OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR RECURSOS APLICADOS
Comprovação da Origem

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Foi estabelecido, por meio da Instrução Normativa SRF nº 228, de 21 de outubro de 2002 (DOU de 23.10.02), o procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas.

2. CONTRIBUINTES SUJEITOS AO PROCEDIMENTO ESPECIAL

As empresas que revelarem indícios de incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira evidenciada ficarão sujeitas a procedimento especial de fiscalização, observado o seguinte:

I - o procedimento especial visa a identificar e coibir a ação fraudulenta de interpostas pessoas em operações de comércio exterior, como meio de dificultar a verificação da origem dos recursos aplicados, ou dos responsáveis por infração à legislação em vigor;

II - no caso de importação realizada por conta e ordem de terceiro, conforme disciplinado na legislação específica, o controle será realizado considerando as operações e a capacidade econômica e financeira do terceiro, adquirente da mercadoria.

3. FORMA DA SELEÇÃO DAS EMPRESAS SUJEITAS AO PROCEDIMENTO

A seleção de empresas sujeitas à aplicação do procedimento previsto decorrerá do cruzamento de informações de natureza contábil-fiscal e de comércio exterior extraídas das bases de dados da Secretaria da Receita Federal (SRF).

Ficará igualmente sujeita à seleção a empresa cuja avaliação da capacidade econômica e financeira esteja prejudicada em razão de omissão relativa à entrega de declarações fiscais a que for obrigada.

4. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL

Cabe ao titular da unidade da SRF de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento matriz da empresa determinar o início da ação fiscalizadora, mediante expedição de Mandado de Procedimento Fiscal (MPF).

Considerados a conveniência da administração e os recursos disponíveis, o Superintendente Regional da Receita Federal poderá designar outra unidade da região fiscal para conduzir o procedimento especial previsto na citada Instrução Normativa.

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