VEÍCULOS AUTOMOTORES E PNEUS PAGAMENTO DE PIS/PASEP E DA COFINS
NOVAS NORMAS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Lei nº 10.485, de 03 de julho de 2002 (DOU de 04.07.02), foram introduzidas novas normas, que passam a produzir efeitos a partir de novembro/2002, sobre a incidência das Contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins nas vendas de veículos automotores, tais como automóveis, caminhões, tratores e pneus, cujas normas examinamos neste trabalho.

Observamos que o novo tratamento fiscal previsto na legislação citada não se aplica a produtos usados.

2. VEÍCULOS AUTOMOTORES - ALÍQUOTA E BASE de CÁLCULO DIFERENCIADOS

2.1 - Alíquota

As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nos códigos relacionados abaixo, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto no 4.070/01, relativamente à receita bruta decorrente da venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) às alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respec-tivamente:

84.29 - "bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados;

8432.40.00 - espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes;

84.32.80.00 - outras máquinas e aparelhos;

8433.20 - ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores;

8433.30.00 - outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno;

8433.40.00 - enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras;

8433.5 - outras máquinas e aparelhos para colheita, máquinas e aparelhos para debulha;

87.01 - tratores - exceto os carros tratores da posição 87.09;

87.02 - veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista;

87.03 - automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02) - incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida;

87.04 - veículos automóveis para transporte de mercadorias;

87.05 - veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêncios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias;

87.06 - chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

Observe-se que o tratamento acima, relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da Tipi, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.

2.2 - Base de Cálculo

A base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e à Cofins fica reduzida:

I - em 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), no caso da venda de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados na posição 87.04 da Tipi, observadas as especificações estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal;

II - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso de venda de produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90);

III - o tratamento acima aplica-se, inclusive, à empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, a que se refere o art. 17, § 5o da Medida Provisória no 2.189-49/01.

2.3 - Exclusões da Base de Cálculo

Poderão ser excluídos da base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins os valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi, por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei no 6.729/79, a estes devidos pela intermediação ou entrega dos veículos, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão, observado o seguinte:

I - os valores mencionados não poderão exceder a 9% (nove por cento) do valor total da operação;

II - serão tributados, para fins de incidência das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, à alíquota de 0% (zero por cento) pelos referidos concessionários;

III - não serão objeto da exclusão prevista os valores relativos às vendas de produtos que gozam da redução da base de cálculo na forma referida nos números I e II do subitem anterior.

Nota: A Lei nº 6.279/79 estabelece as normas sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre.

3. PNEUS - TRIBUTAÇÃO PELO FABRICANTE E IMPORTADOR

As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da Tipi, relativamente às vendas que fizerem, ficam sujeitas ao pagamento:

I - da contribuições para o PIS/Pasep à alíquota de 1,43% (um inteiro e quarenta e três centésimos por cento); e

II - da Cofins à alíquota de 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento).

3.1 - Comerciante Atacadista e Varejista - Alíquota Zero

Fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, relativamente à receita bruta da venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da Tipi, auferida por comerciantes atacadistas e varejistas.

4. ALÍQUOTA ZERO - LISTA DE PRODUTOS

Fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins relativamente à receita bruta da venda:

I - dos produtos relacionados abaixo, nos códigos da Tipi:

a)

CÓDIGO

CÓDIGO

4016.10.10

8483.20.00

4016.99.90 Ex 03 e 05

8483.30

68.13

8483.40

7007.11.00

8483.50

7007.21.00

8505.20

7009.10.00

8507.10.00

7320.10.00 Ex 01

85.11

8301.20.00

8512.20

8302.30.00

8512.30.00

8407.33.90

8512.40

8407.34.90

8512.90.00

8408.20

8527.2

8409.91

8536.50.90 Ex 03

8409.99

8539.10

8413.30

8544.30.00

8413.91.00 Ex 01

8706.00

8414.80.21

87.07

8414.80.22

87.08

8415.20

9029.20.10

8421.23.00

9029.90.10

8421.31.00

9030.39.21

8431.41.00

9031.80.40

8431.42.00

9032.89.2

8433.90.90

9104.00.00

8481.80.99 Ex 01 e 02

9401.20.00

8483.10

00000


b) Tubos de borracha vulcanizada não endurecida da posição 40.09, com acessórios, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;

c) Partes da posição 84.31, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.29;

Motores do código 8408.90.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

d) Cilindros hidráulicos do código 8412.21.10, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

e) Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros) do código 8412.21.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

f) Cilindros pneumáticos do código 8412.31.10, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;

g) Bombas volumétricas rotativas do código 8413.60.19, próprias para produtos dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701.20.00, 87.02 e 87.04;

h) Compressores de ar do código 8414.80.19, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;

i) Caixas de ventilação para veículos autopropulsados, classificadas no código 8414.90.39;

j) Partes classificadas no código 8432.90.00, de máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00;

k) Válvulas redutoras de pressão classificadas no código 8481.10.00, próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;

l) Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas classificadas no código 8481.20.90, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

m) Válvulas solenóides classificadas no código 8481.80.92, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;

n) Embreagens de fricção do código 8483.60.1, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

o) Outros motores de corrente contínua do código 8501.10.19, próprios para acionamento elétrico de vidros de veículos autopropulsados;

II - dos produtos referidos no subitem 2.1, deste trabalho, auferida por comerciantes atacadistas e varejistas, exceto empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, a que se refere o art. 17, § 5o da Medida Provisória no 2.189-49/01.

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