EMPRESAS AÉREAS
Tratamento Tributário
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Medida Provisória nº 67/02 (DOU de 05.09.02) foram estabelecidos alguns benefícios no tocante ao tratamento tributário dispensado às empresas de transporte aéreo.
2. IMPOSTO DE RENDA
Fica suspensa, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, a aplicação da alíquota do Imposto de Renda na Fonte, na hipótese de pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital arrendados por empresa de transporte aéreo de cargas ou de passageiros a empresas domiciliadas no Exterior, independentemente da data de celebração do contrato de arrendamento.
3. PIS/PASEP/COFINS
A partir de 10 de dezembro de 2002, a contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, relativamente à receita bruta decorrente da venda de querosene de aviação, incidirá uma única vez, nas vendas realizadas pelo produtor ou importador, às alíquotas de 1,25% e 5,8%, respectivamente.
4. REMISSÃO DE DÉBITOS
Poderá ser concedida remissão dos débitos de responsabilidade das empresas nacionais de transporte aéreo, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, correspondentes à contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao Finsocial incidentes sobre a receita bruta decorrente do transporte internacional de cargas ou passageiros, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 1º de fevereiro de 1999, observado o seguinte:
I - a extensão da remissão a empresa estrangeira depende da celebração de acordo com o governo do país de seu domicílio, que assegure, às empresas brasileiras, tratamento recíproco em relação à totalidade dos impostos, taxas ou qualquer outro ônus tributário incidente sobre operações de transporte internacional de cargas ou passageiros, seja pela concessão de remissão, seja pela comprovação de sua não-incidência, abrangendo igual período ao fixado acima.
II - a remissão não implica restituição de valores pagos.
5. CIDE
Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro
de 2003, a Cide terá, na importação e na comercialização no mercado interno, a
alíquota específica, relativamente ao querosene de aviação, de R$ 48,50 por m³.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.