LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL
Alterações Introduzidas Pela Medida Provisória nº 66/02

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesse trabalho examinamos as alterações introduzidas na legislação federal por meio da Medida Provisória nº 66, de 30 de agosto de 2001.

2. COBRANÇA NÃO CUMULATIVA DO PIS E DO PASEP

2.1 - Contribuintes

A partir de 1º de dezembro de 2002, a contribuição para o PIS/Pasep será calculada com as normas previstas nos arts. 1º a 11 da Medida Provisória nº 66/02.

Permanecem sujeitas às normas da legislação da contribuição para o PIS/Pasep, vigentes anteriormente a esta Medida Provisória, não se lhes aplicando as normas examinadas neste tópico:

I - as cooperativas;

II - as pessoas jurídicas:

a) no caso de bancos comerciais, bancos de investi-mentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito;

b) que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros;

c) operadoras de planos de assistência à saúde;

III - as pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido ou arbitrado;

IV - as pessoas jurídicas optantes pelo Simples;

V - as pessoas jurídicas imunes a impostos;

VI - os órgãos públicos e as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais;

VII - as receitas decorrentes das operações:

a) de venda dos produtos: gasolina, álcool, óleo diesel e GLP (Lei nº 9.990/00), medicamentos, produtos de higiene e perfumaria (Lei nº 10.147/00), veículos automotores e pneus (Lei nº 10.485/02), quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;

b) sujeitas à substituição tributária da contribuição para o PIS/Pasep.

2.2 - Base de Cálculo

A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, observado o seguinte:

I - para esse efeito, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica;

II - a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o valor do faturamento.

2.3 - Exclusões da Base de Cálculo

Não integram a base de cálculo as receitas:

I - decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas a alíquota zero;

II - não-operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado;

III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

IV - de venda dos produtos:

a) gasolina, álcool, óleo diesel e GLP (Lei nº 9.990/00)

b) medicamentos, produtos de higiene e perfumaria (Lei nº 10.147/00);

c) veículos automotores e pneus (Lei nº 10.485/02);

d) quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;

V - referentes a:

a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;

b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.

2.4 - Alíquota

Para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada, a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento).

2.5 - Crédito - Desconto do Valor a Recolher

Do valor da contribuição apurada na forma mencionada acima, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos relacionados nos números III e IV do item 2.3, acima;

II - bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;

III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

V - despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples);

VI - máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda, bem assim a outros bens incorporados ao ativo imobilizado;

VII - edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;

VIII - bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme as normas da Medida Provisória nº 66/02.

2.5.1 - Estoque de Abertura - Desconto

A pessoa jurídica contribuinte do PIS/Pasep, submetida à apuração do valor da contribuição ao PIS devido na forma mencionada no item 2.5, terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens de que tratam os números I e II desse item, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes em 1º de dezembro de 2002, observado o seguinte:

I - o montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de sessenta e cinco centésimos por cento sobre o valor do estoque;

II - o crédito presumido calculado será utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir de 1º de dezembro de 2002.

2.5.2 - Apuração do Valor do Crédito

O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), sobre o valor:

I - dos itens mencionados nos números I e II do subitem 2.5, adquiridos no mês;

II - dos itens mencionados nos números III a V do subitem 2.5, incorridos no mês;

III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos números VI e VII do subitem 2.5, incorridos no mês;

IV - dos bens mencionados no número VIII do subitem 2.5,devolvidos no mês.

O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.

2.5.3 - Valores Que Dão Direito ao Crédito

O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:

I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;

II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;

III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação das normas previstas na Medida Provisória nº 66/02.

Observe-se que não dará direito a crédito o valor de mão-de-obra paga a pessoa física.

2.6 - Crédito Presumido Para Produtores de Mercadorias de Origem Animal ou Vegetal

Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados, na forma do item 2.5, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 11, e nos códigos 0504.00, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.13, 15.17 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul, relacionadas abaixo, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da contribuição para o PIS/Pasep, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País:

- capítulo 2 - carnes e miudezas, comestíveis;

- capítulo 3 - peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos;

- capítulo 4 - leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos;

- capítulo 8 - frutas; cascas de cítricos e de melões;

- capítulo 9 - café, chá, mate e especiarias;

- capítulo 10 - cereais;

- capítulo 11 - produtos de indústria de moagem; malte, amidos e féculas, inulina, glúten de trigo;

- código 0504.00 - tripas, bexigas e estômagos de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados;

- código 07.10 - produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados;

- código 07.12 - produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo;

- código 07. 13 - legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos;

- código 07.14 - raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em "pellets"; medula de salgueiro;

- código 15.07 - óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados;

- código 15.08 - óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados;

- código 15.09 - azeite de oliva e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados;

- código 15.10 - outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09;

- código 15.11 - óleo de palma e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados;

- código 15.12 - óleos de girassol, de cártamo ou de algodão e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados;

- código 15.13 - óleo de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma ou de babaçu e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

- código 2209.00.00 - vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares.

