MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL
Observações
Sumário
1. PROCEDIMENTOS FISCAIS
No desempenho da atividade de fiscalização a Secretaria da Receita Federal realiza os seguintes procedimentos fiscais:
I - de fiscalização, são as ações que objetivam a verificação do cumprimento das obrigações tributárias relativas aos tributos e contribuições administrados pela SRF, bem assim da correta aplicação da legislação do comércio exterior, podendo resultar em constituição de crédito tributário ou apreensão de mercadorias;
II - de diligência, são as ações destinadas a coletar informações ou outros elementos de interesse da administração tributária, inclusive para atender exigência de instrução processual.
Os procedimentos fiscais relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF serão executados, em nome desta, pelos Auditores Fiscais da Receita Federal - AFRF e instaurados mediante ordem específica denominada Mandado de Procedimento Fiscal - MPF.
2. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
A responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, observado o seguinte (arts.136 a 138 da Lei nº 5.172/66 - CTN):
I - a responsabilidade é pessoal do agente quando do cometimento de infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, bem como quanto às infrações que decorrem direta e exclusivamente de dolo específico;
II - a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, nos casos de tributos cujo montante dependa de apuração;
III - não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento fiscal relativo ao fato denunciado.
3. DENÚNCIA DE INFRAÇÕES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
As infrações contra a ordem tributária em vigor no país poderão ser denunciadas por qualquer cidadão.
As denúncias deverão ser formalizadas na unidade da SRF de jurisdição do domicílio do denunciante, devendo ser apresentadas em documento escrito, no qual conste a identificação de seu autor.
A apuração da denúncia é competência da projeção do Sistema de Fiscalização da unidade da SRF onde ela for formalizada.
4. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF
Mandado de Procedimento Fiscal é a ordem específica que instaura o procedimento fiscal, e que deverá ser apresentado pelos Auditores Fiscais da Receita Federal na execução deste procedimento.
4.1 - Classificação
I - Mandado de Procedimento Fiscal - Fiscalização (MPF-F)
Para o procedimento de fiscalização será emitido Mandado de Procedimento Fiscal - Fiscalização (MPF-F).
II - Mandado de Procedimento Fiscal - Diligência (MPF-D)
No caso de diligência, Mandado de Procedimento Fiscal - Diligência (MPF-D).
III - Mandado de Procedimento Fiscal - Especial (MPF-E)
Nos casos de flagrante constatação de contrabando, descaminho ou qualquer outra prática de infração à legislação tributária, em que o retardo do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda Nacional, pela possibilidade de subtração de prova, será emitido Mandado de Procedimento Fiscal Especial (MPF-E), no prazo de cinco dias, contado da data de início do procedimento, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.
IV - Mandado de Procedimento Fiscal Extensivo (MPF-Ex)
A diligência para coletar informações e documentos destinados a subsidiar procedimento de fiscalização relativo a outro sujeito passivo será realizada mediante a apresentação de Mandado de Procedimento Fiscal Extensivo (MPF-Ex).
V - Mandado de Procedimento Fiscal Complementar (MPF- C)
As alterações no MPF, decorrentes de substituição, inclusão ou exclusão de AFRF responsável pela sua execução, bem assim as relativas a tributos ou contribuições a serem examinados e período de apuração, serão procedidas mediante emissão de Mandado de Procedimento Fiscal Complementar (MPF-C), pela autoridade outorgante do MPF originário do qual será dada ciência ao sujeito passivo.
4.2 - Características
O MPF-F, o MPF-D e o MPF-E conterão:
I - a numeração de identificação e controle, composta de dezessete dígitos;
II - os dados identificadores do sujeito passivo;
III - a natureza do procedimento fiscal a ser executado (fiscalização ou diligência);
IV - o prazo para a realização do procedimento fiscal;
V - o nome e a matrícula do AFRF responsável pela execução do mandado;
VI - o nome, o número do telefone e o endereço funcional do chefe do AFRF a que se refere o inciso anterior;
VII - o nome, a matrícula e a assinatura da autoridade emissora e, na hipótese de delegação de competência, a indicação do respectivo ato;
VIII - o código de acesso à "Internet" que permitirá ao sujeito passivo, objeto do procedimento fiscal, identificar o MPF.
