LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA FEDERAL
Alterações Introduzidas Pela Medida Provisória nº 75/02
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002 (DOU de 25.10.02), foram introduzidas diversas alterações a legislação tributária federal, as quais examinamos neste trabalho.
2. SIMPLES
2.1 - Agência de Viagem - Permissão Para Opção
Poderão optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), nas condições estabelecidas pela Lei nº 9.317/96, as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente à atividade de agência de viagem.
De acordo com o art. 2º do Decreto nº 84.934/80 constitui atividade privativa das Agências de Turismo a prestação de serviços consistentes em:
I - venda comissionada ou intermediação remunerada de passagens individuais ou coletivas, passeios, viagens e excursões;
II - intermediação remunerada na reserva de acomodações;
III - recepção, transferência e assistência especializadas ao turista ou viajante;
IV - operação de viagens e excursões, individuais ou coletivas, compreendendo a organização, contratação e execução de programas, roteiros e itinerários;
V - representação de empresas transportadoras, empresas de hospedagem e outras prestadoras de serviços turísticos;
VI - divulgação pelos meios adequados, inclusive propaganda e publicidade, dos serviços mencionados nos incisos anteriores.
O art. 4º do mesmo Decreto estabelece que, conforme os serviços que estejam habilitadas a prestar, e os requisitos para seu registro e funcionamento, as Agências de Turismo classificam-se em duas categorias:
I - Agência de Viagens e Turismo;
II - Agência de Viagens.
No § 1º do mesmo artigo estabelece que é privativa das Agências de Viagens e Turismo a prestação dos serviços referidos no inciso IV do art. 2º, quando relativos a excursões do Brasil para o Exterior.
Tendo em vista o disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 75/02, que permite a opção pelo Simples, das pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente à atividade de agência de viagem, entendemos que a possibilidade da opção ou não pelo regime deverá observar o conceito estabelecido pela Embratur, ou seja, aplica-se apenas às Agências de Viagens.
2.2 - Parcelamento de Débitos - Possibilidade
Poderão ser objeto de parcelamento os débitos relativos aos tributos e contribuições de pessoa jurídica optante pelo Simples.
Para esse efeito serão aplicadas as normas de parcelamento previstas para os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, ainda que se refiram a débitos administrados por outros órgãos federais ou da competência de outra entidade federada.
2.3 - Rescisão do Parcelamento Por Falta de Pagamento - Exclusão do Simples
Constitui hipótese de exclusão do Simples a rescisão do parcelamento por falta de pagamento de parcelas, conforme dispuserem as normas relativas ao parcelamento.
A exclusão, na hipótese referida, produzirá efeito a partir do ano-calendário subseqüente ao da rescisão do parcela-mento.
A exclusão do Simples não se aplica no caso do atraso no pagamento das parcelas relativas aos débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de que trata a Lei nº 9.964/00, ou no parcelamento a ele alternativo.
3. COMPENSAÇÃO, RESTITUIÇÃO OU RESSARCIMENTO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão, observado o seguinte (art. 74 da Lei nº 9.430/96, alterado pelo art. 49 da Medida Provisória nº 66/02):
I - a compensação será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados;
II - a compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação;
III - além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação:
a) o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física;
b) os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação;
IV - os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo.
3.1 - Prazo Para Homologação
O prazo para homologação da compensação efetuada será de cinco anos, contado:
I - da data da entrega da declaração, na hipótese do número I do item anterior;
II - de 1º de outubro de 2002, na hipótese do número IV do item anterior;
III - não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de trinta dias da ciência da intimação, o pagamento dos valores compensados indevidamente;
IV - é facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 dias, contado da data da ciência do ato que não homologar a compensação do débito, apresentar manifestação de inconformidade contra o não-reconhecimento de seu direito creditório;
V - a manifestação de inconformidade tem o mesmo rito processual e todos os efeitos da impugnação de que trata o Decreto nº 70.235/72;
VI - a Secretaria da Receita Federal poderá, para fins de apreciação dos pedidos de restituição ou ressarcimento e das declarações de compensação, fixar critérios de prioridade, inclusive em função do valor a ser restituído, ressarcido ou compensado.