2.6.1 - Apuração do Crédito Presumido

O valor do crédito presumido:

I - será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a 1,15% (setenta por cento de 1,65%); e

II - o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da Receita Federal.

2.7 - Não-Incidência da Contribuição

A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:

I - exportação de mercadorias para o Exterior;

II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no Exterior, com pagamento em moeda conversível;

III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

Nesses casos, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma mencionada no item 2.5 para fins de:

I - dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;

II - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), observada a legislação específica aplicável à matéria.

2.7.1 - Pedido de Ressarcimento

A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

O direito ao ressarcimento da contribuição para o PIS/Pasep mediante crédito presumido do IPI não se aplica à pessoa jurídica submetida à apuração do valor devido na forma mencionada no item 2.5 e subitens.

2.8 - Empresa Comercial Exportadora - Prazo Para Embarque Das Mercadorias

A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o Exterior, que, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o Exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago, observado o seguinte:

I - para esse efeito, considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno;

II - no pagamento dos referidos tributos, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou de contribuição para o PIS/Pasep, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência;

III - a empresa deverá pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias.

2.9 - Prazo de Recolhimento

A contribuição ao Pis deverá ser paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

3. INCIDÊNCIA DO IR NA FONTE

Fica sujeita à incidência do Imposto de Renda na Fonte, em conformidade com a tabela progressiva aplicável e como antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física beneficiária, os valores pagos pelas pessoas jurídicas, relativos a bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, a pessoas físicas residentes no País.

4. PROCEDIMENTOS RELATIVOS À NORMA GERAL ANTI-ELISÃO

Os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos de obrigação tributária serão desconsiderados, para fins tributários, pela autoridade administrativa competente, observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 14 a 19 da Medida Provisória nº 66/02.

São passíveis de desconsideração os atos ou negócios jurídicos que visem a reduzir o valor de tributo, a evitar ou a postergar o seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

5. DÉBITOS JUNTO À SRF E PGFN - PAGAMENTO EM QUOTA ÚNICA

5.1 - Débitos Relativos a Fatos Geradores Ocorridos Até 30.04.02

Poderão ser pagos até o último dia útil de setembro de 2002, em parcela única, os débitos de qualquer natureza, junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, não vinculados a qualquer ação judicial, relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, observando-se que:

I - serão dispensados os juros de mora devidos até janeiro de 1999, sendo exigido esse encargo, a partir do mês:

a) de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos até janeiro de 1999;

b) seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos;

II - a multa, de mora ou de ofício, incidente sobre o débito constituído ou não, será reduzida em cinqüenta por cento, ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação (art. 6º da Lei nº 8.218/91);

III - se os débitos forem decorrentes de lançamento de ofício e se encontrarem com exigibilidade suspensa, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto.

5.2 - Débitos Relativos a Fatos Geradores Vinculados a Ações Judiciais

Os débitos de qualquer natureza, junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, relativos a fatos geradores vinculados a ações judiciais propostas pelo sujeito passivo contra exigência de imposto ou contribuição instituído após 1º de janeiro de 1999 ou contra majoração, após aquela data, de tributo ou contribuição anteriormente instituído, poderão ser pagos em parcela única até o último dia útil de setembro de 2002 com a dispensa de multas moratórias e punitivas, observando-se que:

I - o contribuinte ou o responsável deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos a serem pagos na forma mencionada, e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações;

II - o benefício somente poderá ser usufruído caso o contribuinte ou o responsável pague integralmente, no mesmo prazo, os débitos nele referidos, relativos a fatos geradores ocorridos de maio de 2002 até o mês anterior ao do pagamento;

III - os juros de mora devidos serão determinados pela variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

5.3 - Planos de Benefícios de Caráter Previdenciário - Opção Pelo Regime Especial de Tributação Pelo Imposto de Renda - Pagamento Dos Débitos

A opção pela modalidade de pagamento de débitos, para as empresas que operam com planos de benefícios de caráter previdenciário, prevista no art. 5º da Medida Provisória nº 2.222/01, poderá ser exercida até o último dia útil do mês de setembro de 2002, desde que o pagamento seja efetuado em parcela única até essa data.

Os débitos a serem pagos serão acrescidos de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de janeiro de 2002 até o mês anterior ao do pagamento, e adicionados de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito.

6. TRANSPORTE INTERNACIONAL - INFORMAÇÕES À SRF

As empresas de transporte internacional que operem em linha regular, por via aérea ou marítima, deverão prestar informações sobre tripulantes e passageiros, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, observando-se que o descumprimento da obrigação ensejará a aplicação de multa no valor de:

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo cujas informações não sejam prestadas; ou

II - R$ 200,00 (duzentos reais) por informação omitida, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo.

7. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - INFORMAÇÕES SOBRE AS OPERAÇÕES FINANCEIRAS EFETUADAS PELOS USUÁRIOS DE SEUS SERVIÇOS

A falta de prestação das informações pelas instituições financeiras à administração tributária da União, das operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços, a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 105/01, ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeita a pessoa jurídica às seguintes penalidades:

I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no número I, na hipótese de atraso na entrega da declaração que venha a ser instituída para o fim de apresentação das informações.

8. PIS/PASEP/COFINS

8.1 - Entidades Fechadas de Previdência Complementar

As entidades fechadas de previdência complementar poderão excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins, além dos valores já previstos na legislação vigente, os referentes a:

I - rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;

II - receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;

III - o resultado positivo auferido na reavaliação da carteira de investimentos imobiliários referida nos números I e II.

8.2 - Sociedades Cooperativas

As sociedades cooperativas também poderão excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, sem prejuízo das deduções previstas no art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35/01, as sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, observado o seguinte:

I - as sobras líquidas da destinação para constituição dos Fundos referidos somente serão computadas na receita bruta da atividade rural do cooperado quando a este creditadas, distribuídas ou capitalizadas;

II - a exclusão mencionada alcança os fatos geradores ocorridos a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.858-10/99.

8.3 - Hedge - Valor a Ser Computado na Base de Cálculo

A receita decorrente da avaliação de títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge, registrada pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em decorrência da valoração a preço de mercado no que exceder ao rendimento produzido até a referida data somente será computada na base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da contribuição para o PIS/Pasep quando da alienação dos respectivos ativos.

9. OSCIP - REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTE - PERMISSÃO

A partir de 1º de janeiro de 2003, a condição e vedação, relativamente à não distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, prevista no art. 13, § 2º, III, "b" da Lei nº 9.249/95, e a não remuneração, por qualquer forma, de seus dirigentes pelos serviços prestados, estabelecida no art. 12, § 2º, "a" da Lei nº 9.532/97, para as entidades imunes ou isentas, não alcançam a hipótese de remuneração de dirigente, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790/99, desde que a remuneração não seja superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.

10. IRPJ E CSLL

10.1 - Hedge - Tratamento Fiscal

A receita decorrente da avaliação de títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge, registrada pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em decorrência da valoração a preço de mercado no que exceder ao rendimento produzido até a referida data somente será computada na base de cálculo do Imposto de Renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido quando da alienação dos respectivos ativos, observado o seguinte:

I - na hipótese de desvalorização decorrente da avaliação, o reconhecimento da perda para efeito do Imposto de Renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido será computada também quando da alienação;

II - considera-se alienação qualquer forma de transmissão da propriedade, bem assim a liquidação, o resgate e a cessão dos referidos títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge;

III - os registros contábeis serão efetuados em contrapartida à conta de ajustes específica para esse fim, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal;

IV - ficam convalidados os procedimentos efetuados anteriormente à vigência desta Medida Provisória, no curso do ano-calendário de 2002, desde que observado o tratamento mencionado neste subitem.

10.2 - Incorporação - Diferença Entre o Valor de Integralização do Capital e o Valor da Participação Societária

Não será computada, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da pessoa jurídica, a parcela correspondente à diferença entre o valor de integralização de capital, resultante da incorporação ao patrimônio de outra pessoa jurídica que efetuar a subscrição e integralização, e o valor dessa participação societária registrado na escrituração contábil desta mesma pessoa jurídica, observado o seguinte:

I - o valor da diferença apurada será controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e somente deverá ser computado na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido:

a) na alienação, liquidação ou baixa, a qualquer título, da participação subscrita, proporcionalmente ao montante realizado;

b) proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração em que a pessoa jurídica para a qual a participação societária tenha sido transferida, realizar o valor dessa participação, por alienação, liquidação, conferência de capital em outra pessoa jurídica, ou baixa a qualquer título;

II - Não será considerada realização a eventual transferência da participação societária incorporada ao patrimônio de outra pessoa jurídica, em decorrência de fusão, cisão ou incorporação, observadas as condições mencionadas acima.

10.3 - Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica de Produtos - Dedução Como Despesa Operacional

A partir de 1º de janeiro de 2003, as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as despesas operacionais relativas aos gastos realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos, observado o seguinte:

I - considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem assim a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado;

II - os valores relativos aos gastos incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimentos tecnológicos, ensaios de conformidade, certificações e registros sanitários e de patentes, poderão ser depreciados na forma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que concluída sua utilização;

III - o valor do saldo excluído na determinação do lucro real deverá ser controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional;

IV - para fins da dedução, os gastos deverão ser controlados contabilmente em contas específicas, individualizadas por projeto realizado.

