ZONA FRANCA DE MANAUS
Isenção
A Secretaria da Receita Federal, por meio de diversas Soluções de Divergência (entre estas as de nºs 12 a 14, Dou de 24.07.02), vem externando entendimento no sentido de que a isenção do PIS/Cofins, prevista no art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35/01, quando se tratar de vendas realizadas para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, aplica-se somente para os fatos geradores ocorridos a partir do dia 18 de dezembro de 2000, e exclusivamente às receitas de vendas enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos IV, VI, VIII e IX do referido artigo, relacionadas abaixo:
"IV - do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
VI - auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432/97;
VIII - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-lei nº 1.248/72, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o Exterior;
IX - de vendas, com fim específico de exportação para o Exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior."
A isenção do PIS/Cofins não alcança os fatos geradores ocorridos entre 1º de fevereiro de 1999 e 17 de dezembro de 2000, período em que produziu efeitos a vedação contida no inciso I do § 2º do art. 14 da Medida Provisória nº 1.858-6/99.
Outrossim continuam sujeitas à incidência do PIS/Cofins as receitas de vendas efetuadas a empresas sediadas nas localidades e estabelecimentos listados abaixo, mesmo que essas vendas se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos IV, VI, VIII e XI do mencionado art. 14:
I - a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio;
II - a empresa estabelecida em zona de processamento de exportação;
III - a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 8.402/92.