CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS E
CONTRIBUIÇÕES
Requerimento e Emissão - Normas a Observar
SUMÁRIO
Foram estabelecidas, por meio da Instrução Normativa SRF nº 93/01, as normas sobre o requerimento e a emissão de certidões acerca da situação do sujeito passivo, quanto aos tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal.
2. DIREITO À CERTIDÃOÉ assegurado ao sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, independentemente do pagamento de qualquer taxa, o direito de obter certidão acerca de sua situação, relativamente aos tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
3. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS - CONDIÇÕES PARA EXPEDIR
A Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, administrados pela SRF, será fornecida quando o sujeito passivo estiver com seus dados cadastrais atualizados e não existir débito em seu nome, observadas, ainda, as seguintes condições:
I - no caso de pessoa física, não constar como omissa quanto à entrega das Declarações:
a) de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas;
b) de Isento, se desobrigado da declaração referida na alínea "a" deste inciso;
c) do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), se estiver sujeita a sua apresentação.
II - no caso de pessoa jurídica:
a) constar, em seu nome, recolhimento regular dos valores devidos:
- segundo o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), se optante por essa modalidade de tributação, relativamente aos seis meses que antecedem à formalização do pedido;
- a título de contribuição para o Pasep, abrangendo os doze meses que antecedem à formalização do pedido, na hipótese de ser o interessado Estado, o Distrito Federal ou Município;
- ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), desde a data da opção, relativamente às pessoas jurídicas que aderiram a esse programa.
b) que não figure como omissa quanto à entrega das Declarações:
- de Rendimentos da Pessoa Jurídica (DIRPJ);
- Integrada de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
- Simplificada, para as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples;
- de Inatividade para as pessoas jurídicas consideradas inativas;
- de contribuições e Tributos Federais (DCTF) e de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme o ano-calendário a que se referir;
- de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf);
- de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), se estiver sujeita a sua apresentação.
3.1 - Atualização de Dados Cadastrais
O sujeito passivo que não estiver com os dados cadastrais atualizados deverá providenciar sua regularização, com a observância das normas que regulam o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
3.2 - Certidão Negativa de Filial
No caso de requerimento de filial, a expedição da certidão é condicionada à inexistência de débito em nome da matriz, relativamente aos tributos e contribuições sujeitos à centralização de pagamentos.
3.3 - Tributos/Contribuições - Não Recolhimento - Inexistência de Receita
A pessoa jurídica em relação à qual não constar regularidade, nos registros da SRF, quanto aos recolhimentos de tributos e contribuições, relativamente a períodos em que não haja auferido receita, ou em que tenha ocorrido compensação com créditos da mesma espécie, atendidos os demais requisitos, poderá obter a certidão mediante declaração de desobrigatoriedade de pagamento, prestada no requerimento aprovado pela IN SRF nº 93/01.
3.4 - Incentivo Fiscal - Exigência da Certidão
Na hipótese de concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, no âmbito da SRF, é vedada a exigência da certidão, cabendo a verificação de regularidade fiscal do sujeito passivo à unidade encarregada da análise do pedido.
3.5 - Atividade Imobiliária - Transmissão de Imóveis - Dispensa de Certidão
É dispensada a apresentação de Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais nas transmissões de imóveis, não integrantes do ativo permanente, realizadas por empresa que exerce a atividade de compra e venda de imóvel, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou de construção de prédios destinados à venda.
A certidão será substituída por declaração, que constará do registro do imóvel, prestada pela pessoa jurídica alienante, sob as penas da lei, de que atende às condições mencionadas acima, relativamente à atividade exercida, e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente.
4. FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO
A certidão poderá ser requerida pelo:
I - próprio sujeito passivo, se pessoa física;
II - titular da firma individual ou dirigente da sociedade, se pessoa jurídica.
4.1 - Quem Pode RequererNas unidades da Receita Federal, a certidão poderá ser solicitada pelo próprio contribuinte pessoa física, o inventariante, o herdeiro, o meeiro, o legatário ou procurador legalmente habilitado.
Tratando-se de pessoa jurídica, a certidão poderá ser solicitada pelo titular de firma individual, o dirigente da sociedade, sócio-gerente, o representante legal, o preposto, conforme definido nas normas reguladoras do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, ou procurador legalmente habilitado.
A certidão pela Internet poderá ser solicitada por qualquer pessoa.
