IMPORTAÇÃO EFETUADA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO
TRATAMENTO FISCAL

Sumário

1. PREVISÃO LEGAL

De acordo com o art. 81 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.01, aplicam-se à pessoa jurídica adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, as normas de incidência das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins sobre a receita bruta do importador.

Por meio das Instruções Normativas SRF nºs 75 e 98/01, foi disciplinado o tratamento em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes nas importações efetuadas por pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiros.

O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7/02 esclare-ceu que disposições das Instruções Normativas nºs 75/01 e 98/01 aplicam-se somente às operações em que a pessoa jurídica comercial importadora - empresa comercial importadora - atue apenas como prestadora de serviços. Nesse caso, a empresa comercial importadora atua como prestadora de serviços somente na hipótese em que ela não adquira a propriedade das mercadorias importadas.

Observe-se que para que se caracterize a aquisição, pela empresa comercial importadora, da propriedade das mercadorias importadas, é suficiente que ocorra uma das seguintes hipóteses em que a referida empresa:

I - conste como adquirente no contrato de câmbio;

II - conste como adquirente na fatura internacional (invoice);

III - emita Nota Fiscal de entrada ou de saída a título de compra ou venda; ou

IV - contabilize a entrada ou a saída da mercadoria importada como compra ou venda.

Na hipótese de a empresa não ter escrituração comercial regular, o aferimento da condição prevista no número IV far-se-á com base na natureza da operação efetivada, constante de Notas Fiscais.

2. BASE DE CÁLCULO

No caso de importação efetuada por pessoa jurídica importadora, por conta e ordem de terceiro, as merca-dorias importadas são consideradas como de propriedade do adquirente, e a receita bruta para efeito de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) corres-ponde:

I - ao valor dos serviços prestados, no caso do importador da mercadoria por conta e ordem de terceiro;

II - ao valor da receita bruta correspondente ao faturamento nas operações de venda das mercadorias importadas, no caso do adquirente.

As contribuições serão calculadas às alíquotas estabelecidas na legislação em vigor.

As normas de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive nas hipóteses de alíquotas diferenciadas (substituição tributária), aplicáveis à receita bruta do importador, aplicar-se-ão à receita bruta do adquirente, decorrente da venda de mercadoria importada na forma mencionada.

3. REQUISITOS A OBSERVAR PELO IMPORTADOR

A pessoa jurídica importadora deverá observar os seguintes requisitos:

I - emitir, na data em que se completar o despacho aduaneiro das mercadorias, Nota Fiscal de entrada na qual deverão ser informados:

a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos os valores constantes da fatura comercial, expressos em moeda estrangeira convertidos em reais pela cotação, para compra, divulgada pelo Banco Central do Brasil no dia anterior ao da emissão da Nota Fiscal de entrada;

b) em linhas separadas, o valor de cada tributo incidente na importação;

II - registrar na sua escrituração contábil, em conta específica, o valor das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros, pertencentes aos respectivos adquirentes;

III - registrar, no livro Registro de Inventário, sob títulos específicos, as mercadorias referidas no inciso anterior, que ainda estiverem sob sua guarda na data do levantamento de balanço correspondente a encerramento de período de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;

IV - emitir, na data da saída das mercadorias de seu estabelecimento, Nota Fiscal de saída tendo por destinatário o adquirente, na qual deverão ser informados:

a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos os valores expressos em reais apurados de conformidade com o disposto na alínea "a" do inciso I, acrescidos do valor dos tributos incidentes na importação;

b) o destaque do valor do ICMS incidente na saída das mercadorias do estabelecimento da pessoa jurídica importadora, calculado de conformidade com a legislação aplicável;

c) o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, calculado sobre o valor da operação de saída;

V - emitir, na mesma data referida no inciso anterior, Nota Fiscal de serviços, tendo por destinatário o adquirente, pelo valor cobrado a título de serviços prestados para a execução da ordem emanada do adquirente.

Na Nota Fiscal de serviços deverá constar o número das Notas Fiscais de saída das mercadorias a que corresponder os serviços prestados.

3.1 - Entrega em Outro Estabelecimento

Relativamente às importações por conta e ordem de terceiros, a pessoa jurídica importadora somente poderá emitir Nota Fiscal de saída das mercadorias tendo como destinatário o adquirente.

Caso o adquirente determine que as mercadorias sejam entregues em outro estabelecimento, serão observados os seguintes procedimentos:

I - a pessoa jurídica emitirá Nota Fiscal de saída das mercadorias para o adquirente;

II - o adquirente emitirá Nota Fiscal de venda para o novo destinatário, com destaque do IPI, com a informação, no corpo da Nota Fiscal, de que a mercadoria deverá sair do estabelecimento da importadora, bem assim com a indicação do número de inscrição no CNPJ e do endereço da pessoa jurídica importadora.

Observe-se que a importação e a saída, do estabelecimento importador, de mercadorias em desacordo com o disposto acima, caracteriza compra e venda, sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com base no valor da operação.

Índice Geral Índice Boletim