INCENTIVOS FISCAIS
Considerações Gerais

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em conformidade com a legislação pertinente, os seguintes incentivos fiscais:

I - aplicações nos Investimentos Finam, Finor e Funres;

II - Caráter Cultural e Artístico;

III - Programa de Alimentação do Trabalhador;

IV - Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário;

V - Atividade Audiovisual;

VI - Fundos do Direito da Criança e do Adolescente;

VII - Regionais de Redução e/ou Isenção do Imposto;

VIII - Redução por Reinvestimento.

Os incentivos fiscais citados acima, à exceção dos relativos a Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário, dos Regionais de Redução e/ou Isenção do Imposto, e dos Redução por Reinvestimento, podem ser deduzidos do imposto devido calculado sobre a base de cálculo estimada mensalmente com base na receita bruta.

2. OPÇÃO PARA APLICAÇÃO EM INVESTIMENTOS FINAM, FINOR, FUNRES (TRIMESTRAL E ANUAL)

2.1 - Quem Pode Aplicar

A pessoa jurídica ou grupos de empresas coligadas de que trata o art. 9º da Lei nº 8.167/97 que, isolada ou conjuntamente, detenham, pelo menos, cinqüenta e um por cento do capital votante de sociedade titular de projetos nas áreas de atuação das extintas Sudam e Sudene, aprovados, no órgão competente, até o dia 2 de maio de 2001, enquadrado em setores da economia considerados, pelo Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, que sejam beneficiários das aplicações no Finor, Finam e Funres, poderão manifestar a opção pela aplicação de parte do Imposto de Renda em investimentos regionais, na declaração ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto apurado trimestralmente.

A opção será manifestada na declaração ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado trimestralmente.

As aplicações somente poderão ser efetuadas até o final do prazo previsto para a implantação dos respectivos projetos.

2.1.2 - Opção Permitida a Outras Pessoas Jurídicas Até 2 de Maio de 2001

As pessoas jurídicas submetidas à apuração do Imposto de Renda pelo lucro real, trimestral ou anual, que não se enquadrem no art. 9º da Lei nº 8.167/91 puderam optar pela aplicação de parte do Imposto de Renda devido em investimentos regionais destinados ao Finor, Finam e Funres até 2 de maio de 2001, mediante recolhimento por Darf específico (Medida Provisória nº 2.128-9/01 e Medida Provisória nº 2.145/01). Não é possível, para essas pessoas jurídicas, a opção pela aplicação na DIPJ.

2.2 - Opção a Partir de 2 de Maio de 2001

A partir do dia 2 de maio de 2001, somente é possível a aplicação nesses Fundos pelas pessoas jurídicas ou grupos de empresas detentores de cinqüenta e um por cento do capital votante de sociedade titular de projeto acima referido.

Sem prejuízo do limite específico para cada incentivo, o conjunto das aplicações em favor do Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor) e do Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) não poderá exceder, em cada período de apuração, os percentuais do imposto devido a seguir indicados, incluídas as deduções compulsórias, no montante de doze por cento, em favor do Programa de Integração Nacional (PIN) de que trata o art. 5º do Decreto-lei nº 1.106/70, e do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (Proterra) de que cuida o art. 6º do Decreto-lei nº 1.179/71:

I - 30% (trinta por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;

II - 20% (vinte por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;

III - 10% (dez por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.

2.3 - Base de Cálculo do Incentivo

A base de cálculo da opção para a aplicação nesses fundos é o imposto calculado à alíquota normal de 15%, sem inclusão do adicional, com os seguintes ajustes (arts. 595 a 601 do RIR/99 e 16, § 4º, da Lei nº 9.430/96 e Majur/SRF):

I - adição dos seguintes valores:

a) Imposto de Renda a pagar sobre o lucro de Sociedade em Conta de Participação da qual a empresa seja sócia ostensiva;

b) Imposto de Renda, vencido e pago no período-base, relativo à opção pela realização antecipada com redução da alíquota, sobre o lucro inflacionário;

II - subtração do valor das deduções do imposto relativas aos seguintes incentivos fiscais:

a) Programa de Alimentação do Trabalhador;

b) Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário (PDTI/PDTA);

c) Atividade Audiovisual;