4.2 - Documentação Necessária
Para solicitar a certidão, deverá ser apresentada a relacionada abaixo, conforme o caso:
4.2.1 - Pessoa Física
a) Formulário "Requerimento de Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais", aprovado pela IN SRF nº 93/2001, que poderá ser reproduzido livremente, por cópia reprográfica. O formulário está disponível no site da SRF no item Guia do Contribuinte/Guia de Orientações ao Contribuinte/Formulários. Deve ser preenchido em duas vias e assinado pelo contribuinte ou procurador habilitado;
Nota: Se o requerimento for assinado por procurador, apresentar cópia, autenticada ou acompanhada do original, de procuração particular com firma reconhecida ou de procuração pública. Deverá ser apresentado documento, ou cópia simples deste, que comprove a assinatura do outorgado.
b)Original ou cópia simples de documento de identidade do requerente que permita sua identificação e conferência de assinatura;
c)Havendo débito cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, juntar cópia dos seguintes documentos:
c.1) petição inicial;
c.2) decisão judicial que houver concedido a medida liminar ou tutela antecipada;
c.3) comprovantes dos depósitos judiciais ou demons-trativo da compensação efetuada por determinação judicial, quando for o caso;
c.4) certidão narratória da ação que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário.
4.2.2 - Espólio
a) Formulário e documentos mencionados no item 4.2.1 acima e informar que se trata de espólio;
b) Original ou cópia autenticada da certidão de óbito;
c) Original ou cópia simples do documento que comprove a situação do requerente como:
- Inventariante, apresentando o termo de compromisso de inventariante;
- Meeiro, apresentando cópia da certidão de casamento;
- Herdeiro, apresentando documentação que permita a comprovação do vínculo de ascendência ou descendência ou de parentesco colateral com o falecido (carteira de identidade, certidão de nascimento, etc.)
- Legatário, apresentando cópia do testamento;
- Se o de cujus (falecido) não possuir CPF, a inscrição no cadastro deverá ser requerida pelo inventariante, meeiro ou herdeiro capaz.
4.2.3 - Saída Definitiva do País
a) Formulário e documentos mencionados no item 4.2.1 acima;
b) Declaração de Saída Definitiva do País;
c) Se o requerimento for assinado por procurador, apresentar cópia, autenticada ou acompanhada do original, de procuração particular com firma reconhecida ou de procuração pública.
Obs.: Não será emitida certidão positiva com efeitos de negativa neste caso.
4.2.4 - Pessoa Jurídica
a) formulário "Requerimento de Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais", aprovado pela IN SRF nº 93/2001, que poderá ser reproduzido livremente, por cópia reprográfica. O formulário está disponível no site da SRF, no item Guia do Contribuinte/ Guia de Orientações ao Contribuinte/ Formulários. Deve ser preenchido em duas vias e assinado pelo contribuinte ou procurador habilitado;
Nota: Caso esteja desobrigado da entrega das declarações de Débitos e Créditos de Tributos Federais - DCTF, Declaração de Imposto sobre a Renda na Fonte - Dirf, ou desobrigada ao pagamento do Pasep, Simples ou Refis, o contribuinte deverá preencher o quadro 12 do requerimento.
b) se o requerimento for assinado por procurador, apresentar cópia, autenticada ou acompanhada do original, de procuração particular com firma reconhecida ou de procuração pública. Deverá ser apresentado documento, ou cópia simples deste, que comprove a assinatura do outorgado;
c) apresentar documento que comprove a legitimidade do requerente para solicitar a certidão, como original ou cópia simples do Ato Constitutivo (contrato social, estatuto ou ata) e última alteração;
d) havendo débito cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, juntar cópias dos seguintes documentos:
- Petição inicial;
- Decisão judicial que houver concedido a medida liminar ou tutela antecipada;
- Comprovantes dos depósitos judiciais ou demons-trativo da compensação efetuada por determinação judicial, quando for o caso;
- Certidão narratória de ação que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário.
4.3 - Local Para Apresentação do Requerimento
O requerimento deverá ser apresentado na unidade da SRF da jurisdição do domicílio fiscal do sujeito passivo (contribuinte).
5. COMPETÊNCIA PARA EXPEDIR
A competência para expedir a certidão é do titular da Delegacia da Receita Federal (DRF), da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) e da Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf), no âmbito da respectiva jurisdição.