4. PIS/PASEP/COFINS
4.1 - Vendas à Comercial Exportadora
De acordo com o art. 7º, ficam isentas das contri-buições ao PIS e Cofins as receitas de vendas efetuadas a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio e a empresa estabelecida em zona de processamento de exportação, relativamente a vendas:
I - realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-lei nº 1.248/72, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o Exterior;
II - com fim específico de exportação para o Exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
4.2 - Veículos - Substituição Tributária - Alteração
Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2002, a substituição tributária de PIS/Pasep/Cofins, no que diz respeito aos produtos classificados nas posições 84.32 e 84.33, alcança apenas os veículos autopropulsados descritos nos Códigos 8432.30, 8432.40.00, 8432.80.00 (exceto rolos para gramados ou campo de esporte), 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5.
5. DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA
Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa pela concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial ou pelo parcelamento, não caberá lançamento de multa de ofício, observado o seguinte:
I - esse tratamento aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo e, cumulativamente, houver sido efetuado o depósito integral do tributo objeto da ação judicial, inclusive dos encargos de juros e multa moratórios incorridos da data do vencimento da obrigação até o dia anterior ao da efetivação do depósito;
II - a interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar ou a tutela antecipada interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição;
III - o disposto nos números I e II aplica-se aos lançamentos de ofício relativos a ações ajuizadas a partir de 1º de outubro de 2002.
6. FISCALIZAÇÃO - SEGUNDO EXAME RELATIVO A UM MESMO PERÍODO OU TRIBUTO
Em relação a um mesmo período de apuração e mesmo tributo ou contribuição, somente será admitido um segundo exame mediante ordem escrita, que se materializa mediante a expedição de mandado de procedimento fiscal, pela autoridade competente.
Não se subordinam à limitação referida e não serão computados para aquele fim os seguintes procedimentos fiscais:
I - diligências realizadas com a finalidade de subsidiar procedimentos de fiscalização junto a terceiros;
II - realizados no curso do despacho aduaneiro;
III - internos, de revisão aduaneira;
IV - de vigilância e repressão ao contrabando e descaminho realizado em operação ostensiva;
V - relativos ao tratamento automático das declarações apresentadas pelo sujeito passivo, relativas a tributos ou contribuições administrados pelo respectivo órgão;
VI - decorrentes de requisições emanadas do Poder Judiciário ou de comissão parlamentar de inquérito instituída no âmbito do Legislativo Federal;
VII - diligências realizadas em relação ao próprio sujeito passivo;
VIII - fiscalizações complementares decorrentes de instrução em processo administrativo fiscal, bem assim para apuração de fatos ou exame de documentos não conhecidos por ocasião de procedimento fiscal anteriormente efetuado;
IX - outras diligências, nas hipóteses definidas em ato da Secretaria da Receita Federal.
Esse procedimento aplica-se, exclusivamente, aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
7. PIS/PASEP - INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA
7.1 - Não Cumulatividade Proporcional - Cálculo do Crédito
Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não cumulativa da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.
Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
I - apropriação direta, inclusive, em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
O método eleito pela pessoa jurídica será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.
7.2 - Pessoa Jurídica Que Passa a Ser Tributada Com Base no Lucro Real - Desconto Relativo ao Estoque de Abertura
A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido, passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real, terá, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens que, na forma da legislação que rege a matéria, geram direito ao aproveitamento de crédito, adquiridos para revenda ou utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, observado o seguinte:
I - o montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de sessenta e cinco centésimos por cento sobre o valor do estoque;
II - o crédito presumido calculado na forma mencionada acima será utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data em que adotado o lucro real.
8. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - DÉBITOS RELATIVOS A PIS/PASEP/COFINS - PAGAMENTO EM QUOTA ÚNICA
As entidades fechadas de previdência complementar poderão pagar em parcela única, até o último dia útil do mês de novembro de 2002, com dispensa de juros e multa, os débitos relativos à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2002 e decorrentes de:
I - rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
II - receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
III - o resultado positivo auferido na reavaliação da carteira de investimentos imobiliários referida nos números I e II.
