MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE HIGIENE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Alterações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Medida Provisória nº 41, de 20 de junho de 2002 (DOU de 21.06.02), foram introduzidas alterações na Lei nº 10.147, de 21.12.00 (DOU de 22.12.00), no tocante à incidência da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, nas operações de venda dos medicamentos e produtos de higiene especificados abaixo.
2. CONTRIBUINTES
A contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, devida pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 4.070/01:
I - nas posições:
30.01 - glândulas e outros orgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros orgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas em outras posições;
30.03 - sangue humano, sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnósticos; anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtido por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes, exceto no código 3003.90.56;
30.04 - medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados na forma de doses (incluídos os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho, exceto no código 3004.90.46;
3303.00 - perfumes e águas de colônia;
3304.00 - produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores, preparações para manicures e pedicuros;
3305.00 - preparações capilares;
3306.00 - preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho;
33.07 - preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificadas nem compreendidas em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes;
II - nos itens:
3002.10.1 - anti-soros específicos de animais ou de pessoas imunizados;
3002.10.2 - outras frações de sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto os preparados como medicamentos;
3002.10.3 - outras frações de sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, preparados como medicamentos;
3002.20.1 - vacinas para medicina humana não apresentadas em doses, nem acondicionadas para venda a retalho;
3002.20.2 - vacinas para medicina humana apresentadas em doses, acondicionadas para venda a retalho;
3006.30.1 - preparações opacificantes para exames radiográficos;
3006.30.2 - reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente; e
III - nos códigos:
3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00.
3. CÁLCULO
As contribuições serão calculadas pelas pessoas jurídicas que industrializem ou importem os produtos relacionados, com base nas seguintes alíquotas:
I - 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos mencionados no item anterior;
II - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.
Para esse efeito, aplica-se o conceito de industrialização estabelecido na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
A pessoa jurídica que adquirir, para industrialização de produto que gere direito ao crédito presumido, produto classificado nas posições 30.01 e 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da Tipi, tributado na forma do número I, acima, poderá excluir das bases de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o respectivo valor de aquisição.
4. ALÍQUOTA ZERO
São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do número I do item anterior, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.
Esse tratamento não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples.
5. VIGÊNCIA
As normas mencionadas neste trabalho entram em vigor a partir de 01.10.02, em relação aos fatos geradores referentes aos produtos classificados na posição 30.01, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1, 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da Tipi.