EXCLUSÃO DO SIMPLES
Observações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Instrução Normativa SRF nº 102/01, foi alterado o art. 24 da Instrução
Normativa SRF nº 34/01, no tocante a exclusão do Simples.
2. HIPÓTESES DE EXCLUSÃO
A exclusão do Simples será feita mediante comunicação da pessoa jurídica ou de ofício.
2.1 - Mediante Comunicação
A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á:
I - por opção;
II - obrigatoriamente, quando:
a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 20 da Instrução Normativa SRF nº 34/01;
Nota: O art. 20 da Instrução Normativa SRF nº 34/01 tem o seguinte teor:
Não poderá optar pelo Simples, a pessoa jurídica:
I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior à opção, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
III - constituída sob a forma de sociedade por ações;
IV - cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, de valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta;
V - que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis;
VI - que tenha sócio estrangeiro residente no Exterior;
VII - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
VIII - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no Exterior;
IX - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de
outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso
II do art. 2º, observado o disposto no art. 3º;
X - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
XI - que realize operações relativas a:
a) locação ou administração de imóveis;
b) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
c) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
d) factoring;
e) prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;
XII - que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;
XIII - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos
provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei nº
7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa, ou antes da vigência
da Lei nº 9.317, de 1996, quando se tratar de empresa de pequeno porte;
XIV - que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XV - cujo titular ou sócio que participe de seu capital com mais de 10% (dez por cento) esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVI - que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa
jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência da Lei nº
9.317, de 1996;
XVII - cujo titular ou sócio com participação em seu capital superior a 10% (dez por cento) adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados;
XVIII - que exerça a atividade de industrialização, por conta própria ou por
encomenda, de bebidas e cigarros, classificados nos Capítulos 22 e 24, respectivamente,
da Tabela de Incidência do IPI (Tipi), sujeitos ao regime de tributação de que trata a
Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, mantidas até 31 de dezembro de
2000, as opções já exercidas.
b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período.
2.2 - Exclusão de Ofício
A exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses:
I - exclusão obrigatória, nas formas do inciso II do item anterior, quando não realizada por comunicação da pessoa jurídica;
II - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de
exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, bem assim pelo não fornecimento
de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios
ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição de
auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de
1966;
III - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
IV - constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;
V - prática reiterada de infração à legislação tributária;
VI - comercialização de mercadorias, objeto de contrabando ou descaminho;
VII - incidência em crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva.
3. EFEITOS DA EXCLUSÃO
De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 34/01 a exclusão do Simples nas condições mencionadas surtirá efeito:
I - a partir do ano-calendário subseqüente, quando a exclusão por opção do contribuinte;
II - a partir do mês subseqüente àquele em que incorrida a situação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a XVIII do art. 20 da Instrução Normativa SRF nº 34/01, para as pessoas jurídicas optantes pelo Simples a partir de 28.07.01;
III - para as pessoas jurídicas enquadradas nas hipóteses dos incisos III a XVII do art. 20, que tenham optado pelo Simples até 28 de julho de 2001, dar-se-á a partir:
a) do mês seguinte àquele em que se proceder a exclusão, quando efetuada em 2001;
b) de 1
ºde janeiro de 2002, no caso de exclusão efetuada a partir deste ano.