LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL
Alterações Introduzidas Pela Medida
Provisória nº 22/2002
1. IR-FONTE
Por meio da Medida Provisória nº 22, de 08.01.2002, foram alteradas as tabelas progressivas mensal e anual para cálculo do Imposto de Renda, conforme exposto abaixo.
1.1 - Alteração da Tabela Progressiva
A partir de janeiro de 2002, o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensal e anual, em reais:
I - Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo em R$ |
Alíquota |
Parcela a Deduzir do |
Até 1.058,00 | - |
- |
De 1.058,01 até 2.115,00 | 15 |
158,70 |
Acima de 2.115,00 | 27,5 |
423,08 |
Base de Cálculo em R$ |
Alíquota |
Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
Até 12.696,00 | - |
- |
De 12.696,01 até 25.380,00 | 15 |
1.904,40 |
Acima de 25.380,00 | 27,5 |
5.076,90 |
1.2 - Deduções na Base de Cálculo - Alterações
De acordo com o art. 2º da MP nº 22/2002, a partir de janeiro/2002 as deduções da base de cálculo do imposto, passam a vigorar com os seguintes valores:
I - Base de cálculo mensal:
O valor relativo a dedução de dependentes e a parcela isenta de aposentadoria ficam alteradas para:
a) a quantia de R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente;
b) a quantia de R$ 1.058,00 (mil e cinqüenta e oito reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.
II - Base de cálculo anual:
Na base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, os valores relativos a despesas de instrução e dependentes ficam alterados para:
a) pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, creches, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 1.998,00 (mil, novecentos e noventa e oito reais);
b) por dependente, à quantia de R$ 1.272,00 (mil, duzentos e setenta e dois reais).
2. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - DESCONTO SIMPLIFICADO
Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento do valor desses rendimentos, limitada a R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie. Na legislação anterior esse limite era de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
3. CSLL - REGIME ESTIMATIVA - ALTERAÇÃO NO PERCENTUAL DA BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário.
Para as pessoas juridicas que exerçam as atividades relacionadas abaixo (inciso III do § 1o do art. 15 da Lei nº 9.249/95), o percentual para determinação da base de cálculo da CSLL, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do mês de maio/2002, corresponderá a trinta e dois por cento:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
4. PESSOA FÍSICA - DOAÇÕES DE LIVROS, OBRAS DE ARTE E AUDIOVISUAIS - TRATAMENTO NA DECLARAÇÃO DE BENS
Na hipótese de doação de livros, objetos fonográficos ou iconográficos, obras audiovisuais e obras de arte, para os quais seja atribuído valor de mercado, efetuada por pessoa física a órgãos públicos, autarquias, fundações públicas ou entidades civis sem fins lucrativos, desde que os bens doados sejam incorporados ao acervo de museus, bibliotecas ou centros de pesquisa ou ensino, no Brasil, com acesso franqueado ao público em geral:
I - o doador deverá considerar como valor de alienação o constante em sua declaração de bens;
II - o donatário registrará os bens recebidos pelo valor atribuído no documento de doação.
No caso de alienação dos bens recebidos em doação, será considerado, para efeito de apuração de ganho de capital, custo de aquisição igual a zero.