CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO DE DOMÍNIO
ECONÔMICO - CIDE - SERVIÇOS TÉCNICOS
E ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA
Incidência
Sumário
1. CONTRIBUINTE
A contribuição de intervenção no domínio econômico é devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no Exterior, observado o seguinte:
I - consideram-se, para esse efeito, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica;
II - a contribuição também é devida pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no Exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no Exterior.
2. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no Exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no item acima.
A alíquota da contribuição será de 10% (dez por cento).
3. CRÉDITO DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PAGA
É concedido crédito incidente sobre a Cide, aplicável às importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o Exterior a título de royalties, referentes a contratos de exploração de patentes e de uso de marcas (art. 4º de MP nº 2.159-70/01).
3.1 - Determinação do Crédito
O valor do crédito será determinado com base na contribuição devida, incidente sobre pagamentos, créditos, entregas, emprego ou remessa ao Exterior a título de royalties referentes a contratos de exploração de patentes e de uso de marcas, mediante utilização dos seguintes percentuais:
I - cem por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2003;
II - setenta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - trinta por cento relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
3.2 - Utilização do Crédito
O crédito referido será utilizado, exclusivamente, para fins de dedução da contribuição incidente em operações posteriores, relativas a royalties referentes a contratos de exploração de patentes e de uso de marcas.
4. PAGAMENTO
O pagamento da contribuição será efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador, utilizando-se no campo 04 do Darf o código 8741.
5. PENALIDADES E ACRÉSCIMOS
A Cide sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais, previstas no Decreto nº 70.235/72, e alterações posteriores, bem como, subsidiariamente e no que couber, às disposições da legislação do Imposto de Renda, especialmente quanto a penalidades e demais acréscimos aplicáveis.
Fundamentos Legais: Lei nº 10.168/00, Lei nº 10.332/01, MP nº 2.062-63/01e MP nº 2.159-70/01, Decreto nº 4.195/02 e AD Cosit nº 6/01.