III - subtração do valor do Imposto de Renda normal (15%), que serviu de base de cálculo, dos seguintes incentivos fiscais:

a) redução ou isenção do imposto concedida a empresas instaladas nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam, ou que explorem empreendimentos hoteleiros e/ou turísticos, ou em atuação na área do Programa Grande Carajás;

b) redução do imposto para reinvestimento, no caso de empresas instaladas nas regiões da Sudene ou da Sudam;

IV - subtração do valor do Imposto de Renda calculado sobre a diferença entre custo orçado e custo efetivo de unidade imobiliária vendida antes do término da obra (nas empresas imobiliárias), quando o custo efetivo for inferior, em mais de 15%, ao custo orçado;

V - subtração do valor do imposto normal (15%) incidente sobre a parcela do lucro real correspondente a lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no Exterior.

2.4 - Recolhimento

A pessoa jurídica deverá recolher o valor correspondente à aplicação em investimentos regionais, em Darf específico observado o seguinte:

I - deverá utilizar os códigos: 6677 (Finor), 6692 (Finam) ou 6704 (Funres), no caso de recolhimentos mensais;

II - a pessoa jurídica sujeita à apuração trimestral do imposto deverá recolher o valor utilizando os seguintes códigos: 1800 (Finor), 1825 (Finam) e 1838 (Funres);

III - a opção manifestada é irretratável e os Darf utilizados para recolhimento com os códigos anteriormente mencionados não poderão sofrer retificação relativa ao código ou ao valor da receita (Medida Provisória nº 2.058, de 2000, art. 3º c/c art. 13, e reedições);

IV - o valor referente à aplicação em incentivos fiscais correspondente aos valores apurados no ajuste anual deverá ser recolhido nos seguintes códigos: 7920 (Finor), 7933 (Finam) ou 7946 (Funres);

V - não serão consideradas aplicações inferiores a R$ 8,28.

As pessoas jurídicas, que não se enquadrem no art. 9º da Lei nº 8.167/91, submetidas à apuração do Imposto de Renda pelo lucro real, trimestral ou anual, que optaram pela aplicação de parte do Imposto de Renda devido em investimentos regionais destinados ao Finor, Finam e Funres até 2 de maio de 2001, mediante recolhimento por Darf específico, deverão informar na DIPJ (na Linha 29/09 - Finam/Finor ou Linha 29/10 - Funres) os valores aplicados.

2.5 - Destinação da Parcela Excedente

A parcela excedente destinada aos fundos verificada no ajuste anual pelas pessoas jurídicas será considerada:

a) como recurso próprio aplicado no respectivo projeto, quando o recolhimento for efetuado pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 9º da Lei nº 8.167/91;

b) como subscrição voluntária para o fundo destinatário da opção manifestada no Darf, quando o recolhimento for efetuado pelas demais pessoas jurídicas.

2.6 - Pessoas Jurídicas Não Beneficiadas

Não têm direito aos benefícios fiscais relacionados neste subitem:

a) a pessoa jurídica que goze do benefício fiscal de redução por reinvestimento, relativamente à parcela da base de cálculo absorvida por este incentivo;

b) a pessoa jurídica instalada em Zona de Processamento de Exportação - ZPE;

c) a pessoa jurídica referida no art. 28 da Lei nº 7.730/89, relativamente à parcela do lucro inflacionário tributada à alíquota de seis por cento;

d) as pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas, mesmo tributados com base no lucro real, que não sejam detentores, isolada ou conjuntamente, de pelo menos, cinqüenta e um por cento do capital votante de sociedade titular de projeto nas áreas das extintas Sudam e Sudene que seja beneficiário das aplicações no Finor, Finam e Funres.

3. INCENTIVOS DE DEDUÇÃO DO IMPOSTO

Para os fins de cálculo dos incentivos de dedução do imposto, deverá ser excluída, do Imposto de Renda devido, a parcela do imposto correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no Exterior (Lei nº 9.323/96, arts. 1º e 3º; Lei nº 9.430/96, art. 16, § 4º).

