COMPENSAÇÃO
E RESTITUIÇÃO
DE TRIBUTOS FEDERAIS
Normas
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002 (DOU de 01.10.02), foram estabelecidas novas normas em relação à restituição e à compensação de quantias recolhidas ao Tesouro Nacional a título de tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal (SRF), e a restituição de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
2. RESTITUIÇÃO
2.1 - Valores Que Podem Ser Restituídos
Poderão ser restituídas pela SRF as quantias recolhidas ao Tesouro Nacional a título de tributo ou contribuição sob sua administração nas seguintes hipóteses:
I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou a maior que o devido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
A SRF poderá promover a restituição de receitas arrecadadas mediante Darf que não estejam sob sua administração, desde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita.
É vedada a restituição a um contribuinte de crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF cujo encargo financeiro tenha sido suportado por outro.
2.2 - Forma da Solicitação da Restituição
A restituição de quantia recolhida a título de tributo ou contribuição administrado pela SRF poderá ser efetuada:
I - a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia, mediante utilização do "Pedido de Restituição";
II - mediante processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF); ou
III - de ofício, em decorrência de representação do servidor que constatar o indébito tributário. Neste caso, a representação, deverá ser encaminhada à autoridade da SRF competente para decidir sobre o direito creditório do sujeito passivo acompanhada de comprovante do recolhimento e de demonstrativo no qual fique evidenciado o valor do indébito.
Na hipótese de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo, o requerente deverá encaminhar à SRF procuração conferida por instrumento público ou por instrumento particular com firma reconhecida ou, quando for o caso, decisão judicial que o autorize a requerer a quantia.
2.3 - Diligência Fiscal - Verificação Das Informações
A autoridade competente para decidir sobre a restituição poderá determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo, a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.
2.4 - Existência de Débitos - Dedução do Valor a Restituir
Reconhecido o direito creditório do sujeito passivo, deverá ser verificada, mediante consulta aos sistemas de informação da SRF, sua regularidade fiscal relativamente aos tributos e contribuições administrados pela SRF, inclusive a existência de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, observando-se que:
I - detectada a existência de débito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional relativamente aos tributos e contribuições administrados pela SRF, inclusive débito objeto de parcelamento, o valor a restituir deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício, conforme os procedimentos examinados no item 3.3;
II - inexistindo débito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional relativamente aos tributos e contribuições administrados pela SRF, ou remanescendo saldo a restituir após efetuada a compensação de ofício, será promovida a restituição ao sujeito passivo;
III - quando o sujeito passivo tratar-se de pessoa jurídica, a verificação de regularidade fiscal referir-se-á a todos os seus estabelecimentos.
2.5 - Restituição Dos Saldos Negativos de IRPJ e CSLL
Os saldos negativos do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) poderão ser objeto de restituição:
I - na hipótese de apuração anual, a partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do encerramento do período de apuração;
II - na hipótese de apuração trimestral, a partir do mês subseqüente ao do trimestre de apuração.
2.6 - Aplicação em Investimentos Regionais - Restituição - Impossibilidade
Os valores recolhidos em decorrência de opções de aplicação do Imposto sobre a Renda em investimentos regionais - Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) e Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Funres) - não poderão ser objeto de restituição, inclusive os valores cuja opção por aplicação em investimentos regionais tenha sido manifestada na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
2.7 - Restituição do IRPF Não Resgatada na Rede Bancária
O saldo a restituir apurado na DIRPF, não resgatado no período em que esteve disponível na rede arrecadadora de receitas federais, poderá ser restituído a requerimento do contribuinte ou da pessoa autorizada a requerer a quantia, observado o seguinte:
I - a restituição deverá ser requerida mediante o "Pedido de Pagamento de Restituição";
II - na hipótese de pedido de restituição formulado por representante do contribuinte, o requerente deverá encaminhar à SRF procuração conferida por instrumento público ou por instrumento particular com firma reconhecida ou, quando for o caso, alvará judicial que o autorize a requerer a quantia.
