DESMEMBRAMENTO DE PESSOA JURÍDICA VEDAÇÃO AO INGRESSO NO SIMPLES

O desmembramento caracteriza-se pela transferência de bens patrimoniais para formação de capital de nova empresa, a partir da divisão de uma pessoa jurídica e constituição de outra, seguida da transmissão para esta de parte do ativo e passivo do patrimônio da primeira pessoa jurídica, inclusive no que se refere ao desmembramento, objetivando a exploração, em separado, de atividades diferentes, e a formação de outra ou de várias empresas, com a conseqüente diminuição do capital daquela considerada como primeira (Parecer Normativo CST nº 78/76).

A vedação ao ingresso no Simples, prevista na Lei nº 9.317/96, art. 9º, inciso XVII, tem por finalidade evitar que a pessoa jurídica, no intuito de se adequar à nova sistemática e utilizar-se das prerrogativas do Simples, proceda o desmembramento da sua empresa em duas ou mais, de modo a beneficiar-se do limite fixado para o respectivo enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, ou de separar a exploração de atividade com adesão permitida pelo novo sistema de outra cuja vedação é clara na forma do art. 9º da Lei nº 9.317/96.

Em vista disso, para que a pessoa jurídica resultante de desmembramento possa aderir ao Simples, mister se faz que tal evento haja ocorrido antes de 01.01.97, data de vigência da Lei nº 9.317/96.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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