O MPF-F indicará, ainda, o tributo ou contribuição objeto do procedimento fiscal a ser executado, podendo ser fixado o período de apuração correspondente, bem assim as verificações a serem procedidas para constatar a correta determinação das bases de cálculo dos tributos e contribuições administrados pela SRF, em relação aos valores declarados ou recolhidos, nos últimos cinco exercícios.
Na hipótese de se fixar o período de apuração correspondente, o MPF-F alcançará o exame dos livros e documentos, referentes a outros períodos, com vista a verificar os fatos que deram origem a valor computado na escrituração contábil e fiscal do período fixado, ou dele sejam decorrentes.
O MPF-D indicará, ainda, a descrição sumária das verificações a serem realizadas.
O MPF-E indicará a data do início do procedimento fiscal.
O MPF-Ex conterá as características e informações de que tratam os incisos I, II, IV, V, VI e VIII do MPF originário.
4.3 - Emissão
O MPF será emitido, observadas suas respectivas atribuições regimentais, pelas seguintes autoridades:
I - Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização e o Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro;
II - Superintendentes da Receita Federal;
III - Delegados da Receita Federal, Inspetores de Alfândegas e de Inspetorias da Receita Federal de Classe Especial e de Classe A e Chefes de Inspetorias diretamente subordinados às Superintendências Regionais da Receita Federal.
Nota: O MPF-D será, também, emitido pelo Corregedor-Geral e pelo Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação, no âmbito de suas atribuições regimentais.
4.4 - Prazos de Validade
Os MPF terão os seguintes prazos máximos de validade:
I - 120 (cento e vinte) dias, nos casos de MPF-F e de MPF-E;
II - 60 (sessenta) dias, no caso de MPF-D.
A prorrogação do prazo poderá ser efetuada pela autoridade outorgante tantas vezes quantas necessárias, observados, a cada ato, os limites mencionados acima.
Nota: A prorrogação do prazo de validade do MPF será formalizada mediante a emissão do MPF-C.
Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, nos termos do art. 5º do Decreto nº 70.235/72.
A contagem do prazo do MPF-E far-se-á a partir da data do início do procedimento fiscal.
4.5 - Extinção do MPF
O MPF se extingue:
I - pela conclusão do procedimento fiscal, registrado em termo próprio;
II - pelo decurso dos prazos de validade.
A hipótese de que trata o inciso II acima não implica nulidade dos atos praticados, podendo a autoridade responsável pela emissão do Mandado extinto determinar a emissão de novo MPF para a conclusão do procedimento fiscal. Na emissão do novo MPF não poderá ser indicado o mesmo AFRF responsável pela execução do Mandado extinto.
4.6 - Infrações Relativas a Outros Tributos Que Não Constem no MPF
Na hipótese em que infrações apuradas, em relação a tributo ou contribuição contido no MPF-F ou no MPF-E, também configurarem, com base nos mesmos elementos de prova, infrações a normas de outros tributos ou contribuições, estes serão considerados incluídos no procedimento de fiscalização, independentemente de menção expressa.
4.7 - Casos em Que Não Será Exigido o MPF
Os MPF não serão exigidos nas hipóteses de procedimento fiscal:
I - realizado no curso do despacho aduaneiro;
II - interno, de revisão aduaneira;
III - de vigilância e repressão ao contrabando e descaminho realizado em operação ostensiva;
IV - de que trata a Instrução Normativa SRF nº 94/97.
A diligência decorrente dos procedimentos fiscais de que trata os casos acima será realizada mediante a emissão do MPF-D.
4.8 - Verificação da Autenticidade de um Mandado de Procedimento Fiscal
Ao receber um Mandado de Procedimento Fiscal, a pessoa física ou jurídica deverá verificar a autenticidade do mesmo com a utlização do programa Consulta Mandado de Procedimento Fiscal, disponível na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, onde deverão ser informados o número do CNPJ ou CPF, conforme o caso, e a senha constante do Mandado.
No caso da pessoa física ou jurídica não possuir acesso a Internet, poderá verificar a autenticidade do Mandado comparecendo a uma unidade da Secretaria da Receita Federal ou pelo número de telefone indicado no Mandado.
Fundamento Legal: Portaria SRF nº 1.265/99.