LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL
Alterações Introduzidas Pela Medida Provisória nº 66/02
Retificação
Solicitamos aos senhores assinantes que considerem a seguinte retificação no item 5.1, número II, da matéria sob o título acima, publicada no Bol. INFORMARE nº 37/02, deste caderno:
Onde se lê:
"II - a multa, de mora ou de ofício, incidente sobre o débito constituído ou não, será reduzida em cinqüenta por cento, ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação (art. 6º da Lei nº 8.218/91);"
Leia-se:
"II - a multa, de mora ou de ofício, incidente sobre o débito constituído ou não, será reduzida em cinqüenta por cento (art. 6º da Lei nº 8.218/91);"