar o montante realmente devido, ainda que já deferido o parcelamento, procedendo-se às eventuais correções;

IV - considerar-se-ão automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento instruídos com a observância das normas citadas neste trabalho, após decorridos noventa dias da data de seu protocolo ou do vencimento do prazo para fornecimento das garantias, sem manifestação da autoridade;

V - a concessão do parcelamento implica suspensão do registro do devedor no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin);

VI - o ato de concessão será comunicado pela SRF ao requerente, devendo constar da comunicação o valor do débito consolidado, o prazo do parcelamento e, computadas as parcelas antecipadas, o número de parcelas restantes;

VII - o interessado deverá ser cientificado do indeferimento do pedido de parcelamento.

4. QUANTITATIVO, VALOR E VENCIMENTO DAS PARCELAS

O parcelamento pode ser feito em no máximo sessenta parcelas, observado o seguinte:

I - o valor mínimo de cada parcela é de R$ 50,00;

II - as prestações vencerão no último dia útil de cada mês;

III - o Darf para pagamento da 1ª parcela (antecipação) é emitido pelo sistema;

IV - o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

V - enquanto não decidido o pedido, o contribuinte fica obrigado a recolher mensalmente até o último dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente ao protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação.

5. QUEM PODE REQUERER O PARCELAMENTO

I - No caso de Pessoa Jurídica:

O titular da firma individual (ou inventariante, se espólio) e, em caso de sociedade, o dirigente, o representante legal ou qualquer sócio ou, ainda, procurador legalmente habilitado dessas pessoas.

Para todos os casos acima deve-se apresentar:

a) documento de identidade (original ou cópia simples) para identificação da pessoa que comparecer para retirar/negociar;

b) original ou cópia simples do ato constitutivo (contrato social, estatuto, ata), para comprovação da condição de dirigente, representante ou sócio.

II - No caso de Pessoa Física:

O próprio contribuinte ou procurador legalmente habilitado, portando documento de identidade (original ou cópia simples).

Todos os formulários necessários serão entregues gratuitamente pela Receita Federal (alguns já preenchidos pelo sistema e outros a serem preenchidos pelo contribuinte).

6. QUEM PODE ASSINAR O PEDIDO DE PARCELAMENTO

I - No caso de Pessoa Jurídica:

a) se empresa individual, o titular da firma individual ou o inventariante, em caso de espólio, ou procurador legalmente habilitado;

b) se sociedade, o(s) representante(s) legal(is) indicado(s) no ato constitutivo (contrato social, estatuto, ata), ou procurador legalmente habilitado.

Neste caso, o contribuinte deverá apresentar documento oficial (original ou cópia simples) para conferência de assinatura e o ato constitutivo (contrato social, estatuto, ata) (nos casos de sociedade) para comprovação da condição de representante legal.

II - No caso de Pessoa Física:

O próprio contribuinte ou procurador legalmente habilitado, portando documento de identidade (original ou cópia simples) para conferência de assinatura.

III - Se o requerimento for assinado por procurador, apresentar:

a) cópia, autenticada ou acompanhada do original, de procuração particular com firma reconhecida ou de procuração pública;

b) deverão ser apresentados documentos, ou cópia simples destes, que comprovem as assinaturas do outorgado e outorgante;

c) o pedido de parcelamento, por procurador, está condicionado a que o instrumento de procuração contenha poderes específicos para a prática desse ato perante a SRF.

7. FORMA DE PAGAMENTO

O pagamento das parcelas será através de débito automático em conta corrente, por isso o contribuinte deve, obrigatoriamente, ser correntista de um dos bancos abaixo discriminados, uma vez que as parcelas serão, necessariamente, cobradas mediante débito em conta (Ato Declaratório SRF/Cosar nº 29/00):

Banco do Brasil Banco Meridional do Brasil Banco do Estado de Santa Catarina
Banco do Estado do Paraná Banco do Estado de Goiás Banco do Estado de Minas Gerais
Banco do Estado de São Paulo Banco do Estado do Rio Grande do Sul Caixa Econômica Federal
Banco América do Sul Banco Bandeirantes Banco Bradesco
Banco Itaú Banco de Crédito Nacional Banco Santander Brasil
Banco Mercantil do Brasil Banco Mercantil de São Paulo Banco HSBC Bamerindus
Banco ABN AMRO Banco Sudameris Brasil Nossa Caixa Nosso Banco
Unibanco Banerj Banco do Estado de Sergipe
Banco Francês e Brasileiro S.A.    

8. FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

O pedido de parcelamento deverá ser instruído com a seguinte documentação:

I - Pepar - Pedido de Parcelamento do Débito;

II - Dipar - Discriminação do Débito a Parcelar;

III - cópia do comprovante da origem dos créditos tributários (DIRPJ, DIPJ, DIRPF, DCTF, DITR), Notificações ou telas dos Sistemas da SRF;

IV - declaração de que não possui Ação Judicial para o tributo, ou Pedido de Desistência da Ação Judicial com conversão de depósito em Renda para a União e que não se encontra sob Procedimento Fiscal;

V - declaração de que está desobrigado a apresentar DCTF;

VI - autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento;

VII - cópia do Contrato Social ou Estatuto, se pessoa jurídica, com a alteração que permita identificar os responsáveis pela gestão da empresa e com a última alteração;

VIII - procuração ou cópia, se for o caso;

IX - cópia do RG e do CPF do procurador, se for o caso;

X - cópia do Darf relativo ao pagamento da 1ª parcela.

