JUROS RECEBIDOS E DESCONTOS OBTIDOS
Não-Incidência

De acordo com o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 34/01, para efeitos do Simples, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Estabelece ainda, no § 1º do mesmo artigo, que, para fins de determinação da receita bruta apurada mensalmente, é vedado proceder-se a qualquer outra exclusão em virtude da alíquota incidente ou de tratamento tributário diferenciado (substituição tributária, diferimento, crédito presumido, redução de base de cálculo, isenção) aplicável às pessoas jurídicas não optantes pelo regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte.

O art. 5º, em seus §§ 3º e 4º da mesma Instrução, disciplina a tributação do ganho de capital, rendimentos e ganhos líquidos auferidos nas aplicações de renda fixa ou variável, dispondo que será definitiva a incidência do Imposto de Renda na Fonte relativa aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável e aos ganhos de capital; e que o ganho de capital será tributado mediante a incidência da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de alienação e o valor de aquisição, tal como definido na legislação do Imposto de Renda.

Observamos assim que a legislação que estabelece as regras do Simples não faz menção sobre a forma de tributação ou estabelece claramente a possibilidade de exclusão da base de cálculo, dos valores relativos a juros e descontos obtidos pela empresa optante pelo regime.

Por meio da Solução de Consulta nº 97, a Secretaria da Receita Federal da 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina) externou entendimento no sentido de que não está prevista a tributação dos descontos incondicionais obtidos uma vez que não se verifica ingresso de numerário na empresa, ao contrário, deixa de haver desembolso. Os juros recebidos, sendo espécies de receitas financeiras, não compõem a base de cálculo do Simples.

Observamos que esse entendimento vem sendo externado também por nossa consultoria, mas alertamos para o fato de que a Solução de Consulta não tem força de lei e assim as delegacias de outras Regiões Fiscais poderão externar entendimento diferente sobre o assunto.

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