SERVIÇOS ASSISTENCIAIS A EMPREGADOS
Tratamento Fiscal

Sumário

1. REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS

De acordo com o artigo 360 do RIR/99 consideram-se despesas operacionais os gastos realizados pela empresa com serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e social, destinados indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes, observado o seguinte:

I - a dedução alcança os gastos, cujo ônus tenha sido da empresa, com serviços assistenciais que sejam prestados diretamente pela empresa, por entidades afiliadas para este fim constituídas com personalidade jurídica própria e sem fins lucrativos, ou, ainda, por terceiros especializados, como no caso de assistência médico-hospitalar;

II - os recursos despendidos pelas empresas na manutenção dos programas assistenciais somente serão considerados como despesas operacionais quando devidamente comprovados, mediante manutenção de sistema de registros contábeis específicos capazes de demonstrar os custos pertinentes a cada modalidade de assistência e quando as entidades prestadoras também mantenham sistema contábil que especifique as parcelas de receita e de custos dos serviços prestados.

O Parecer Normativo nº 64/76 esclareceu que, para fins de dedutibilidade, é necessário que os serviços assistenciais de natureza geral e especial estejam potencialmente ao alcance de todos os empregados, a qualquer tempo, devendo ser prestados sempre que alguém deles necessite, ou a eles tenha direito, observadas as condições gerais ou peculiares de cada caso.

A dedutibilidade não fica condicionada, entretanto, a colocação do mesmo tipo de serviço à disposição dos empregados. Assim, de acordo com o grau de hierarquia do funcionário, poderá haver diferenciação na qualidade dos serviços assistenciais.

2. DESPESAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS

Podem ser deduzidas como despesas operacionais os gastos realizados pelas empresas com serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica, desde que destinados indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes (art. 360 do RIR/99).

No convênio de assistência médica, por exemplo, o padrão de atendimento diferenciado para diretores, gerentes e demais funcionários não se constitui em impedimento para a dedutibilidade da despesa. O importante, neste caso, é que os serviços sejam colocados à disposição de todos os empregados, indistintamente.

3. CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA

São dedutíveis as contribuições destinadas a custear planos de benefícios complementares de aposentadoria - previdência privada, em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica, observado o seguinte (art. 361 do RIR/99):

I - a dedução desses valores, somados aos valores do Fapi (se for o caso), cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a vinte por cento do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano;

II - o somatório das contribuições que exceder o valor acima deverá ser adicionado ao lucro líquido do período para efeito de determinação do lucro real.

4. FAPI

A pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional o valor das quotas adquiridas em favor dos seus empregados ou administradores, do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, desde que o plano atinja, no mínimo, cinqüenta por cento dos seus empregados, observado o seguinte (art. 363 do RIR/99):

I - a dedução desses valores, somados aos valores dos planos de previdência (se for o caso), cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a vinte por cento do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano;

II - o somatório das contribuições que exceder o valor acima deverá ser adicionado ao lucro líquido do período para efeito de determinação do lucro real.

5. CARTÕES DE CRÉDITO

Os débitos assumidos pela pessoa jurídica, em virtude da utilização de cartões de crédito por seus dirigentes ou empregados, cujos dispêndios quando não se demonstrem como usuais, normais e necessários à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora de rendimentos, de acordo com o Parecer Normativo CST nº 8/80, não são considerados despesas operacionais dedutíveis.

6. SEGURO DE VIDA

O valor dos prêmios de seguro de vida pagos pela empresa, visando ressarcir-se dos prejuízos resultantes da morte de seus homens-chave, seja diretor, gerente ou empregado que não seja sócios, poderá ser considerado como despesa operacional dedutível, desde que a beneficiária da indenização seja a própria empresa. Se o beneficiário da indenização for terceiro, o valor do prêmio pago não é dedutível na apuração do lucro real (Parecer Normativo CST nº 2/86). Da mesma forma, o pagamento de prêmios de seguro de vida em grupo, feito a todos os empregados indistintamente, em nosso entender, constitui uma das modalidades de assistência social prevista no art. 360 do RIR/99, sendo dedutível como despesa operacional.

7. FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Podem ser deduzidos como despesa operacional os gastos realizados com a formação profissional de empregados, como cursos, congressos, seminários (art. 368 do RIR/99).

De acordo com o Parecer Normativo CST nº 84/75, os desembolsos efetuados com o objetivo de aperfeiçoar tecnicamente o empregado em matéria que tenha estreita vinculação com a atividade da empresa e que devam, portanto, reverter em benefício desta, não têm caráter de mera liberalidade, não se caracterizando como bolsas de estudo.

Assim, por se classificarem como necessários e normais para a pessoa jurídica no desempenho de suas atividades, tais desembolsos são essencialmente operacionais e, portanto, dedutíveis, ainda que o empregado freqüente estabelecimento de ensino no País ou no Exterior.

Nota: Sobre Bolsa de Estudo, vide matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 51-B/99, deste caderno.

8. ALIMENTAÇÃO

De acordo com o art. 369 do RIR/99, são dedutíveis as despesas de alimentação, inclusive cestas básicas, fornecidas pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados. Todavia, não são dedutíveis as despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores, salvo se os valores forem considerados como remuneração (§ único, inciso V do art. 249 do RIR/99).

Quando a pessoa jurídica tiver Programa de Alimentação do Trabalhador aprovado pelo Ministério do Trabalho, além da dedução como despesa, fará também jus ao benefício fiscal de dedução do Imposto de Renda.

Nota: Sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador, vide matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 11-B/00, deste caderno.

9. TRANSPORTE

Podem ser deduzidos como despesa operacional os gastos comprovadamente realizados, no período de apuração, na concessão de vale-transporte aos empregados (art.370 do RIR/99). A dedução abrange apenas os valores cujo ônus tenha sido da empresa.

São considerados como despesas operacionais os gastos relativos ao transporte do pessoal no percurso casa-trabalho-casa, incorridos com a manutenção pela própria empresa ou contratado com terceiros (Parecer Normativo CST nº 4/82).

Nota: Sobre reembolso de despesas com veículos e combustíveis, vide Bol. INFORMARE nº 27-A/01, deste caderno.

10. AUXÍLIO-FUNERAL

Os gastos realizados pela empresa com funeral de empregados poderão ser considerados como despesa operacional, de acordo com o previsto no Parecer Normativo CST nº 64/76. Por outro lado, a quantia paga, por liberalidade da empresa, a dependentes de ex-empregado falecido não é dedutível pela empresa (Parecer Normativo CST nº 29/74)

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