Notas:

a) no caso de Espólio deverá ser apresentada certidão de óbito ou cópia autenticada, cópia simples do termo de compromisso de inventariante e cópia simples do documento de identidade;

b) quando houver ação judicial, cópia simples da petição inicial, dos depósitos judiciais se existirem e de certidão de objeto e pé (narratória) expedida pela Justiça Federal nos últimos 90 dias.

8.1 - Formulários

Os formulários Pepar, Dipar e duas vias da Autorização para Débito em Conta Corrente, reproduzidos abaixo, deverão ser devidamente preenchidos e assinados pelas pessoas indicadas no item 6:

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL

8.2 - Autorização Para Débito em Conta Bancária

Por ocasião da apresentação do pedido, o sujeito passivo deverá apresentar à unidade da SRF, em duas vias, a "Autorização Para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento", com os quadros I, III e IV preenchidos, devendo constar do quadro V o abono da agência bancária onde o débito em conta deverá ser efetivado, observado o seguinte:

I - para esse efeito, somente serão admitidas contas correntes movimentadas em instituições financeiras credenciadas pela Coordenação Geral de Administração Tributária (Corat), relacionadas no item 7;

II - na hipótese de deferimento, a unidade da SRF providenciará a entrega do formulário à instituição financeira indicada, mediante recibo, fazendo constar no campo 5 do quadro II o número do processo de parcelamento;

III - o abono bancário restringir-se-á à validação, pela agência bancária, das informações apostas nos campos I, III e IV do formulário que identificam o sujeito passivo junto à instituição financeira.

9. COMO INFORMAR DÉBITOS

Os débitos sob controle da SRF poderão ser conhecidos através de pesquisa de situação fiscal e cadastral. Se os débitos a serem parcelados não estiverem nos sistemas de cobrança da Receita Federal, o contribuinte deverá elaborar um demonstrativo em que constem o código do tributo, vencimento legal, período de apuração, valor originário e moeda ou indexador, conforme consta na DCTF. Para esta finalidade poderá ser solicitado o formulário Demonstrativo de Débitos a Parcelar - Dipar, em branco.

9.1 - Parcelamento de Multa Por Atraso na Entrega de DCTF

Para parcelar a multa devida por atraso na entrega de DCTF, apresentar um demonstrativo dos cálculos efetuados, contendo período de apuração (período de referência), prazo de entrega da declaração, meses em atraso, multa por mês de atraso e total.

9.2 - Parcelamento de Débito Proveniente de Lançamento de Ofício

Somente haverá o direito à redução da multa se o pedido de parcelamento for efetivado até a data de vencimento da multa. A efetivação do pedido de parcelamento se dá mediante o pagamento da 1ª antecipação e a protocolização do pedido.

10. PAGAMENTO DAS ANTECIPAÇÕES

Enquanto não for decidido o pedido de parcelamento, o contribuinte fica obrigado a recolher mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação, observado o seguinte:

I - pós o deferimento do pedido, o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento do pedido até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativamente ao mês do efetivo pagamento;

II - a falta de pagamento de duas parcelas implicará a imediata rescisão do parcelamento e envio dos débitos à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição na Dívida Ativa da União;

III - a autorização para débito em conta somente irá para o banco após a comunicação do deferimento do pedido.

10.1 - Procedimentos

As antecipações seguintes à formalização do pedido de parcelamento, até o seu deferimento, deverão ser pagas em Darf, preenchidos da seguinte forma:

I - Campo 02 ("período de apuração"): deverá ser preenchido, obrigatoriamente, com a data 08.08.1980;

II - Campo 05 ("número de referência"): preencher com o número de processo recebido no protocolo;

III - Campo 06 ("data de vencimento"): último dia útil do mês de pagamento;

IV - Valor: o mesmo da primeira antecipação;

V - Campo 04 - para débitos relativos ao Simples utilizar o código 7659.

11. LOCAL PARA REQUERER O PARCELAMENTO

Os pedidos de parcelamento serão apresentados, na unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte, perante o órgão:

I - da SRF com jurisdição sobre o domicílio tributário do devedor;

II - da PGFN que tenha efetuado a inscrição do débito na Dívida Ativa da União.

12. RESCISÃO DO PARCELAMENTO

O parcelamento estará automaticamente rescindido nas hipóteses de:

I - falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não;

II - falta de fornecimento da garantia fidejussória no prazo previsto; ou

III - não atendimento à intimação para reposição ou reforço da garantia no caso de perecimento ou desvalorização do objeto da garantia

Na hipótese de parcelamento dos débitos relativos ao Simples, a rescisão do parcelamento, motivada pela falta de pagamento, implicará a exclusão da pessoa jurídica do Simples.