2.7.1 - Verificação de Pendências
Para efeito da restituição, deverá ser verificada, mediante consulta aos sistemas de informação da SRF, a existência do saldo a restituir e de débitos do contribuinte para com a Fazenda Nacional relativamente aos tributos e contribuições administrados pela SRF, inclusive débitos inscritos em Dívida Ativa da União, observando-se que:
I - o pedido de restituição será indeferido quando os sistemas de informação da SRF indicarem que o contribuinte não entregou a DIRPF, ou que o valor a restituir já foi resgatado, ou, ainda, que, do processamento da DIRPF, não resultou imposto a restituir;
II - constatada a existência de débito, ainda que objeto de parcelamento, e de direito à restituição, será solicitado ao requerente que se manifeste, no prazo de quinze dias, contado do recebimento de comunicação formal enviada pela SRF, quanto à compensação dos valores, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência;
III - na hipótese de o requerente se manifestar contrariamente à compensação, a unidade da SRF competente para promover a restituição reterá o valor até que o débito seja liquidado;
IV - inexistindo débitos do contribuinte para com a Fazenda Nacional ou remanescendo saldo a restituir após efetuada a compensação mencionada acima será promovida a restituição;
V - caso o requerente, após cientificado de que seu pedido foi indeferido em virtude de a restituição já ter sido resgatada, informar à SRF não ter efetuado o resgate, deverá ser formalizado processo a fim de que seja apurada a ocorrência na agência bancária que efetuou o pagamento, ficando a restituição condicionada ao resultado desse processo.
2.8 - Restituição de Receita Não Administrada Pela SRF
O pedido de restituição de receita da União, arrecadada mediante Darf, cuja administração não esteja a cargo da SRF, deverá ser apresentado à unidade da SRF competente para promover sua restituição, que o encaminhará ao órgão ou entidade responsável pela administração da receita a fim de que este se manifeste quanto à pertinência do pedido.
Reconhecido o direito creditório do requerente, o processo será devolvido à unidade da SRF competente para efetuar a restituição, que a promoverá no montante e com os acréscimos legais previstos na decisão proferida pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita, ou sem acréscimos legais quando a decisão não os prever.
3. COMPENSAÇÃO
3.1 - Compensação Efetuada Pelo Sujeito Passivo
O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da SRF, observando-se que:
I - a compensação será efetuada pelo sujeito passivo mediante o encaminhamento à SRF da "Declaração de Compensação";
II - a compensação declarada à SRF extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento;
III - não poderão ser objeto de compensação efetuada pelo sujeito passivo:
a) o saldo a restituir apurado na DIRPF;
b) os tributos e contribuições devidos no registro da DI;
c) os débitos relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF inscritos em Dívida Ativa da União; e
d) os créditos relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF com o débito consolidado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou do parcelamento a ele alternativo;
VI - o sujeito passivo poderá utilizar, na compensação de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF, créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento encaminhado à SRF, desde que referido pedido se encontre pendente de decisão administrativa à data do encaminhamento da "Declaração de Compensação";
V - a compensação de tributo ou contribuição lançado de ofício importa renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto.
3.2 - Compensação Indevida Pelo Contribuinte
Constatada pela SRF a compensação indevida de tributo ou contribuição já confessado ou lançado de ofício, o sujeito passivo será comunicado da não-homologação da compensação e intimado a efetuar o pagamento do débito no prazo de trinta dias, contado da ciência do procedimento.
Não ocorrendo o pagamento ou o parcelamento no prazo previsto, o débito deverá ser encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), para inscrição em Dívida Ativa da União, independentemente da apresentação, pelo sujeito passivo, de manifestação de inconformidade contra o não-reconhecimento de seu direito creditório.
Verificada a compensação indevida de tributo ou contribuição não lançado de ofício nem confessado, deverá ser promovido o lançamento de ofício do crédito tributário. Nesse caso o sujeito passivo será comunicado da não-homologação da compensação, cientificado do lançamento de ofício e intimado a efetuar o pagamento do débito ou a impugnar o lançamento no prazo de trinta dias, contado de sua ciência.