9. REFIS - ALTERAÇÃO NA FORMA DE PAGAMENTO - POSSIBILIDADE
A opção pelo parcelamento alternativo ao Refis, regularmente efetuada, poderá ser convertida em opção pelo Refis, e vice-versa, na hipótese de erro de fato cometido por ocasião do primeiro pagamento efetuado, conforme as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do referido Programa, observado o seguinte:
I - a mudança de opção referida neste item deverá ser solicitada até o último dia útil do mês de novembro de 2002;
II - a pessoa jurídica excluída do parcelamento alternativo ao Refis em razão de pagamento de parcela em valor inferior ao fixado no art. 12, § 1º da Lei nº 9.964/00, acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), poderá ter sua opção restabelecida, mediante observância das normas previstas.
Nota: O art. 12, § 1o da Lei nº 9.964/00 dispõe:
"O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de pessoa jurídica optante pelo Simples;
II - R$ 1.000,00 (um mil reais), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido;
III - R$ 3.000,00 (três mil reais), nos demais casos."
A conversão da opção na forma citada não implica restituição ou compensação de valores já pagos.
10. DÉBITOS VENCIDOS ATÉ 30 DE ABRIL DE 2002 - PAGAMENTO EM QUOTA ÚNICA - PRORROGAÇÃO DO PRAZO
Ficam reabertos, para até o último dia útil do mês de novembro de 2002, os prazos para pagamento em quota única dos débitos de qualquer natureza junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional inscritos ou não em dívida ativa da União, vinculados ou não a qualquer ação judicial, com observância das normas previstas nos arts. 22 e 23 da Medida Provisória nº 66/02.
Nota: As normas para pagamento em quota única dos débitos citados foram publicadas no Bol. INFORMARE nº 37/02, deste caderno.
11. EXPORTAÇÃO SEM SAÍDA DO PRODUTO DO TERRITÓRIO - TRATAMENTO FISCAL
Nas operações de exportação sem saída do produto do território nacional, com pagamento a prazo ou à prestação, os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legislação vigente, serão produzidos no momento da contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda de livre conversibilidade.
Esse tratamento aplica-se também ao produto exportado sem saída do território nacional, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal, para ser:
I - totalmente incorporado a bem que se encontre no País, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;
II - entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;
III - entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca;
IV - entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;
V - entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;
VI - entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro.
12. OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO
O contribuinte, o adquirente de mercadorias importadas por sua conta e ordem, o despachante aduaneiro, o trans-portador, o agente de carga, o depositário e os demais intervenientes em operação de comércio exterior ficam obrigados a manter em boa guarda e ordem, e a apresentar à fiscalização, quando exigidos, os documentos relativos às transações que realizarem ou em que intervierem, pelo prazo de cinco anos, contado a partir do ano seguinte ao dos registros das correspondentes declarações aduaneiras.
Os documentos compreendem os contratos de transporte e de seguro das mercadorias, de financiamento, a fatura comercial ou contrato equivalente, os registros contábeis, os correspondentes documentos fiscais, bem assim outros que a Secretaria da Receita Federal venha a estabelecer.
13. PARCELAMENTO DE DÉBITOS - NÚMERO DE PARCELAS
Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas na Lei nº 10.522/02.
14. CSLL - BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA
A restrição para utilização do bônus de adimplência fiscal contida no inciso IV do § 3º do art. 41 da Medida Provisória nº 66/02 não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica promover espontaneamente o pagamento ou recolhimento da totalidade dos débitos em atraso, juntamente com os acréscimos relativos aos juros e à multa de mora, até a data da utilização do bônus.
15. EMPRESAS AÉREAS - REMISSÃO
A remissão concedida às empresas nacionais de transporte aéreo, em virtude do art. 4º da Medida Provisória nº 67/02, independe de ato de reconhecimento da autoridade administrativa, sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, em procedimento fiscal, do correto enquadramento na hipótese de remissão estabelecida no mencionado artigo, observando-se o seguinte:
I - relativamente aos créditos tributários já constituídos, a remissão dar-se-á com base em requerimento de revisão do quantum devido em decorrência da exclusão das parcelas remidas;
II - o procedimento alcança, inclusive, os débitos remidos de empresa estrangeira, na hipótese em que observada a condição estabelecida no § 1º do art. 4º da Medida Provisória nº 67/02;
III - havendo processo de execução ou correlatos, a remissão fica condicionada à renúncia, por parte do contribuinte, do direito em que se funda a contestação do débito e, pelo advogado e pela parte, dos ônus de sucumbência.