13. PARCELAMENTO NA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL

O débito inscrito em Dívida Ativa da União poderá ser parcelado, a critério da autoridade:

I - sem o ajuizamento da execução fiscal, quando:

a) em razão do valor, se tratar de débito não ajuizável, assim definido em portaria do Ministro da Fazenda;

b) independentemente do valor, o pedido tenha sido formulado antes de efetivado o ajuizamento;

II - com suspensão da execução fiscal, quando já ajuizada.

13.1 - Fornecimento de Garantias

Quando o valor do débito for superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, observado o seguinte:

I - tratando-se de débitos em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/80, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da mencionada garantia, observados os requisitos de suficiência e idoneidade, independentemente do valor do débito;

II - são dispensados de garantia, independentemente do valor do débito, os parcelamentos concedidos às empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples);

III - em se tratando de débitos ajuizados garantidos por arresto ou penhora, com leilão já marcado, o parcelamento somente poderá ser concedido se atendidos o interesse e a conveniência da Fazenda Nacional, a critério da autoridade, em despacho fundamentado, ouvida a Coordenação Geral da Dívida Ativa da União, quando o total do débito consolidado for igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

13.1.1 - Documentação Relativa à Garantia Real

Nos casos em que seja exigível garantia real ou fidejussória, inclusive fiança, o requerimento do parcelamento será instruído, ainda, com:

I - documentação relativa à garantia real ou fidejussória, quando for o caso, deverão ser apresentados:

a) no caso de hipoteca, escritura do imóvel e respectiva certidão do cartório de registro de imóveis, devidamente atualizada, bem assim documento de notificação ou cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ou do Imposto Territorial Rural (ITR);

b) no caso de penhor e anticrese:

b1) prova da propriedade dos bens, acompanhada de certidão de inexistência de ônus reais;

b2) tratando-se de frutos e rendimentos de bem imóvel, laudo circunstanciado relativo à produtividade, elaborado por empresa ou profissional legalmente habilitado;

b3) tratando-se de faturamento do devedor:

- comprovante do faturamento ou da receita mensal por meio de balancete ou Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou pela apresentação do livro de apuração do IPI ou do ICMS ou por qualquer outro meio idôneo;

- prova de propriedade dos bens e direitos dos acionistas ou sócios controladores, obedecendo o disposto nas demais alíneas, conforme o tipo de garantia prestada;

- relação dos bens e direitos do devedor de valor igual ou superior a dez por cento dos débitos parcelados, devidamente provadas a propriedade e a inexistência de ônus reais, e das suas vinculações bancárias;

b4) tratando-se de rendimentos do devedor, a última Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica ou Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, conforme o caso, a prova das fontes de renda e a declaração de vínculo empregatício, ou, a apresentação do comprovante dos três últimos recolhimentos do carnê-leão, e, se for o caso, o comprovante de pagamento da complementação mensal do Imposto de Renda ("mensalão");

c) no caso de fiança;

- se bancária, proposta aprovada por instituição financeira, com prazo de validade igual ao do parcelamento requerido; ou

- em outros casos, relação de bens do fiador, acompanhada de certidões dos cartórios de protesto e distribuição;

d) nos demais casos, documentação comprobatória respectiva;

II - declaração firmada pelo devedor, sob as penas da lei, de que a garantia apresentada não foi oferecida e aceita em outro parcelamento eventualmente existente perante a Fazenda Nacional, e, em se tratando de bem imóvel, de que detém o domínio pleno do mesmo.

13.2 - Complementação ou Substituição Das Garantias

Considerada inidônea ou insuficiente a garantia, exigirá a autoridade, mediante intimação, sua substituição ou complementação, conforme o caso, inclusive, se já ajuizada a execução fiscal, reforço de garantia nos respectivos autos, fixando prazo não superior a trinta dias para o atendimento da exigência.

Vindo o objeto de garantia a perecer ou a se desvalorizar no curso do parcelamento, o devedor será intimado, dentro de idêntico prazo, para providenciar a sua reposição ou reforço, sob pena de rescisão do acordo e vencimento antecipado da dívida.

13.3 - Aceitação Das Garantias

Cabe à autoridade competente para autorizar o parcelamento manifestar expressamente a aceitação da garantia, avaliados os requisitos de idoneidade e suficiência, tendo em vista a sua acessibilidade e liquidez, o montante consolidado do débito e o prazo pretendido, observado o seguinte:

I - na hipótese de ter sido oferecida garantia real, o processo deverá ser encaminhado à unidade da PGFN da localização do bem, devidamente instruído, para o fim de sua formalização, no prazo de quinze dias;

II - tratando-se de garantia fidejussória, o requerente deverá formalizá-la no prazo do parágrafo anterior, contado da comunicação do deferimento.

Fundamentos Legais: Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2/02 e Ato Declaratório Executivo Corat nº 116/02.

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