MEDIDA PROVISÓRIA Nº 38/02
Perda da Eficácia

A Medida Provisória nº 38, de 14 de maio de 2002, que dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários de Estados, do Distrito Federal, de Municípios e de empresas públicas e privadas em processo de falência ou de liquidação, institui regime especial de parcelamento da contribuição para o programa de formação do patrimônio do servidor publico - Pasep, restabelece prazos para pagamento de débitos tributários, inclusive do Imposto de Renda incidente sobre lucro inflacionário, concede benefícios fiscais a instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais e tratamento tributário isonômico entre produção nacional e a importação de papel-jornal, altera a legislação aduaneira e a relativa à cobrança de direitos antidumping e compensatórios, e dá outras providências, foi prorrogada através de ato do Presidente do Congresso Nacional, publicado no DOU de 09.08.02, página 21, coluna 1, e perdeu a eficácia (pef), tendo em vista que não foi convertida em lei até o dia 10.10.02 (último dia de sua vigência), desde a sua edição, a partir de 11 de outubro de 2002, através de ato do Presidente do Congresso Nacional, publicado no DOU de 11.10.02, página 2, coluna 2.

Observamos que de acordo com o art. 1º, § 3º da Emenda Constitucional nº 32/01, o Congresso Nacional deverá disciplinar, por meio de decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes dos atos praticados durante a vigência da citada Medida Provisória.

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