LUCRO PRESUMIDO
E ESTIMATIVA
SERVIÇOS MÉDICOS E SERVIÇOS HOSPITALARES
Distinção
É comum o questionamento com relação à distinção entre serviços médicos e hospitalares, tendo em vista a aplicação do percentual para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica pelas empresas optantes pela tributação pelo lucro presumido ou pelo lucro real estimado. A dúvida existe em função de que o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ para as empresas que exploram serviços hospitalares é de 8% e, para as empresas que prestam serviços médicos, é de 32%.
De acordo com o entendimento externado por meio da Decisão nº 64, de 07.04.00 (DOU de 10.01.01), pela Secretaria da Receita Federal da 6ª Região Fiscal, serviços hospitalares são aqueles em que o estabelecimento prestador promove internação e hospedagem do paciente e não se confunde com os serviços médicos prestados no tratamento das doenças neoplásicas, dentro de suas próprias instalações, sem internação e hospedagem. Pessoa jurídica que se dedica às atividades de consultas, exames e serviços de imunoterapia e quimioterapia antiblástica, efetuada nas instalações da empresa, não envolvendo a internação e hospedagem de pacientes para tratamento, são atingidas pelo coeficiente de 32% para a determinação do lucro presumido, bem como para o cálculo da estimativa mensal.
O estabelecimento de saúde que obtém receitas oriundas de serviços médicos e laboratoriais e, ainda, de serviços hospitalares deverá segregar seus resultados para a aplicação dos coeficientes de presunção respectivos.
Salientamos que trata-se apenas de entendimento externado pela SRF, não tendo força legal, que aqui reproduzimos, para conhecimento do contribuinte, cuja aplicação ficará a seu critério.