3.3 - Compensação de Ofício
Antes de proceder à restituição de quantia recolhida a título de tributo ou contribuição administrado pela SRF, a autoridade competente para promover a restituição ou o ressarcimento deverá verificar a existência de débito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional relativamente aos tributos e contribuições sob administração da SRF, observado o seguinte:
I - verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, inclusive de débito inscrito em Dívida Ativa da União ou de débito consolidado no âmbito do Refis ou do parcelamento a ele alternativo, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício;
II - previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se manifeste, no prazo de quinze dias, contado do recebimento de comunicação formal enviada pela SRF, quanto ao procedimento e à ordem dos débitos a serem compensados, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência;
III - na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, a autoridade da SRF competente para efetuar a compensação reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado;
IV - havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à compensação, esta será efetuada e o saldo credor porventura remanescente da compensação será restituído ou ressarcido ao sujeito passivo.
3.3.1 - Existência de Mais de um Débito
Existindo dois ou mais débitos vencidos do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, relativamente aos tributos e contribuições administrados pela SRF, e sendo o valor da restituição inferior à sua soma, observar-se-á, na compensação, a ordem dos débitos indicada pelo sujeito passivo ou, na ausência desta, a ordem a seguir apresentada:
I - em primeiro lugar, os débitos por obrigação própria e, em segundo lugar, os decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas e, por fim, os impostos ou as contribuições sociais;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
O crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional que remanescer da compensação de ofício de débitos relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF, inclusive de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, deverá ser utilizado pela SRF na compensação do débito do sujeito passivo consolidado no âmbito do Refis ou do parcelamento a ele alternativo, vedada a compensação deste antes daqueles.
3.4 - Compensação de Débitos do Sujeito Passivo Com Créditos de Terceiros
É vedada a compensação de débitos do sujeito passivo, relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF, com créditos de terceiros.
A vedação não se aplica ao débito consolidado no âmbito do Refis ou do parcelamento a ele alternativo, bem assim aos pedidos de compensação formalizados perante a SRF até 7 de abril de 2000.
4. DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA DO CRÉDITO
É facultado ao sujeito passivo, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de restituição ou de ressarcimento ou, ainda, da data da ciência do ato que não homologou a compensação de débito lançado de ofício ou confessado, apresentar manifestação de inconformidade contra o não-reconhe-cimento de seu direito creditório, observando-se que:
I - da decisão que julgar a manifestação de inconformidade do sujeito passivo caberá a interposição de recurso voluntário, no prazo de trinta dias, contado da data de sua ciência;
II - a manifestação de inconformidade e o recurso voluntário reger-se-ão pelo disposto no Decreto nº 70.235/72, e alterações posteriores;
III - este tratamento não se aplica às hipóteses de lançamento de ofício;
IV - da decisão que reconhecer direito creditório não caberá recurso de ofício.
5. DISCUSSÃO JUDICIAL DO CRÉDITO
É vedada a restituição e a compensação de crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da decisão em que for reconhecido o direito creditório do sujeito passivo, observado o seguinte:
I - a autoridade da SRF competente para dar cumprimento à decisão judicial poderá requerer ao sujeito passivo, como condição para a efetivação da restituição, do ressarcimento ou da compensação, que lhe seja encaminhada cópia do inteiro teor da decisão judicial em que seu direito creditório foi reconhecido;
II - na hipótese de título judicial em fase de execução, a restituição ou o ressarcimento somente será efetuado pela SRF se o requerente comprovar a desistência da execução do título judicial perante o Poder Judiciário e a assunção de todas as custas do processo de execução, inclusive os honorários advocatícios;
III - não poderão ser objeto de restituição ou de ressarcimento os créditos relativos a títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório;
IV - a compensação de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado com débitos do sujeito passivo relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF dar-se-á na forma prevista na Instrução Normativa nº 210/02, caso a decisão judicial não disponha sobre a compensação dos créditos do sujeito passivo.