10.4 - Projetos Transformados em Depósito de Patente - Dedução na Determinação do Lucro Real

A partir de 1º de janeiro de 2003, sem prejuízo da dedução mencionada no subitem 10.3, a pessoa jurídica poderá, ainda, excluir, na determinação do lucro real, valor equivalente a cem por cento do gasto total de cada projeto que venha a ser transformado em depósito de patente, observando-se o seguinte:

I - o projeto deverá estar devidamente registrado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi), e em pelo menos uma das seguintes entidades de exame reconhecidas pelo "Patent Cooperation Traty" (PCT):

a) "European Patent Office";

b) "Japan Patent Office"; ou

c) "United States Patent and Trade Mark Office";

II - o valor que servirá de base para a exclusão deverá ser controlado na parte B do Lalur, por projeto, até que sejam satisfeitas as exigências previstas na Medida Provisória nº 66/02, quando poderão ser excluídos na determinação do lucro real na forma aqui mencionada;

III - os valores registrados deverão, a qualquer tempo, ser comprovados por documentação idônea, que deverá estar à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal;

IV - para gozo do benefício fiscal, os projetos de desenvolvimento de inovação tecnológica deverão ser submetidos à análise e aprovação de órgão vinculado à Administração Pública Federal, que detenha conhecimentos específicos para convalidar a adequação dos gastos efetuados, observadas regras fixadas em regulamento;

V - os gastos somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País.

10.5 - Mandado de Procedimento Fiscal - Segundo Exame em Relação ao Mesmo Período de Apuração - Possibilidade

Em relação a um mesmo período de apuração e mesmo tributo ou contribuição, administrados pela Secretaria da Receita Federal, somente será admitido um segundo exame mediante ordem escrita pela autoridade competente para a expedição de mandado de procedimento fiscal.

Não se subordinam à limitação referida e não serão computados para aquele fim os seguintes procedimentos fiscais:

I - diligências realizadas com a finalidade de subsidiar procedimentos de fiscalização junto a terceiros;

II - realizados no curso do despacho aduaneiro;

III - internos, de revisão aduaneira;

IV - de vigilância e repressão ao contrabando e descaminho realizado em operação ostensiva;

V - relativos ao tratamento automático das declarações apresentadas pelo sujeito passivo, relativas a tributos ou contribuições administrados pelo respectivo órgão;

VI - decorrentes de requisições emanadas do Poder Judiciário ou de comissão parlamentar de inquérito instituída no âmbito do Legislativo Federal.

10.6 - CSLL - Alteração na Alíquota

Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003, a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) será de nove por cento.

10.6.1 - Bônus de Adimplência Fiscal

Fica instituído, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, bônus de adimplência fiscal, aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido, observado que o bônus referido:

I - corresponde a um por cento da base de cálculo da CSLL determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no lucro presumido;

II - será calculado em relação à base de cálculo, relativamente ao ano-calendário em que permitido seu aproveitamento;

III - na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus será calculado em relação aos quatro trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre;

IV - não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos cinco anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal:

a) lançamento de ofício;

b) débitos com exigibilidade suspensa;

c) inscrição em dívida ativa;

d) recolhimentos ou pagamentos em atraso;

e) falta ou atraso no cumprimento de obrigação aces-sória;

V - na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições referidas nas letras "a" e "b" acima serão desconsideradas desde a origem;

VI - o período de cinco anos-calendário será computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus;

VII - a dedução do bônus dar-se-á em relação à CSLL devida no ano-calendário;

VIII - a parcela do bônus que não puder ser aproveitada em determinado período poderá sê-lo em períodos posteriores, vedado o ressarcimento ou a compensação por outras formas;

IX - a utilização indevida do bônus implica a imposição da multa de 150% prevista no inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430/96;

X - o bônus será registrado na contabilidade da pessoa jurídica beneficiária:

a) na aquisição do direito, a débito de conta de ativo circulante e a crédito de Lucro ou Prejuízos Acumulados;

b) na utilização, a débito da provisão para pagamento da CSLL e a crédito da conta de ativo circulante referida na letra "a".

A Secretaria da Receita Federal estabelecerá as normas relativas a essa questão.

11. TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES - COMPENSAÇÃO COM QUAISQUER TRIBUTOS - PERMISSÃO

A partir de 1º de outubro de 2002, o sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão, observado o seguinte:

I - a compensação será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados;

II - a compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação;

III - além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação:

a) o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física;

b) os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação;

IV - os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação;

V - a Secretaria da Receita Federal estabelecerá as normas para a citada compensação.

12. CNPJ - DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO - HIPÓTESES

Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, observado o seguinte:

I - para esse efeito, a comprovação da origem de recursos provenientes do Exterior dar-se-á mediante, cumulativamente:

a) prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no Exterior encarregada da remessa dos recursos para o País;

b) identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos;

II - no caso de o remetente ser pessoa jurídica deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial.

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