DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DA PESSOA JURÍDICA -
PJ 2002
Simples
Sumário
1. ENTREGA DA DECLARAÇÃO
Estão obrigadas à entrega da Declaração Simplificada -Simples, as pessoas jurídicas enquadradas no Simples no ano-calendário de 2001, mediante utilização do programa PJ2002 - Simples, disponível para download no site da Receita Federal.
A pessoa jurídica que esteve enquadrada no regime e foi excluída, passando a ser tributada com base no lucro real ou presumido, ficará sujeita à apresentação da declaração simplificada relativa ao período em que esteve enquadrada no Simples.
2. LOCAL DE ENTREGA
A declaração simplificada poderá ser transmitida pela Internet, com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br ou apresentada, em disquete, nas Agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal.
2.1 - Prazo Normal de Entrega
A declaração deverá ser entregue até o último dia útil do mês de maio de 2002.
3. RECIBO DE ENTREGA
No caso de entrega em disquete, o recibo será emitido eletronicamente em uma única via, o qual será apresentado no ato da entrega para protocolo do recebimento. Na entrega via Internet, o recibo será gravado no próprio disquete que contém a declaração, podendo ser emitido, caso haja interesse do contribuinte.
4. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA
O sujeito passivo que deixar de apresentar a declaração anual simplificada, nos prazos fixados, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Simples informado na declaração anual simplificada, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o valor da multa mínima;
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
Para efeito de aplicação das multas previstas nos itens I e II, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
4.1 - Redução da Multa
Observado o valor mínimo da multa, as multas serão reduzidas:
I - em cinqüenta por cento, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
4.2 - Multa Mínima
A multa mínima pelo atraso ou falta de entrega da declaração simplificada a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais).
4.3 - Declaração que Não Atenda às Especificações TécnicasConsiderar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
O sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência à intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no item I do item 4.
5. ENTREGA EM SITUAÇÕES ESPECIAIS
5.1 - Local de Entrega
As declarações relativas à extinção, fusão, cisão ou incorporação somente poderão ser entregues na unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição fiscal da pessoa jurídica.
5.2 - Etiqueta
No disquete a ser entregue deverá ser aposta uma etiqueta contendo o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e o nome empresarial da pessoa jurídica declarante, bem como a expressão "PJ 2002 - Simples".
5.3 - Prazo de Entrega
A declaração do Simples deverá ser preenchida em nome da pessoa jurídica incorporada, da incorporadora, da fusionada ou da cindida e entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento (art. 21, § 4º da Lei nº 9.249/95 e art. 5º da Lei nº 9.959/00). Considera-se data do evento, a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão.
No caso de encerramento de atividade, a declaração do Simples deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao da extinção (art. 56, § 2º da Lei nº 8.981/95).
Caso a declaração do ano-calendário de 2001 não tenha sido entregue, a pessoa jurídica deverá apresentá-la juntamente com a de extinção, incorporação, cisão ou fusão.
5.4 - Multa por Atraso na EntregaO sujeito passivo que deixar de apresentar a declaração anual simplificada, nos prazos fixados, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Simples informado na declaração anual simplificada, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no subitem 5.4.1;
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
Para efeito de aplicação das multas previstas nos itens I e II, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
5.4.1 - Redução da Multa
Observado o valor mínimo, as multas serão reduzidas:
I - em cinqüenta por cento, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
5.4.2 - Multa Mínima
O valor mínimo da multa por atraso a ser aplicado será de R$ 200,00 (duzentos reais).
6. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO
A declaração do Simples poderá ser retificada mediante a apresentação de declaração retificadora, elaborada com observância das normas estabelecidas para a declaração original (retificada), devendo ser preenchidos todos os campos, além dos retificados.
A declaração retificadora deverá ser entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal ou transmitida pela Internet, por meio do programa Receitanet, disponível no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
A retificação será feita mediante a apresentação da declaração retificadora, mantidos os mesmos prazos de vencimento do imposto.