Na determinação dos limites dos incentivos, não é permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal do adicional do Imposto de Renda (§ 4º do art. 3º da Lei nº 9.249/95).

3.1 - Caráter Cultural e Artístico

3.1.1 - Projetos Que Permitem a Dedução

I - Projetos aprovados nos termos do art. 18 da Lei nº 8.313/91:

Opção pela aplicação de parcelas do imposto sobre a renda a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, de caráter privado, como através de contribuições ao Fundo de Promoção da Cultura, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos pelo Pronac.

II - Projetos aprovados nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91:

Os projetos apresentados por pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de natureza cultural para fins de incentivo, objetivarão desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à população em geral, que permitam o conhecimento dos bens de valores artísticos e culturais, compreendendo, entre outros, os seguintes segmentos:

I - teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;

II - produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;

III - literatura, inclusive obras de referência;

IV - música;

V - artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;

VI - folclore e artesanato;

VII - patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;

VIII - humanidades; e

IX - rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não-comercial.

3.1.2 - Dedução Como Incentivo

A pessoa jurídica que efetuar doações ou patrocínios em favor de projetos culturais poderá deduzir do imposto devido o valor calculado deste incentivo, observando-se a legislação de concessão dos projetos e os limites legais estabelecidos, conforme a seguir:

a) projetos aprovados nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91:

a.1) 40% do somatório das doações;

a.2) 30% do somatório dos patrocínios.

b) projetos aprovados nos termos do art. 18 da Lei nº 8.313/91, alterado pela Lei nº 9.874/99:

b.1) 100% do somatório das doações;

b.2) 100% do somatório dos patrocínios.

3.1.3 - Limites

A dedução do Imposto de Renda a este título não poderá exceder, isoladamente, a 4% do Imposto de Renda devido.

Além de observar o limite específico de cada incentivo, o total das deduções relativas aos incentivos em operações de caráter cultural e atividade audiovisual não poderá exceder a 4% do imposto devido.

3.1.4 - Dedução das Doações Como Despesa Operacional

A pessoa jurídica que tiver projeto aprovado nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91, além de efetuar as deduções do imposto devido, conforme o item "a", não terá prejudicado o direito de deduzir o valor relativo às doações e/ou aos patrocínios como despesa operacional.

A pessoa jurídica que tiver projeto aprovado nos termos do art. 18 da Lei nº 8.313/91, alterado pela Lei nº 9.874/99, que fizer jus à dedução do Imposto de Renda, não poderá efetuar qualquer dedução do valor correspondente às doações ou patrocínios como despesa operacional.

3.2 - Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT

3.2.1 - Dedução

A pessoa jurídica que tiver Programas de Alimentação ao Trabalhador aprovados pelo Ministério do Trabalho, respeitado o limite estabelecido na legislação, poderá deduzir do Imposto de Renda o valor equivalente a 15% do total das despesas de custeio efetuadas no período de apuração.

3.2.2 - Cálculo

Para a utilização do benefício, o custo máximo da refeição será de R$ 2,49 (dois reais e quarenta e nove centavos), no caso de o custo efetivo ter sido superior a esse valor. O valor mensal do benefício será calculado mediante a aplicação da alíquota do imposto sobre o resultado da multiplicação do número de refeições fornecidas em cada período de apuração, correspondente a 80% do custo efetivo de cada refeição. No caso de o custo efetivo ser igual ou superior a R$ 2,49 o valor mensal do benefício será calculado mediante a aplicação da alíquota do imposto sobre o resultado da multiplicação do número de refeições fornecidas, no período de apuração, pelo valor de R$ 1,99 (um real e noventa e nove centavos). A pessoa jurídica que estiver apurando lucro real anual considerará como valor do benefício o resultado da soma dos valores correspondentes aos meses do ano-calendário, observados os limites em relação ao imposto devido.

Nota: Sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador, vide matéria completa sobre o assunto, publicada no Bol. INFORMARE nº 11-B/2000, deste caderno.

3.2.3 - Limites

A dedução do Imposto de Renda a este título não poderá exceder, isoladamente, a 4% do Imposto de Renda devido. Eventuais excessos podem ser transferidos para dedução nos dois anos-calendário subseqüentes (Decreto nº 3.000/99, art. 582).