A competência para a expedição da certidão poderá ser subdelegada aos chefes dos Centros de Atendimento ao Contribuinte e das Agências da Receita Federal.
6. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA
Será emitida "Certidão Positiva de Tributos e Contribui-ções Federais, com Efeitos de Negativa" quando, em relação ao sujeito passivo requerente, constar a existência de débito de tributo ou contribuição federal:
I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:
a) moratória;
b) depósito do seu montante integral;
c) impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;
e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
f) parcelamento;
II - cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação, conforme art. 15 do Decreto nº 70.235/72;
III - em relação ao qual o sujeito passivo houver solicitado compensação com créditos decorrentes de pedido de restituição ou de ressarcimento, na forma da Instrução Normativa SRF nº 21/97, com as alterações da Instrução Normativa SRF nº 073/97, pendente de decisão por parte da autoridade competente, após transcorridos trinta dias da protocolização do pedido de compensação.
Nota: Nessa hipótese, a autoridade competente para autorizar a compensação, previamente à concessão da certidão, deverá proceder à análise sumária dos documentos comprobatórios da existência do crédito, anexados ao pedido de restituição ou ressarcimento pelo sujeito passivo.
A certidão positiva terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, e será formalizada no documento "Certidão Positiva de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa".
7. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO
Poderá, ainda, ser fornecida certidão positiva de tributos e contribuições federais, que consistirá, exclusivamente, do demonstrativo das pendências do sujeito passivo, relativas a débitos e irregularidades quanto à apresentação de declarações e dados cadastrais.
8. CERTIDÕES EMITIDAS VIA INTERNET
A SRF disponibilizará, por meio da Internet, no endereço (http://www.receita.fazenda.gov.br), a certidão negativa e a certidão positiva com efeitos de negativa, que substituirão, para todos os fins, as certidões expedidas em suas unidades, observando-se que as certidões referidas obedecerão aos modelos previstos na IN SRF nº 93/97 e conterão, obrigatoriamente, a hora e a data de emissão, bem assim o código de controle.
8.1 - Impressão de Certidão Obtida Via Internet
Para imprimir a certidão, caso o botão padrão impressora não esteja presente na barra de menus acima da certidão, deve-se usar o botão do lado direito do mouse e escolher a opção Imprimir.
9. PRAZO PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES
A certidão será expedida:
I - na hipótese da certidão emitida via Internet, imediatamente à solicitação formalizada no endereço eletrônico da SRF;
II - nos demais casos, no prazo de dez dias, contado da data de entrada do requerimento na unidade da SRF.
Observe-se que, havendo pendências que impeçam a expedição das certidões, a contagem do prazo mencionado acima terá início na data em que o requerente comprovar a sua regularização.
10. PRAZO DE VALIDADE DAS CERTIDÕES
O prazo de validade das certidões é de seis meses, contado da data de sua emissão, observado o seguinte:
I - na da certidão requerida durante o prazo para impugnação ou recurso, quando ainda não apresentado ou interposto, terá sua validade limitada à data final do referido prazo;
II - o prazo de validade de certidão fornecida a sujeito passivo com débito objeto de impugnação ou recurso, na área administrativa, é limitado à data da ciência da decisão relativa à reclamação ou ao recurso. O uso da certidão, após a data da ciência da decisão, corresponde ao uso de certidão inidônea;
III - a certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de quitação dos tributos e contribuições federais a que estiver vinculado o sujeito passivo e somente a ele abrangerá.
11. CONFIRMAÇÃO DA AUTENTICIDADE
As certidões, comprobatórias de regularidade fiscal perante a SRF, somente produzirão efeitos mediante confirmação de autenticidade no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
12. CERTIDÃO OBTIDA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL
A certidão que for emitida com base em determinação judicial deverá conter, no campo "Observações", os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua expedição.
13. ALCANCE DAS CERTIDÕES
As certidões mencionadas neste trabalho, referem-se exclusivamente à existência ou não de débito relativo a tributo ou contribuição, em nome do contribuinte, no âmbito da SRF, não constituindo, por conseguinte, prova de inexistência de débitos inscritos na Dívida Ativa da União, administrada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
14. FORMULÁRIOS - MODELO
Os modelos dos formulários a serem utilizados nos pedidos de certidões negativas foram publicados no Boletim Informare nº 52-B/01, caderno Atualização Legislativa.