6. JUROS COMPENSATÓRIOS
6.1 - Acréscimo de Juros
As quantias recolhidas ao Tesouro Nacional a título de tributo ou contribuição administrado pela SRF serão restituídas ou compensadas com o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que a quantia for disponibilizada ou utilizada na compensação de débitos do sujeito passivo, observando-se, para o seu cálculo, o seguinte:
I - como termo inicial de incidência:
a) tratando-se de restituição de Imposto de Renda apurada em declaração de rendimentos de pessoa física:
- o mês de janeiro de 1996, se a declaração referir-se ao exercício de 1995 ou anteriores;
- o mês de maio, se a declaração referir-se aos exercícios de 1996 e subseqüentes;
b) tratando-se de declaração de encerramento de espólio ou de saída definitiva do País:
- o mês de janeiro de 1996, se a declaração referir-se ao exercício de 1995 ou anteriores;
- a data prevista para a entrega da declaração, se referente aos exercícios de 1996 ou 1997; ou
- o mês seguinte ao previsto para a entrega tempestiva da declaração, se referente ao exercício de 1998 e subseqüentes;
c) na hipótese de pagamento indevido ou a maior:
- o mês de janeiro de 1996, se o pagamento tiver sido efetuado antes de 1º de janeiro de 1996;
- a data da efetivação do pagamento, se este tiver sido efetuado entre 1º de janeiro de 1996 e 31 de dezembro de 1997; ou
- o mês subseqüente ao do pagamento, se este tiver sido efetuado após 31 de dezembro de 1997;
d) na hipótese de saldo credor do IRPJ e da CSLL, o mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração;
II - como termo final de incidência:
a) em se tratando de restituição apurada em declaração de rendimentos da pessoa física, o mês anterior àquele em que o recurso for disponibilizado ao sujeito passivo;
b) nos demais casos, o mês anterior ao da restituição ou compensação.
Nos casos das letras "b" e "c" do número I, o cálculo dos juros equivalentes à taxa referencial Selic relativos ao mês da entrega da declaração ou do pagamento indevido ou a maior que o devido será efetuado com base na variação dessa taxa a partir do dia previsto para a entrega da declaração, ou do pagamento indevido ou a maior, até o último dia útil do mês.
6.2 - Atualização Monetária Dos Valores Apurados Antes de 01.01.96
Os valores sujeitos a restituição, apurados em declaração de rendimentos, bem assim os créditos decorrentes de pagamento indevido ou a maior, passíveis de compensação ou restituição, apurados anteriormente a 1º de janeiro de 1996, quantificados em Unidade Fiscal de Referência (Ufir), deverão ser convertidos em Reais, com base no valor da Ufir vigente em 1º de janeiro de 1996, correspondente a R$ 0,8287, observando-se que:
I - o valor resultante da conversão constituirá a base de cálculo dos juros mencionados no subitem 6.1;
II - o imposto a restituir, apurado em declaração de rendimentos, que tenha sido colocado à disposição do sujeito passivo anteriormente a 1º de janeiro de 1996, deverá ter o seu valor devidamente convertido em reais, não se sujeitando à incidência dos juros mencionados no subitem 6.1.
7. PAGAMENTO DAS RESTITUIÇÕES
A restituição de quantias recolhidas ao Tesouro Nacional a título de tributo ou contribuição administrado pela SRF e a restituição de outras receitas federais arrecadadas mediante Darf serão realizadas pela SRF exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeito passivo.
Ao pleitear a restituição ou o ressarcimento, o requerente deverá indicar o banco, a agência e o número da conta corrente bancária ou de poupança de sua titularidade em que pretende seja efetuado o crédito.
Compete à instituição financeira por intermédio da qual se efetuar a restituição verificar a correspondência do número de inscrição do respectivo beneficiário no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), constante dos documentos de abertura da conta corrente bancária ou de poupança, com o assinalado na correspondente autorização de crédito. O descumprimento dessa verificação caracteriza desvio de recursos públicos e obriga a instituição financeira responsável à entrega dos valores ao legítimo credor ou sua devolução ao Tesouro Nacional, acrescidos dos juros calculados com base na taxa Selic, sem prejuízo da imposição das demais sanções cabíveis.
8. DIVULGAÇÃO DAS COMPENSAÇÕES E RESTITUIÇÕES
Será divulgado na página da SRF na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, extrato informativo das restituições, compensações e ressarcimentos efetuados pela SRF.
9. FORMULÁRIOS A SEREM UTILIZADOS
Os formulários "Pedido de Restituição",
"Pedido de Pagamento de Restituição", "Reconhecimento
de Direito de Crédito" e "Declaração de Compensação",
aprovados pela Instrução Normativa SRF nº 210/02, a serem
utilizados pelos contribuintes nos respectivos pedidos, estão disponibilizados
pela SRF no endereço www.receita.fazenda.gov.br.