Observado o limite específico de cada incentivo, o total das deduções do imposto, apurado no encerramento do período trimestral, anual (ajuste), ou no período correspondente ao balanço ou balancete de suspensão ou redução, relativas ao PAT - Programa de Alimentação ao Trabalhador e aos Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programa de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, aprovados a partir de 3 de junho de 1993, não poderá exceder a 4% do imposto devido (Lei nº 9.532/97, art. 6º, I e art. 81, II).

3.3 - Atividade Audiovisual

3.3.1 - Produção de Obras e Projetos Audiovisuais

A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente e em projetos específicos na área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica, apresentados por empresa brasileira, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimentos (Lei nº 8.401/92 e 8.685/93).

Para os efeitos dessa dedução entende-se que:

I - obra audiovisual é aquela que resulta da fixação de imagens, com ou sem som, que tenham a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-las, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;

II - obra audiovisual de produção independente é aquela cujo produtor majoritário não é vinculado, direta ou indiretamente, a empresas concessionárias de serviços de radiodifusão e cabodifusão de sons ou imagens em qualquer tipo de transmissão;

III - obra audiovisual cinematográfica ou obra cinematográfica é aquela cuja matriz original é uma película com emulsão fotossensível ou com emulsão magnética com definição equivalente ou superior a 1.200 linhas;

IV - obra audiovisual videofonográfica é aquela cuja matriz original de reprodução é uma película com emulsão magnética ou sinais eletrônicos digitalizados;

V - obra audiovisual de curta metragem é aquela cuja duração é igual ou inferior a 15 minutos;

VI - obra audiovisual de média metragem é aquela cuja duração é superior a 15 minutos e inferior a 70 minutos;

VII - obra audiovisual de longa metragem é aquela cuja duração é superior a 70 minutos;

VIII - obra audiovisual publicitária é aquela que veicula mensagem comercial ou institucional, independentemente de duração ou suporte.

A dedução está limitada a 3% do imposto devido, e só se aplica aos investimentos realizados no mercado de capitais em favor de projetos de produção independente, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.

Observado o limite específico de cada incentivo, o total das deduções do imposto relativo aos incentivos Atividade Audiovisual e Atividade Cultural não poderá exceder a 4% do imposto devido (Lei nº 9.532/97, art. 6º, I e art. 81, II; e Medida Provisória nº 1.753-13/98, art. 10, e reedições).

Nos recolhimentos mensais por estimativa, a parcela do incentivo excedente ao limite individual, verificada em cada mês, poderá ser deduzida nos meses subseqüentes, até dezembro do mesmo ano ou na apuração do imposto devido no ajuste anual; sendo que o valor que ultrapassar o limite, apurado no ajuste anual, não poderá ser deduzido do imposto devido em períodos posteriores.

Se o valor do incentivo deduzido nos recolhimentos mensais por estimativa for superior ao calculado com base no imposto devido no ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota única do Imposto de Renda, observada a legislação tributária pertinente (Lei nº 9.323/96, art. 3º, § 2º).

A dedução do imposto a título de Atividade Audiovisual não prejudica a exclusão dos valores relativos à aquisição dos Certificados de Investimentos do lucro líquido para fins de determinação do lucro real.

3.3.2 - Aquisição de Quotas Dos Funcines

Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2010, inclusive, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real poderão deduzir do Imposto de Renda devido parcela do valor correspondente às quantias aplicadas na aquisição de quotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines).

Essa dedução poderá ser utilizada alternativamente à acima referida, até o ano-calendário de 2006, quando se extinguirá este benefício.

A dedução de quantias aplicadas na aquisição de quotas dos Funcines incidirá sobre o imposto devido:

I - no trimestre a que se referirem os investimentos, para as pessoas jurídicas que apuram o lucro real trimestral;

II - no ano-calendário, para as pessoas jurídicas que, tendo optado pelo recolhimento do imposto por estimativa, apuram o lucro real anual.

A parcela a ser deduzida será calculada aplicando-se percentual correspondente à soma das alíquotas do Imposto de Renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, inclusive adicionais, sobre o valor de aquisição de quotas dos Funcines, limitada a três por cento do imposto devido, exceto adicional.

Para o cálculo do limite desta dedução deverá ser excluída, do Imposto de Renda devido, a parcela do imposto correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no Exterior (Lei nº 9.430/96, art. 16, § 4º).

Observado o limite específico de cada incentivo, o total das deduções do imposto relativo aos incentivos Atividade Audiovisual e Atividade Cultural não poderá exceder a 4% do imposto devido, exceto adicional (Lei nº 9.532/97, art. 6º, I e art. 81, II; e Medida Provisória nº 1.753-13/98, art. 10, e reedições).

Os valores que excederem aos limites acima estabelecidos não poderão ser utilizados em período de apuração posterior.

O valor integral dos investimentos efetuados com aquisição de quotas dos Funcines poderá ser deduzido do lucro líquido, na determinação do lucro real e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, nos seguintes percentuais:

I - cem por cento, nos anos-calendário de 2002 a 2005;

II - cinqüenta por cento, nos anos-calendário de 2006 a 2008;

III - vinte e cinco por cento, nos anos-calendário de 2009 e 2010.

A pessoa jurídica que alienar as quotas dos Funcines somente poderá considerar como custo de aquisição, na determinação do ganho de capital, os valores deduzidos na determinação do lucro real na hipótese em que a alienação ocorra após cinco anos da data de sua aquisição.

Em qualquer hipótese, não será dedutível, para fins de determinação do lucro real ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a perda apurada na alienação das quotas dos Funcines.

3.4 - Fundos Dos Direitos da Criança e do Adolescente

A pessoa jurídica poderá deduzir, do Imposto de Renda devido em cada período de apuração, o total das doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais, devidamente comprovados.

O limite máximo de dedução permitida é de 1% do imposto devido.

A dedução do imposto relativa às doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente não está submetida a limite global (Lei nº 9.532/97, art. 6º, II; Medida Provisória nº 1.753-13/98, art. 10, e reedições).

O valor correspondente às doações efetuadas não será dedutível como despesa operacional na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Lei nº 9.249/95, art. 13, VI).

3.5 - Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário PDTI/PDTA

A pessoa jurídica titular de Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI ou Programa de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, nos termos do Decreto nº 96.760/88, alterado pelo Decreto nº 99.073/90; ou no Decreto nº 949/93, poderá deduzir do imposto devido o valor equivalente ao resultado da aplicação da alíquota de 15% sobre o total dos dispêndios realizados em atividades de desenvolvimento tecnológico no período de apuração, observados os limites permitidos.

A dedução do Imposto de Renda a este título não poderá exceder, isoladamente, a 4% do Imposto de Renda devido. Observado o limite específico de cada incentivo, o total das deduções do imposto devido relativas ao PAT - Programa de Alimentação ao Trabalhador e aos Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programa de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA não poderá exceder a 4% do imposto devido (Lei nº 9.532/97, art. 6º, I e art. 81, II).

Para os projetos aprovados até 03.06.1993, o limite individual de dedução é de 8%.

Os incentivos PDTI/PDTA, cujos projetos foram aprovados após 3 de junho de 1993, não poderão ser utilizados cumulativamente com outros da mesma natureza, previstos em lei anterior ou superveniente (Lei nº 8.661/93, art. 9º).

3.6 - Limites Individuais e Coletivos Dos Incentivos em Relação ao Imposto Devido

Incentivo

Limite Individual

Operação de caráter cultural art. 25 Lei nº 8.313/1991

4%

Operação de caráter cultural art. 18, Lei nº 8.313/1991

4%

PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador

4%

PDTI - aprovado até 03.06.93

8%

PDTI/PDTA - aprovado após 03.06.93

4%

Produção de obras e projetos audiovisuais

3%

Aquisição de quotas dos Funcines

3%

Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente

1%

Limites Coletivos

Incentivo

Limite Coletivo

Operação de caráter cultural art. 25 Lei nº 8.313/1991

4%

Operação de caráter cultural art. 18, Lei nº 8.313/1991

Produção de obras e projetos audiovisuais

Aquisição de quotas dos Funcines

Incentivo

Limite Coletivo

Operação de caráter cultural art. 25 Lei nº 8.313/1991

4%

Operação de caráter cultural art. 18, Lei nº 8.313/1991

Incentivo

Limite Coletivo

PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador

8%

PDTI aprovado até 03.06.93

Incentivo

Limite Coletivo

PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador

4%

PDTI/PDTA aprovado após 03.06.93

4. INCENTIVOS REGIONAIS DE REDUÇÃO E/OU ISENÇÃO DO IMPOSTO

4.1 - Empreendimentos na Área de Atuação Das Extintas Sudam e Sudene

I - Isenção Transformada em Redução de 75%

A pessoa jurídica que tenha instalado, ampliado, modernizado ou diversificado empreendimento industrial ou agrícola, na área de atuação das extintas Sudam e Sudene, até 31 de dezembro de 1997, nos termos da Lei nº 9.808/99, art. 13, ou que esse empreendimento industrial ou agrícola seja decorrente de projeto aprovado ou protocolizado até 14 de novembro de 1997, poderá deduzir, do Imposto de Renda devido, o valor correspondente ao benefício fiscal de isenção concedido nos termos da legislação de regência, calculado com base no lucro da exploração do empreendimento.

Para os empreendimentos industriais ou agrícolas instalados a partir de 1º de janeiro de 1998 ou cujo projeto tenha sido aprovado ou protocolizado após 14 de novembro de 1997 e até 23 de agosto de 2000, o valor do benefício fiscal calculado com base no lucro da exploração, corresponderá à redução do imposto, observados os seguintes percentuais:

a) 75%, a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;

b) 50%, a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;

c) 25%, a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013 (Lei nº 9.532/97, art. 3º, I, II, III e § 1º; e Lei nº 9.808/99, art. 13).

Para os projetos protocolizados e aprovados após 23 de agosto de 2000, a Medida Provisória nº 2.058/00 prevê redução de 75% do Imposto sobre a Renda exclusivamente àqueles que venham a ser enquadrados em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam (Medida Provisória nº 2.058/00, art. 1º e reedições). A pessoa jurídica que se utilizar indevidamente do benefício se sujeitará ao pagamento do imposto em relação a cada período de apuração acrescido de juros e multa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

II - Isenção de 50% Transformada em Redução de 37,5%

Para o ano-calendário de 2001 o benefício de que trata este item só se aplica às pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos dos setores da economia que venham a ser considerados, pelo Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional e para os que têm sede na área de jurisdição da Zona Franca de Manaus, reconhecidos como de interesse para o desenvolvimento da região (Medida Provisória nº 2.058/00, art. 2º e reedições).

A pessoa jurídica que se utilizar indevidamente do benefício se sujeitará ao pagamento do imposto em relação a cada período de apuração acrescido de juros e multa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

4.2 - Incentivos de Redução Por Reinvestimento

A pessoa jurídica que tenha empreendimento industrial ou agroindustrial, inclusive de construção civil, em operação nas áreas das extintas Sudam e Sudene, que venham a ser considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, para os períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2013, poderá depositar no Banco do Nordeste do Brasil S/A e no Banco da Amazônia S/A, respectivamente, 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido pelos referidos empreendimentos, calculados sobre o lucro da exploração, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) de recursos próprios, ficando, porém, a liberação desses recursos condicionada à aprovação, pelas Agências do Desenvolvimento Regional, dos respectivos projetos técnico-econômicos de modernização ou complementação de equipamento (Lei nº 8.167/91, art. 19, Lei nº 8.191/91, art. 4º; Medida Provisória nº 2.058/00, art. 4º, e reedições).

Para efeito do cálculo da dedução deste incentivo, deverá ser excluída, do imposto devido, a parcela do imposto correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do Exterior (Lei nº 9.430/96, art. 16, § 4º).

O valor da Redução por Reinvestimento não poderá ser superior ao valor do Imposto de Renda devido após as deduções dos seguintes incentivos: Operações de Caráter Cultural e Artístico (Lei nº 8.313/91, art. 18, § 3º e Lei nº 9.874/99), Programa de Alimentação do Trabalhador, Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário, Atividade Audiovisual, Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, Redução e/ou Isenção do Imposto, e da Isenção de que trata o art. 176 e seu parágrafo único, do RIR/99.

O incentivo fiscal de que trata este item não pode ser usufruído cumulativamente com outros idênticos, salvo quando expressamente autorizado (Lei nº 8.191/91, art. 5º; RIR/99, arts. 592 a 597). O adicional não será computado na base de cálculo desse incentivo fiscal.

A pessoa jurídica deverá efetuar o depósito relativo ao benefício tratado neste tópico no Banco do Nordeste do Brasil S/A (extinta Sudene) ou no Banco da Amazônia S/A (extinta Sudam) no mesmo prazo fixado para o pagamento do imposto, podendo antecipar total ou parcialmente a sua efetivação, observando-se a legislação pertinente.

O benefício fiscal tratado neste tópico fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014 (Lei nº 9.532/97, art. 2º, § 2º).

O depósito no Banco do Nordeste do Brasil S/A ou no Banco da Amazônia S/A do benefício a que se refere esta linha será efetuado no mesmo prazo fixado para o pagamento do imposto, facultado à pessoa jurídica antecipar, total ou parcialmente, a sua efetivação.

O valor do depósito a ser efetuado pela pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, será determinado multiplicando-se o valor indicado na Linha 12A/11 da DIPJ, por 1,5 (um inteiro e cinco décimos).

O valor de cada parcela a ser depositado, caso a pessoa jurídica, submetida à apuração pelo lucro real trimestral, tenha optado pelo pagamento em quotas do Imposto de Renda, será determinado:

a) dividindo-se o valor informado na Linha 12A/11 pelo número de quotas em que será recolhido o Imposto de Renda a pagar;

b) acrescendo-se a cada uma os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para Títulos Federais, acumulada mensalmente, aplicada a cada quota do imposto;

c) multiplicando-se por 1,5 (um inteiro e cinco décimos) o valor apurado conforme a letra "b".

As parcelas não depositadas até o último dia útil do ano-calendário subseqüente ao de apuração do lucro real correspondente serão recolhidas como imposto (Decreto nº 3.000/99, art. 612, § 2º).

5. RESTRIÇÃO AO GOZO DE INCENTIVOS

5.1 - Mora Contumaz no Pagamento de Salários

A empresa em mora contumaz relativamente a salários não poderá ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira, por parte de órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de que estes participem (Decreto-lei nº 368/68, art. 2º), observando-se que (art. 615 do RIR/99):

I - considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos a seus empregados, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreen-dimento (Decreto-lei nº 368/68, art. 3º, § 2º);

II - a decisão que concluir pela mora contumaz, apurada na forma da legislação específica, será comunicada às autoridades fazendárias locais e ao Ministro de Estado da Fazenda pelo Ministério do Trabalho (Decreto-lei nº 368/68, art. 3º, § 2º).

5.2 - Danos à Qualidade Ambiental

Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores à perda ou restrição de benefícios e incentivos fiscais, observado o seguinte (art. 616 do RIR/99):

I - o ato declaratório da perda ou restrição é atribuição da autoridade administrativa que concedeu os benefícios ou incentivos, cumprindo resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama (Lei nº 6.938/81, art. 14, § 3º);

II - sujeitam-se às penalidades previstas neste artigo as pessoas jurídicas que, de qualquer modo, degradarem reservas ou estações ecológicas, bem como outras áreas declaradas de relevante interesse ecológico (Lei nº 6.938/81, art. 18, parágrafo único).

5.3 - Transgressão às Normas da Seguridade Social

A empresa que transgredir as normas da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, além das outras sanções previstas, sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento, à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial (Lei nº 8.212/91, art. 95, § 2º e art. 617 do RIR/99).

6. PERDA DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90) acarretará à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo fiscal relativo a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionado a comprovação pelo contribuinte da quitação de tributos e contribuições federais (arts. 59 e 60 da Lei nº 9.069/95).

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